Ano XXII | Nº 1040 | 16 a 22 de fevereiro

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PREVIDÊNCIA

João Cândido de Oliveira Neto

Consultor de Previdência Social da FAEP


Equívocos da Lei 11.718/08

Já tratamos da lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que alterou o conceito do segurado da previdência social,  produtor rural, pessoa física, empregador, denominado contribuinte individual.

Entretanto voltamos ao assunto, para comentar aquilo que chamamos de equívocos da lei.

Ela define como empregador o produtor rural, proprietário ou não, que explore a agropecuária em área de terra “superior a quatro módulos fiscais”. Em área inferior com o auxilio de empregados ou por intermédio de prepostos. Isto significa que, embora trabalhando apenas com a participação de membros da família, sem a utilização de empregados, radicalmente é considerado empregador é obrigado, se desejar usufruir de uma aposentadoria a contribuir na condição de contribuinte individual. A mesma obrigação para a mulher e filhos.

Esta contribuição individual mínima será de R$ 51,15(cinqüenta e um reais e quinze centavos). Isso se optar por uma aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Caso deseje obter um valor maior a contribuição mínima mensal será de R$ 93,00 (noventa e três real). Consequentemente o produtor em área de até quatro módulos fiscais, continua ou não, é considerado Segurado Especial, podendo o grupo familiar utilizar empregados por prazo determinado, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia, dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados.

Poderá ainda outorgar, por meio de contrato, até 50% (cinqüenta por cento) do imóvel rural e a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ano, sem perder a condição de Segurado Especial, bem como todos os membros da unidade familiar.

O limite de utilização de mão de obra temporária sem perder a qualidade de segurado especial a nosso ver é temerário. Como procederá o INSS para identificar aquele produtor que utilizou um número maior do permitido. Se através de provas subjetivas (declarações), permitirá a continuidade de um sistema de previdência vulnerável à prática da fraude e incentivo a informalidade no uso de mão obra rural  

A utilização do módulo fiscal para definir conceito de segurado da previdência social, é repetir o mesmo equivoco da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, que instituiu benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes. O Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, que a regulamentou definiu como empregador rural a pessoa física que, tendo empregado empreendia atividade econômica rural ou ainda, em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da região e se proprietário de mais de um imóvel, a soma das áreas fossem igual ou superior à dimensão do módulo rural. Este conceito vigorou até 24 de julho de 1991, quando a Lei nº 8.213 estabeleceu o novo Plano de Benefícios da Previdência Social, agora alterado pela Lei nº 11.718/2008.

Esta conceituação implicou em inúmeras contestações, que deram origem a recursos administrativos e judiciais.

Em caso concreto, um segurado ajuizou ação com o objetivo de obter aposentadoria por idade em razão do exercício da atividade rural em regime de economia familiar. O autor cultivava uma área pouco maior de 70 hectares, explorando-a em conjunto com seus familiares, sem o auxilio de empregados. A primeira instância reconheceu o direito do autor e concedeu o benefício de aposentadoria por idade. O INSS recorreu más foi mantida a decisão afirmando que o fato de a propriedade ser de grande extensão (superior a três módulos rurais) não descaracterizava o regime de economia familiar.

Inconformado, o INSS entrou com um pedido de uniformização na Turma Nacional, alegando que a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul divergia do entendimento do colegiado de Goiás, segundo qual somente a exploração de imóveis de extensão inferior a dois módulos rurais poderia se enquadrar no regime de economia familiar. Entretanto a Turma Nacional manteve a decisão de instância.

Esta decisão originou a SUMULA nº 30 do Conselho de Justiça Federal, com o seguinte teor:

Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel rural ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

Portanto, embora agora se utilize em substituição ao módulo rural o módulo fiscal, para conceituar o empregador rural e definir direitos e obrigações perante a previdência social, fica evidenciado o equivoco da Lei ao utilizar novamente dimensão de imóvel rural para o reconhecimento do direito aos beneficios da previdência social do produtor rural pessoa física.

Assim, certamente as contestações se repetirão como no passado, e os gabinetes do INSS e dos Tribunais Especiais Federais se encherão de processos, aumentando os problemas e dificultando o acesso do produtor rural aos benefícios e serviços da previdência social.

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Boletim Informativo nº 1040
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná