Ministro
José Dirceu defende |
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O plantio de produtos geneticamente modificados foi defendida pelo ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República, José Dirceu, ao afirmar em Maringá (18/10) que respeita a decisão contrária do governador Roberto Requião Ele alertou, entretanto, ser fundamental considerar a decisão dos produtores rurais e do agronegócio. O ministro fez questão de citar o caso do Rio Grande do Sul onde 90% da soja colhida neste ano procede de sementes geneticamente alteradas. "Vamos aprovar e tenho a certeza de que o Congresso Nacional vai regular a pesquisa e a comercialização de sementes transgênicas. O Brasil precisa regulamentar e legalizar esta situação. Nós |
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precisamos avançar na pesquisa e aproveitar os avanços científicos nesta área", declarou José Dirceu. O ministro foi enfático ao lembrar que não se pode ter uma posição irresponsável de não proteger a saúde e o meio ambiente e a agricultura, e nem também uma posição fundamentalista de achar que não podem existir organismos geneticamente modificados. Sempre reiterando a importância de levar em conta a posição dos produtores rurais e do agronegócio, José Dirceu citou a importância da proteção do meio ambiente, da saúde humana, animal e do solo. "Mas devemos avançar no campo da transgenia e usá-la. O Brasil precisa disto para avançar na sua agricultura e agroindústria", afirmou o ministro lembrando que "a legislação que o governo faz é federal. Depois de aprovada no Congresso Nacional, vai valer para todos os Estados". Confira o íntegra da MP dos Transgênicos: |
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Edição Número 199 de 15/10/2004 MEDIDA
PROVISÓRIA Número 223, Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2005, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1 o Às sementes da safra de soja geneticamente modificada de 2004, reservadas pelos agricultores para o uso próprio, consoante os termos do art. 2 o , inciso XLII, da Lei n o 10.711, de 5 de agosto de 2003, e que sejam utilizadas para plantio até 31 de dezembro de 2004, não se aplicam as disposições: I dos inciso s I e II do art. 8 o e do caput do art. 10 da Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente às espécies geneticamente modificadas previstas no código 20 do seu Anexo VIII; II da Lei n o 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida Provisória n o 2.191-9, de 23 de agosto de 2001; e III de vedação de plantio de que trata o art. 5 o da Lei n o 10.814, de 15 de dezembro de 2003. Parágrafo único. É vedada a comercialização do grão de soja geneticamente modificado da safra de 2004 como semente, bem como a sua utilização como semente em propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi produzido. Art. 2 o Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1 o o disposto na Lei n o 10.688, de 13 de junho de 2003, restringindo-se sua comercialização até 31 de janeiro de 2006, inclusive. § 1 o O prazo de comercialização de que trata o caput poderá ser prorrogado por até sessenta dias mediante ato do Poder Executivo. § 2 o O estoque existente após a data estabelecida no caput deverá ser destruído, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2006. Art. 3 o Os produtores abrangidos pelo disposto no art. 1 o , ressalvado o disposto nos arts. 3 o e 4 o da Lei n o 10.688, de 2003, somente poderão promover o plantio e comercialização da safra de soja do ano de 2005 se subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento, observadas as normas legais e regulamentares vigentes. Parágrafo único. O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, de uso exclusivo do agricultor e dos órgãos e entidades da administração pública federal, será firmado até o dia 31 de dezembro de 2004 e entregue nos postos ou agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A. Art. 4 o O produtor de soja geneticamente modificada que não subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3 o ficará impedido de obter empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios e não será admitido a participar de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos e contribuições instituídos pelo Governo Federal. § 1 o Para efeito da obtenção de empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, o produtor de soja convencional que não estiver abrangido pela Portaria de que trata o art. 4 o da Lei n o 10.814, de 2003, ou não apresentar notas fiscais de sementes certificadas, ou certificação dos grãos a serem usados como sementes, deverá firmar declaração simplificada de "Produtor de Soja Convencional". § 2 o Para os efeitos desta Medida Provisória, soja convencional é definida como aquela obtida a partir de sementes não geneticamente modificadas. Art. 5 o Ficam vedados o plantio e a comercialização de sementes relativas à safra de grãos de soja geneticamente modificada de 2005. Art. 6 o Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja geneticamente modificada, que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrente de contaminação por cruzamento, responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa. Art. 7 o Fica autorizado para a safra 2004/2005 o registro provisório de variedade de soja geneticamente modificada no Registro Nacional de Cultivares, nos termos da Lei n o 10.711, de 5 de agosto de 2003, sendo vedada, expressamente, sua comercialização como semente. § 1 o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Meio Ambiente promoverão o acompanhamento da multiplicação das sementes previstas no caput mantendo rigoroso controle da produção e dos estoques. § 2 o A vedação prevista no caput permanecerá até a existência de legislação específica que regulamente a comercialização de semente de soja geneticamente modificada no País. Art. 8 o A Comissão de que trata o art. 15 da Lei n o 10.814, de 2003, acompanhará e supervisionará o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória. Art. 9 o Aplica-se a multa de que trata o art. 7 o da Lei n o 10.688, de 13 de junho de 2003, aos casos de descumprimento do disposto nesta Medida Provisória e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3 o desta Medida Provisória, pelos produtores alcançados pelo art. 1º . Art. 10. Para os fins desta Medida Provisória, aplica-se o disposto nos art. 4 o , 6 o , 7 o , 10 e 11 da Lei nº 10.814, de 2003. Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de outubro de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República. LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA |
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Boletim Informativo nº 839,
semana de 25 a 31 de outubro de 2004 |
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