Código do Consumidor
e conceito atual

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu de forma definitiva o alcance do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estendendo a sua abrangência às relações jurídicas nascidas de avenças entre os consumidores e agentes econômicos, o que engloba as instituições financeiras. Nesse sentido, a constituição da Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Trata-se da interpretação do artigo 3º, parágrafo segundo, da norma legal. Dessa forma, usuários de serviços e produtos acham-se protegidos pelo CDC. Essa incidência sobre operações bancárias decorre do fato de que se enquadram elas no conceito de operações de consumo, inobstante a sua tipicidade.

O CDC, conforme preceito emanado do artigo 51, declara nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços e produtos que determinem obrigações abusivas, iníquas, que posicionem o consumidor em desvantagem excessiva em relação ao fornecedor. Nesse passo, a onerosidade excessiva, cujo instituto tradicionalmente tem sido examinado nos tribunais. Em verdade, os pactos e avenças contratuais devem fundar-se na eqüidade e na boa-fé. Desrespeitadas essas regras insculpidas no CDC não podem prevalecer frente a elas cláusulas e normas contratuais, afastando-se, destarte, a livre autonomia contratual outrora disposição de força e obrigatoriedade. A autonomia do contrato cedeu espaço inclusive à imprevisão (teoria) aos novos institutos da onerosidade excessiva, abusividade e outros consagrados não apenas no CDC, mas também no atual Código Civil, vigente desde janeiro de 2003.

Também merecedor de análise o artigo 6º do CDC, o qual regula os direitos fundamentais do consumidor, garantindo a este, nos termos do inciso VII, o acesso aos órgãos administrativos e judiciários, no que tange a eventuais reparações de danos. Vigora, da mesma forma, em favor do consumidor a regra de que o ônus da prova é obrigação do fornecedor de bens e serviços, desde que a alegação do queixoso se mostre verossímil, pois nesse caso se estabelece a presunção de verdade dos fatos narrados. Claro que a relação de causa e efeito deve estar presente, isto é, o ato ilícito e o dano, pois a responsabilidade nessa hipótese é objetiva por parte do prestador dos serviços ou fornecedor de produtos. Surge, assim, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

No pertinente à obrigação de realizar a prova o CDC cria exceção ao princípio clássico do direito processual, pois a vetusta legislação sempre preconizou no artigo 333, I, (CPC) que cabe ao autor, aquele que sustenta a pretensão, fazer a prova do "fato constitutivo do seu direito". Mas em se tratando de relação consumerista a sistemática processual, embora tradicional e reconhecida, cede terreno à norma nova estabelecida no CDC, no viso de ensejar resultado prático e eficiente na proteção do consumidor, resultando daí a inversão da prova.


Boletim Informativo nº 839, semana de 25 a 31 de outubro de 2004
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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