PODER
JUDICIÁRIO APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0256803-4, COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - EDITAIS - DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO - ARTIGO 605 DA CLT DERROGADO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 256.803-4, de São Mateus do Sul, Vara Cível em que são Apelantes Confederação Nacional da Agricultura - CNA e Outros e Apelado N.K. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Confederação Nacional da Agricultura - CNA e Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP contra N.K. Adoto, por brevidade, o relatório de fls. 157/158, posto nos seguintes termos: "Confederação Nacional da Agricultura - CNA, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical da categoria econômica agropecuária em caráter nacional, com sede em Brasília-DF e Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical da categoria econômica da agropecuária a nível estadual, com sede em Curitiba, neste Estado, por procuradora constituída, ajuizaram a presente Ação de Cobrança contra N.K., residente e domiciliado na localidade de Mico Magro, neste Município e Comarca, alegando em resumo, que as autoras, como representantes de entidades sindicais federal e estaduais, tem legitimidade para o recebimento de Contribuição Sindical Rural, nos termos dos arts. 578, 579 e 580 da CLT a qual é devida pelo réu, que mesmo tendo recebido as Guias de Recolhimento - GRCS - relativas aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000 pelo fato de ser proprietário de terras, que ultrapassam dois módulos rurais, sendo, portanto, considerado como empresário ou empregador rural, isto independentemente de ser filiado ou não ao sindicato. Afirmam as autoras que até 1990, a contribuição, devida pelos empresários ou empregadores rurais, era cobrada pelo INCRA e com a edição da Lei 8.022/90, passou para a Secretaria da Receita Federal, que passou a exigir o pagamento junto com o ITR e posteriormente a Lei 8.847/94, em seu art. 24, dispôs que a competência cessaria a partir de 31 de dezembro de 1997. De conseqüência, a partir do exercício de 1997, a competência para a arrecadação passou a ser do sistema CNA integrado pelas entidades autoras. Transcrevendo longamente os votos de Ministros do STF, e dissertando sobre a diferença entre contribuição sindical e contribuição confederativa, as autoras postularam pela procedência integral da ação. Juntaram os documentos de fls. 32/99. Designada audiência de conciliação, o requerido foi devidamente citado. Nesta, não houve acordo e o requerido ofereceu contestação escrita (fls. 107/114), onde alegou, em síntese, que nesta Comarca, como é público e notório, há mais de 15 anos não há mais o sindicato, dito patronal, não existindo, dessa forma, qualquer prestação de serviço aos agricultores, o que configura enriquecimento sem causa a cobrança da contribuição nos moldes propostos na inicial. Disse ainda não haver fundamentação legal para a cobrança, porque a função agrícola não necessita de órgão regulador e fiscalizador de suas atividades, não podendo portanto, ser obrigado o pagamento. De outro lado, em sendo entendida como devida, a contribuição não pode passar de um dia de trabalho, nos termos do disposto na CLT, e não ter como base alíquotas diferenciadas e que levam em conta o valor da terra nua. Pediu, ao final, a improcedência da ação, com a condenação das autoras nos ônus da sucumbência. As autoras refutaram a contestação (fls. 115/125) e documentos (fls. 126/155) aduzindo que a notificação foi suprida com a publicação dos editais que tem caráter jure et de jure gerando a presunção de que todos tenham conhecimento da cobrança e mesmo que fosse juris tantum caberia ao contribuinte provar a inexistência de comunicação. De outro lado, o tamanho da área demonstra a impossibilidade de se trabalhar a terra sem nenhum auxílio, enquadrando-se, dessa forma, nos requisitos legais". A eminente Juíza a quo, acolhendo a preliminar arguida na peça contestatória de falta de publicação dos editais, determinou a extinção do processo, sem julgamento do mérito e condenou as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00. Irresignadas com esta decisão, em tempo hábil e com o regular preparo anotado, Confederação Nacional da Agricultura - CNA e Outra interpuseram recurso de Apelação (fls. 163/177), pugnando pela reforma, in totum, da r. sentença, a fim de outra ser proferida, com apreciação das demais controvérsias, sob o fundamento de que inocorreu a apontada nulidade eis que os editais foram devidamente publicados no Diário Oficial. Contra-razões (fls. 180/188), pela manutenção do decisum. É o relatório. O recurso merece provimento tendo em vista que não há obrigatoriedade na publicação dos editais a que alude o art. 605 da CLT para a cobrança da contribuição sindical rural, porque, como já decidiu este Tribunal, "tal dispositivo encontra-se derrogado pelo Decreto-Lei nº 1.166/71 e pela Lei nº 8.847/94. Ademais, a necessidade do edital visa tão-só a prestação de contas pela entidade recolhedora da contribuição, considerando que a exigência da publicação é ato posterior ao recolhimento das contribuições" (Apelação Cível n. 224.082-4, 9ª Câmara Cível, Relator Juiz Nilson Mizuta). Outrossim, a finalidade da publicação de editais é constituir em mora o devedor, "porém, a prévia notificação para tanto é desnecessária, já que a constituição em mora é gerada simplesmente pelo vencimento da obrigação positiva e líquida. Ou seja, o prazo para recolhimento da contribuição sindical, a data e a forma de pagamento estão previstos nos arts. 583 e 586 da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que a notificação prévia e consequentemente a publicação de editais são totalmente dispensáveis, não eximindo o Apelado, ante a sua ausência, da obrigação de pagar as respectivas contribuições. Ainda, a contribuição é devida por força de norma imperativa, de forma compulsória, e como o cálculo decorre do próprio valor informado pelo proprietário rural, tem-se que, quanto ao lançamento, a norma tributária resta atendida" (Acórdão n. 2927, 10ª Câmara Cível, Relator Juiz Macedo Pacheco). No mesmo sentido: "COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NATUREZA TRIBUTÁRIA - COMPULSORIEDADE - PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - LEGALIDADE - LEGITIMIDADE - NÃO OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. ..." (TAPR, 9ª Câmara Cível, Acórdão n. 1475, Rel. Juiz Antonio Renato Strapasson, Julg. 18/03/2003). Também: "1. AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - MORA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE. O VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONSTITUI, DE PLENO DIREITO, O DEVEDOR EM MORA INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. 2. PUBLICAÇÃO DE EDITAL - PREVISÃO DO ARTIGO 605 DA CLT - EXIGÊNCIA DERROGADA. O ART. 605 DA CLT FOI DERROGADO PELO DECRETO-LEI Nº 1.166/71 E PELA LEI Nº 8.847/94. ADEMAIS, O EDITAL NELE PREVISTO DESTINAVA-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ENTIDADE RECOLHEDORA DA CONTRIBUIÇÃO, TANTO É QUE SE FAZIA EM MOMENTO POSTERIOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ..." (TAPR, 9ª Câmara Cível, Acórdão n. 1009, Rel. Juiz Hamilton Mussi Corrêa, Julg. 22/11/2002). Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida devendo o feito prosseguir com apreciação do mérito. ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Ronald Schulman e dele participaram os Senhores Juízes Paulo Roberto Hapner e Marcos de Luca Fanchin. Curitiba, 22 de junho de 2004.
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Boletim Informativo nº 839,
semana de 25 a 31 de outubro de 2004 |
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