RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRT-PR-02759-2007-096-09-00-6 (RCCS)
RECORRENTE: M. J.
RECORRIDOS:
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE
GUARAPUAVA
RELATOR: CÉLIO HORST WALDRAFF
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - INEXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA CERTIDÃO EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
A Confederação Nacional da Agricultura é a detentora da capacidade
tributária ativa da cobrança da contribuição sindical rural, sendo a
credora do tributo compulsório para fins de custeio da atividade
sindical. Assim, descabe exigência de emissão de certidão expedida pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, para legitimar ação de cobrança,
exigindo-se, apenas, a publicação prévia à ação ordinária de cobrança
dos respectivos editais em jornal de grande circulação na cidade e a
solenidade formal por meio de veiculação em Diário Oficial, na forma do
art. 605 da CLT.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA - PR, em que é recorrente M. J. e recorridos CONFEDERAÇÃO
DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO
ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE GUARAPUAVA.
I. RELATÓRIO
Inconformado com a r. sentença de fIs. 226/237, proferida pelo Juiz do Trabalho Mauro Cesar Soares Pacheco, que acolheu parcialmente os pedidos elencados na inicial, recorre o réu.
O réu, M. J., em razões de fls. 238/251, pretende a reforma do julgado no que se refere às seguintes matérias: a) violação a disposição de lei federal - divergência jurisprudencial; e b) pedido sucessivo - multa e juros moratórias.
Custas à fl. 252.
Depósito recursal à fl. 253.
Contra-razões
apresentadas pelos autores, Federação da Agricultura do Estado do
Paraná - Faep, Sindicato Rural de Guarapuava e Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil- CNA às fls. 257/263.
A d. Procuradoria Regional do Trabalho não opinou em virtude do Provimento 01/2005 da CGJT.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em cobrança de contribuição sindical e das contra-razões apresentadas.
2. MÉRITO
1. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E PEDIDO SUCESSIVO - MULTA E JUROS MORATÓRIOS
O Juízo a quo deferiu parcialmente a pretensão inicial, condenando o réu ao pagamento da contribuição sindical rural relativa a 2002, acrescidas da multa de 10% com adicional de 2% por mês de atraso, até o limite de 100% do valor principal, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
Estes os fundamentos da r. sentença:
"... constatamos que há ausência da certidão expedida pela autoridades regionais do Ministério do Trabalho como prova de título de dívida, nos termos do art. 606 da CLT.
(...)
Ocorre que diversas decisões
foram publicadas por nosso Egrégio Tribunal, reconhecendo ser
dispensável a certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, quando se
pretende constituir um título executivo..."
Portanto, reformulamos nosso entendimento anteriormente adotado, reconhecendo que a ação de cobrança sindical rural não exige os requisitos previstos no art. 606 da CLT, no tocante à inscrição do débito em certidão de dívida ativa, em razão de que a presente medida consiste em processo de conhecimento que visa à constituição do título executivo judicial.
(... )
Finalmente,
quanto aos encargos moratórios, não obstante a natureza de tributo que
a contribuição sindical rural detém, dada a especialidade do artigo 600
da CLT em relação a outros dispositivos legais que tratam do assunto
(lei 8.022/90, art. 2° e Lei 8.383/91, art. 59), devem prevalecer
aqueles encargos moratórios, já que o artigo 600 da CLT se encontra em
vigor, não tendo sido revogado por nenhuma lei." (fls. 231/234)
Insurge-se o réu contra o decisum, aduzindo ser “... imprescindível à cobrança da contribuição sindical a juntada aos autos da respectiva certidão da dívida emitida após regular procedimento de lançamento realizado por autoridade pública competente. Todavia, no caso em análise, verifica-se a omissão dos recorridos na juntada deste documento. " (fl. 244)
Pretende seja julgada improcedente a contribuição em apreço, “... uma vez que não está presente prova do pertinente lançamento do tributo e nem da respectiva certidão emitida por autoridade pública competente. “
Sucessivamente,
“... requer a exclusão da cobrança em questão a multa e os juros moratórias no percentual requerido pelas Requerentes, a saber: multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme preceitua o artigo 600 da CLT, uma vez que tal artigo foi revogado pelas leis posteriores que tratam da matéria e, assim, não existe regramento específico para a cobrança da multa e dos juros moratórias conforme consta no pedido inicial. Diante disso, requer seja acrescentado ao valor principal do débito somente correção monetária, através de índice a ser eleito por Vossas Excelências."
III. caso esse não seja o entendimento de Vossas Excelências requer que o percentual da multa e dos juros moratórias seja aplicado conforme dispõe o artigo 2° da Lei nº 8.022/90, último normativo legal a disciplinar expressamente a matéria, a saber: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês partir da citação do Recorrente e multa de 20% (vinte por cento), os quais, inclusive, estão de acordo como disposto no artigo 59 da Lei 8383/91, que trata dos tributos federais.“ (fIs. 250/251)
Analisa-se.
Perfilho entendimento que a contribuição sindical rural tem natureza tributária parafiscal; que a Confederação Nacional da Agricultura é a detentora da capacidade tributária ativa sua cobrança, sendo a credora do tributo compulsório para fins de custeio da atividade sindical; que descabe exigência de emissão de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para legitimar ação de cobrança; que, para eficácia da cobrança, exige-se a publicação prévia à ação ordinária de cobrança dos respectivos editais em jornal de grande circulação na cidade e a solenidade formal por meio de veiculação em Diário Oficial, na forma do art. 605 da CLT; que a exigência da contribuição sindical independe da associação do empregador à entidade representativa da categoria econômica, conforme art. 591 da CLT; e, por fim, que é exigível a multa do art. 600, também da CLT.
Nesse sentido, já me manifestei nos autos de nº TRT-PR-79057-2006-654-09-00-7 (RCCS), publicado em 14-03-2008, quando em atuação na C. Terceira Turma deste E. Tribunal, verbis:
"Desde logo, assente-se que esta C. Turma já firmou posicionamento jurisprudencial sobre a questão, que segue:
RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CNA e Federação da Agricultura do Estado do Paraná.
I - a contribuição sindical rural tem natureza tributária parafiscal, instituída em decorrência da competência tributária exclusiva da União, cujo lançamento por declaração observa a modalidade do art. 174 do CTN, originário de convênio entre Secretaria da Receita Federal (Leis nº 8.022/1990 e nº 9.393/1996) ao identificar os contribuintes obrigados a recolher o imposto territorial rural, que repassa as informações à Confederação Nacional da Agricultura, detentora da capacidade tributária ativa para cobrança da exação;
II - o art. 606 da CLT que vinculava a promoção da ação executiva de cobrança judicial à emissão de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego não foi recepcionado pelo art. 8º da Constituição Federal, que restringe amplamente a ingerência estatal na organização sindical;
III - a capacidade tributária ativa da Confederação Nacional da Agricultura envolve seja a credora do tributo compulsório para fins de custeio da atividade sindical, receba por força de convênio firmado com a Receita Federal informações que lhe possibilitem verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação, proceder o cálculo do montante do tributo devido nos prazos e alíquotas (art. 580 da CLT), identificação do sujeito passivo (administração das receitas alterada pela Lei 8.022/1990 e convênio previsto pela Lei 9.396/1996, art. 17);
IV - não se trata de delegação de competência para tributar, porém a atribuição de capacidade tributária à CNA lhe obriga observar o princípio da publicidade dos atos próprios à Administração, para eficácia da cobrança da contribuição sindical, o que exige a publicação prévia à ação ordinária de cobrança dos respectivos editais em jornal de grande circulação na cidade (forma do art. 605 da CLT), porém não suprida a solenidade formal por meio de veiculação em Diário Oficial;
V - a contribuição sindical independe da associação do empregador à entidade representativa da categoria econômica, em conformidade ao art. 591 da CLT, porque de natureza tributária e compulsório (art. 149 da Constituição Federal), sem que se cogite ofensa ao princípio da liberdade sindical;
VI - a multa do art. 600 da CLT não foi revogada, mas não deve ultrapassar o valor do prejuízo, em aplicação analógica ao art. 412 do Código Civil (o que se coaduna ao entendimento da OJ 54 da SBDI-1 do C.TST), enquanto são inaplicáveis as sanções do art. 2° da Lei 8.022/1990, cujo destinatário é o Estado;
VII - não há ‘bis in idem’ no pagamento pelos proprietários rurais do ITR - imposto sobre propriedade territorial rural e da contribuição sindical rural - CSR, apenas porque ambos os tributos apresentam idêntica base de cálculo - o valor equivalente da terra nua (VTN), não se falando em mesmo fato gerador ou destinação, já que uma condição origina-se da propriedade de imóvel rural e outra, da condição de empregador rural e se insere na espécie contribuição social prevista pelo art. 149 da Constituição Federal de 1988, com regime jurídico diferenciado, cabendo a distribuição da arrecadação na proporção fixada pelo art. 589 da CLT, mediante comprovação nos autos, sob pena de remessa de ofícios às autoridades competentes e demais interessados.
Pelo exposto, conclui-se que a contribuição sindical rural tem natureza tributária parafiscal; que a Confederação Nacional da Agricultura é a detentora da capacidade tributária ativa sua cobrança, sendo a credora do tributo compulsório para fins de custeio da atividade sindical; que descabe exigência de emissão de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para legitimar ação de cobrança; que, para eficácia da cobrança, exigese a publicação prévia à ação ordinária de cobrança dos respectivos editais em jornal de grande circulação na cidade e a solenidade formal por meio de veiculação em Diário Oficial, na forma do art. 605 da CLT; que a exigência da contribuição sindical independe da associação do empregador à entidade representativa da categoria econômica, conforme art. 591 da CLT; que é exigível a multa do art. 600 da CLT.
In casu, considerando o cumprimento pelos autores das exigências legais, prévias à ação ordinária de cobrança, conforme se extrai dos documentos juntados com a peça de ingresso (ocorrência do fato gerador da obrigação, cálculo do montante do tributo devido e identificação do sujeito passivo - fIs. 38/52 ; bem assim a publicação dos editais em jornal de grande circulação na cidade e veiculação em Diário Oficial - fIs. 53/110), e ainda, considerando a falta de contestação da parte requerida, reforma-se a r. sentença, para condenar o réu ao pagamento das contribuições sindicais rurais relativas aos exercícios 2002, 2003, 2004 e 2005, mais correção monetária, juros de mora e multa, na forma prevista no art. 600 da CLT.
In casu, considerando que sequer é questionado pelo requerente o cumprimento das exigências legais pelas recorrentes, prévias à ação ordinária de cobrança, constituindo a presente ação mera declaração quanto ao direito de cobrança da Contribuição Sindical Rural e abstenção de emitir novas guias de cobrança, entendo que a reforma da r. sentença é medida que se impõe, para reconhecer e declarar a legitimidade de cobrança da citada Contribuição pelas recorrentes. "
Aliás, é nesse sentido que a C. Primeira Turma vem decidindo, conforme decisão dos autos sob nº 00198-2007-672-09-00-0 (RCCS 461/2007), publicado em 28/03/2008, da lavra do Exmo. Desembargador Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA, de mesmo tema e envolvendo a CNA e FAEP, ao qual peço vênia para transcrever o seguinte:
"(...)
Como se sabe, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, passou a ser de competência da Justiça do Trabalho os processos relativos à cobrança de contribuição sindical (art. 114, III, da CRFB/1988).
Dispõe o art. 1º do Decreto-Lei n° 1.166/71, que trata do enquadramento e contribuição sindical rural:
"Art. 1° Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.701 de 17.11.1998, DOU 18.11.1998)".
Portanto, uma vez enquadrado nas hipóteses
legais acima, o empresário ou empregador rural torna-se sujeito passivo
da exação, cuja cobrança efetuada pelas entidades sindicais é
absolutamente legítima, posto que os arts. 579 e 589 da CLT os indicam
expressamente como credores da contribuição sindical. Diante da
expressa disposição legal, não se cogita de ilegitimidade das entidades
sindicais para efetuar a cobrança, independentemente da certidão a que
alude o art. 606 celetário, sob pena de ofensa à nova ordem
constitucional.
Além da previsão legal, repita-se que, em
face do convênio firmado entre a CNA e a Secretaria da Receita Federal,
a cobrança é feita pela entidade sindical (CNA), que lança a cobrança
da dívida a partir dos dados repassados pela Receita Federal, e que
permitem enquadrar o devedor na condição de integrante da categoria
sobre a qual incide a contribuição obrigatória.
Considerando que
a obrigatoriedade do pagamento decorre de lei, para aqueles que se
enquadrem nas hipóteses legais, basta que a entidade sindical emita a
guia de recolhimento acompanhada do demonstrativo da constituição do
crédito. Como já dito, em face do art. 8° da Constituição Federal, não
se pode exigir que apenas a certidão expedida pelo órgão estatal se
preste a constituir título de dívida apto a ensejar a cobrança
judicial, sob pena de evidente afronta ao texto constitucional.
Além
disso, importante frisar que é o próprio contribuinte, por ocasião da
declaração anual do ITR - Imposto Territorial Rural - à Secretaria da
Receita Federal, que informa a base de cálculo (VTNT) sobre a qual
incidirá a alíquota para cálculo da contribuição sindical, na forma do
art. 580 da CLT. E é a partir dessas informações, que são repassadas
para a entidade sindical, que a CNA efetua a cobrança.
Portanto,
considerando que a cobrança está sendo feita pelos credores legitimados
pela lei, considerando que a obrigação decorre da lei, bem como que é o
próprio contribuinte que informa o valor que servirá de base de cálculo
para a exação, é plenamente legítima a cobrança efetuada pelas
entidades sindicais ora autores, apresentando-se suficientes para
embasá-la as guias de recolhimento e os demonstrativos de constituição
do crédito acostados com a inicial. "
Ademais, quanto à multa do
art. 600 da CLT, este colegiado entende que a mesma não foi revogada,
mas não deve ultrapassar o valor do prejuízo, em aplicação analógica ao
art. 412 do Código Civil (o que se coaduna ao entendimento da OJ 54 da
SBDI-1 do C.TST), enquanto são inaplicáveis as sanções do art. 2° da
Lei 8.022/1990, cujo destinatário é o Estado.
O artigo 600 da CLT impõe penalidade, devendo ser interpretado restritivamente, não sendo possível a sua aplicação analógica.
Logo,
com relação à regra contida no art. 600 da CLT, aplicável a multa de
10% (dez por cento), com adicional de 2% (dois por cento) por mês de
atraso, contida no caput. Todavia, conforme já decidiu esta E. 1ª Turma
nos autos de RCCS 79035-2006-659-09-00-9 (julgamento em 14.08.07), por
ser a multa progressiva uma penalidade manifestamente excessiva, ela
deve ser limitada ao valor de 100% do principal, ante a vedação,
considerada por analogia, do art. 412, do CCB:
''Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal".
Por
fim, mantém-se a determinação da incidência de juros de mora simples de
1% ao mês e correção monetária conforme os índices fixados pela
assessoria econômica do E. TRT da 9ª Região, a ser aplicada a partir da
propositura da ação.
Ante o exposto, nada a reformar.
NEGO PROVIMENTO.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO RÉU, assim como das respectivas contra-razões. No mérito, por igual votação, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Custas inalteradas.
Intimem-se.
Curitiba, 25 de novembro de 2008.
CÉLIO HORST WALDRAFF
RELATOR