ICMS sobre boi em pé |
A Lei Estadual nº13.212, de 29.06.2001, em seu Art. 3º, diz: "O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino, bubalino ou suíno fica DIFERIDO para o momento em que ocorrer a saída do gado em pé com destino a outros estados, ao exterior, ao consumidor diretamente, a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate e à saída dos subprodutos da sua matança". Portanto, entendemos explicitamente que ao entregar o gado em pé ao abatedouro ou frigorífico, o produtor esta isento de qualquer dedução relativa ao imposto de circulação de mercadorias – ICMS. Alertamos, portanto, a todos os produtores paranaenses de que, ao entregarem seu gado no abatedouro ou frigorífico, não se sujeitem em hipótese alguma a algum desconto que por ventura esteja referido a esse imposto.Em recente reunião na região de Imbaú, norte do estado, tivemos informações de que abatedouro daquela região esta deduzindo do produtor o percentual de 12% na entrega do boi em pé, alegando dedução procedente por conta do ICMS. Ressaltamos o total equivoco do desconto, sendo improcedente de que isso possa ser legalmente cobrado do produtor. Nilson
Hanke Camargo - DTE/FAEP |
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Boletim Informativo nº 839,
semana de 25 a 31 de outubro de 2004 |
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