Busca e apreensão
e bens da empresa

O instituto jurídico da alienação fiduciária, lastreado no Decreto-lei nº 911l/69, estipula como ação procedimental a Busca e Apreensão do bem ou dos bens objetos da garantia. Até certo tempo os credores fiduciários sustentavam que não havia possibilidade dos bens dados em garantia fiduciária permanecerem na posse do devedor, para o que invocavam o dispositivo do artigo 3º, do mencionado diploma legal. Entendiam que o enunciado ali contido determinava norma imperativa, isto é, os bens obrigatoriamente deveriam ser removidos seja para a fiel depositança do credor ou depositário público. Os devedores postulavam de forma contrária, ao pretenderem permanecer com os bens sob sua guarda até o desfecho do procedimento acionário. Modernamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apascentou o direito nacional à respeito do tema estipulando na forma de seus julgados.

A Terceira Turma do STJ (RE 407.154-RO, DJ de 7/6/2004) preceituou: "Recurso Especial Retido – Ação de Busca e Apreensão – Necessidade do Bem à Continuidade das Atividades da Empresa.1. Em ações de busca e apreensão, os bens permanecerão na guarda da empresa desde que provado, nas instâncias ordinárias, que eles são necessários à continuidade das atividades da devedora."

A remoção do bem alvo de alienação fiduciária se funda atualmente no exame das circunstâncias do caso concreto, eis que vencida a etapa da discussão interpretativa do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, isto é, definida a possibilidade plena da coisa permanecer sob depósito do devedor enquanto pende a demanda.

Outros julgados do STJ já enfrentaram a questão outrora controvertida, assim: " I – Na linha da jurisprudência deste Tribunal, dando temperamento à norma do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, em se tratando do bem essencial ao desempenho da atividade econômica da devedora, admite-se que o veículo fique na posse do devedor até que seja resolvida a ação de busca e apreensão... omissis... III – Merece tempero a concessão da medida liminar prevista no art. 3º do mesmo diploma, quando se trate de bem necessário à atividade produtiva do réu, caso do equipamento de linha de produção fiduciariamente alienado. IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido." (REsp. 250.190/SP). Em outro julgado examina-se: " Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Permanência do bem com o devedor até o momento da efetivação da venda. Precedentes da Corte. 1. A jurisprudência da Corte não enxerga violação ao Decreto-lei nº 911/69, desde que necessário o bem ao exercício da atividade profissional, permaneça ele com o devedor até o momento da efetivação da venda. 2. Recurso especial conhecido, em parte, e nessa parte provido." (REsp. 228.791/SP).

Os bens necessários à atividade profissional podem permanecer na posse do devedor fiduciário, sejam máquinas indispensáveis á atividade do mesmo ou assemelhados que por sua natureza recebam o benefício, vez que tal determinação da instância ordinária não transgride preceito da lei de regência da garantia fiduciária.


Djalma Sigwalt
é advogado, professor universitário e consultor jurídico da FAEP


Boletim Informativo nº 840, semana de 1 a 7 de novembro de 2004
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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