Ano XXII | Nº 1038 | 2 a 8 de fevereiro

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PREVIDÊNCIA

João Cândido de Oliveira Neto

Consultor de Previdência Social da FAEP
Prazo de prescrição para dívidas

Temos recebido de Sindicatos e produtores rurais pedidos de informação a respeito de dividas de contribuições não recolhidas ao INSS.

Esclareça-se que a Lei nº 8.212/91, nos artigos 45 e 46, estabelece que o direito da Seguridade Social apurar, constituir e cobrar seus créditos estingue-se e prescreve em 10 (dez) anos.

Entretanto, em 11 de junho de 2008 o STF (Supremo Tribunal Federal) aprovou a Sumula Vinculante nº 8 que reduziu de dez para cinco anos o prazo para que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) cobre as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas. Portanto foram declarados inconstitucionais aqueles dispositivos da Lei.

Assim esta decisão segue a mesma regra prevista no Código Tributário Nacional, muito embora alguns especialistas em legislação previdenciária entendam que a decisão STF tenha sido “equivocada”. Para eles, as contribuições previdenciárias não podem ser equiparadas a outros tributos, logo devem ter tratamento diferenciado. Citam como exemplo as contribuições ao FTGS, cujo prazo de prescrição é de 30 anos. Também que esta decisão pode levar algumas empresas a não recolher as contribuições dos empregados, “apostando” que não serão fiscalizadas no prazo de cinco anos. Assim o atraso superior a cinco anos não precisará ser pago em caso de fiscalização.

Outro ponto a considerar é que com a diminuição do prazo poderá ocorrer que uma empresa não recolhendo as contribuições retidas dos empregados em exercícios que já tenham ultrapassado o prazo de cinco anos, sem que o INSS (Receita Federal do Brasil) tenha constituído os débitos, não dá mais para cobrá-las. Mas, por ocasião da aposentadoria destes empregados, esse prazo (tempo de serviço) será contado, sem que a previdência social tenha recebido os valores devidos.

Também o princípio da isonomia (todos são iguais perante a lei) foi prejudicado. Quando um segurado do INSS na condição de contribuinte individual (empregador rural, autônomo, doméstico e facultativo) não recolher sua contribuição durante determinado período, mesmo tendo trabalhado, esse tempo não será contado para a sua aposentadoria, a menos que, independente do prazo, recolha com os acréscimos legais. Isto em virtude de que a aposentadoria é por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência de quinze anos.

Entretanto é bom os devedores do INSS se precaverem, isto porque, por exemplo, estando atrasados há três ou quatro anos  e os débitos ainda não constituídos, porque o órgão fiscalizador e arrecadador contava com maior prazo, agora certamente as ações fiscais ficarão mais eficientes para apuração e constituição dos créditos.

Com o lançamento do débito a decadência ficará interrompida e o INSS (Receita Federal do Brasil), terá então mais cinco anos (agora prazo de prescrição) para efetuar a ação de execução fiscal.

Concluindo, esta decisão do STF não tem efeito retroativo, mas aqueles que ingressaram com ações contra o prazo de dez anos antes do dia 11 de junho (data do julgamento), terão direito de receber de volta os valores pagos indevidamente.

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Boletim Informativo nº 1038
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná