O elemento diferencial do trabalho doméstico e rural é a presença do lucro como requisito essencial para a configuração da relação de emprego rural. Para o rurícola, não é a função exercida pelo trabalhador que define seu enquadramento legal, mas a atividade preponderante do empregador.
Por sua vez, o elemento fático-jurídico específico da relação de emprego doméstico é, como se depreende do artigo 1º da Lei 5.859/72, a finalidade não lucrativa dos serviços prestados, ou seja, a ausência de resultados de empreendimento, sob a ótica do empregador.
Portanto, se a atividade do empregador for lucrativa o empregado será urbano ou rural, dependendo da área de atuação do empregador - na cidade ou no campo. Exerce atividade como empregado rural, nos termos do artigo 2º da Lei nº 5. 889/73, toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Em contrapartida, em conformidade com o art. 3° da mesma lei, considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados.
Desses conceitos é que resulta o fato de que, mediante preenchimento de outros requisitos, o empregado rural é aquele que trabalha para empregador rural. E a referida norma, ao definir este, vincula a sua caracterização à exploração econômica que exerça sobre a propriedade. Assim, necessária a exploração econômica, ou seja, a exploração da atividade agropastoril com o fim de obtenção de lucro, ressaltando-se que a função do trabalhador deve contribuir para essa atividade. Por sua vez, tão só a existência de produção não autoriza o enquadramento da hipótese ao emprego rural previsto na Lei nº 5.889/73. A tanto, necessária a demonstração de que estas atividades tenham finalidade comercial.
A jurisprudência definiu de há muito os conceitos: “TRABALHADOR RURAL X EMPREGADO DOMÉSTICO. O critério decisivo à caracterização do empregador rural é a exploração de atividade agroeconômica, seja agrícola ou pecuária, ou a execução habitual de serviços de natureza agrária, a teor dos arts. 3.º e 4.º da Lei n.º 5.889-73. Demonstrado nos autos o desenvolvimento de atividade agroeconômica, que refoge à simples manutenção e limpeza da propriedade, enquadra-se o Reclamante como trabalhador rural, ante a finalidade lucrativa da atividade desenvolvida.” (TRT-PR-08956-2004-011-09-00-6, Relator Des. Ubirajara Carlos Mendes).
Assim, a caracterização da atividade rural pressupõe a comercialização de animais ou produtos agrícolas com objetivos empresariais, visando lucro, enquanto que, desempenho de atividade voltada à manutenção de propriedade rural, sem cunho lucrativo, permite o enquadramento na categoria de empregado doméstico, nos termos da Lei nº 5.859/72.
Na existência, pois, de atividade lucrativa, surge o caráter de empreendimento, razão pela qual, eventual trabalho prestado destina-se ao propósito econômico, concorrendo para o resultado a ser obtido. Por outro lado, não se descaracteriza o vínculo de emprego doméstico, quando se verifica que o empregador não explora propriedade agrícola nos moldes de um empreendimento rural.