PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ |
EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - PESSOAS ENVOLVIDAS NO PÓLO ATIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - EMBARGOS ACOLHIDOS. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a Ação de Cobrança de Contribuição Sindical Rural. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 238.962-0/01, de Palmeira - Vara Cível, em que são embargantes CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA e OUTROS e embargado I.E. Tratam os presentes de Embargos Infringentes ao v. acórdão da 7ª Câmara Cível deste Tribunal, que não conheceu do recurso de Apelação manejado pelo embargado, por maioria, entendendo ser a Justiça Federal a competente para apreciar o recurso, anulou a sentença, determinando a remessa dos autos a essa Justiça, declarando voto o eminente Juiz Eugênio Grandinetti. Sustentam os recorrentes ser a Justiça Comum Estadual competente e, opondo o presente recurso, buscam o seu provimento, "a fim de que provido, seja o recurso de Apelação conhecido e julgado o seu mérito" (fl. 209). Em suas contra-razões, o embargado, sustentando o descabimento do recurso, não seja o mesmo admitido, e caso sejam os embargos conhecidos, sejam acolhidos para, "reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para apreciar o feito, determine-se o encaminhamento dos autos à Câmara para que prossiga no julgamento da Apelação interposta pelo ora embargado" (fl. 233). Regular preparo. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, não há óbice dele se conheça. Embora o acórdão não unânime não tenha reformado a sentença em grau de Apelação, deixou ele de conhecer do recurso, entendendo pela incompetência da Justiça Comum Estadual; a batalha que se trava é referente à competência, impondo-se que por extensão do que está dito no art. 530 do Código de Processo Civil, entenda-se cabível o recurso agora interposto. Somos dos que entendem e defendem a competência da Justiça Estadual, no caso, onde os embargantes cobram, via ação de cobrança, contribuição sindical rural. Esta 7ª Câmara Cível, no julgamento de os Embargos Infringentes sob o nº 237.498-1/01, de Teixeira Soares (Vara Cível) decidiu: "Embargos Infringentes - Ação de Cobrança - Contribuição Sindical Rural - Competência da Justiça Estadual - Acolhimento". A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: "será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente (CF/88, art. 109, I,"a"), sendo irrelevante, para esse efeito, a natureza da controvérsia ou do pedido postos na demanda" (Conflito de Competência nº 35.721 - RO, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 04/08/2003; excerto do Ap. supracitado, rel. Juiz Lauro Laertes de Oliveira, j. 28/04/2004). O STJ, através da Súmula de nº 222, acerca da matéria, pacificou a questão, entendendo que "compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT". A mesma Corte, ainda, entendeu quando do julgamento do Conflito de Competência nº 19.608 - MG: "Contribuição Sindical (Consolidação, arts. 578 e seguintes) - Ação de Consignação em Pagamento". Competência da Justiça Estadual, a teor da decisão proferida nos Embargos de Declaração no Conflito de Competência nº 17.765. "Conflito conhecido e declarado competente o suscitado" (STJ - 2ª Seção, rel. Min. Nilson Naves, RSTJ 125/331). No mesmo sentido, ainda: Conflito de Competência nº 19.616 - SC (2ª Seção, rel. Min. Bueno de Souza, RSTJ 125/335). Conflito de Competência nº 22.391 - SP (2ª Seção, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 24/9/98). A Constituição Federal, frise-se, ao tratar da competência dos Juízes Federais, no art. 109, dispõe: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". No caso em espécie, não há como enquadrar a hipótese como sendo de competência da Justiça Federal (a CNA trata-se de pessoa jurídica de direito privado; os demais autores, idem). Diante do exposto, voto acolhendo os embargos para declarar competente a Justiça Estadual, acolhido restando o voto minoritário. ACORDAM os Juízes integrantes da Sétima Câmara Integral do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por maioria de votos, em acolher os embargos, vencidos os Senhores Juízes MIGUEL PESSOA e PRESTES MATTAR. Participaram do julgamento os Senhores Juízes MIGUEL PESSOA, Presidente com voto, PRESTES MATTAR, LAURO LAERTES DE OLIVEIRA e EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI. Curitiba, 02 de junho de 2004. ANTÔNIO
MARTELOZZO |
|
|
Boletim Informativo nº 840,
semana de 1 a 7 de novembro de 2004 |
VOLTAR |