Ano XXII | Nº 1038 | 2 a 8 de fevereiro

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RCCS-01500-2007-242-09-00-2
RECORRENTES: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO     ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE SERTANÓPOLIS
RECORRIDO: O. S.
RELATOR:  paulo ricardo pozzolo

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - MULTA DO ARTIGO 600 DA CLT - A multa do art. 600 da CLT deve observar o limite estabelecido no artigo 412 do atual Código Civil, aplicado por analogia, nos termos preconizados pelo art. 8º da CLT.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Nº TRT-PR-RCCS-01500-2007-242-09-00-2, procedentes da VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ, em que figuram como Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE SERTANÓPOLIS e Recorrido O. S.


I - RELATÓRIO

Os Autores, não se conformando com a r. sentença de fls. 385/391, proferida pelo Excelentíssimo Juiz Sergio Guimarães Sampaio, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, complementada pela decisão resolutiva de embargos de declaração de fls. 407/408, recorrem a este Tribunal pretendendo vê-la reformada no que tange aos seguintes temas: prescrição e multa do artigo 600 da CLT.

Admitido o recurso pela decisão de fl. 405, foram apresentadas contra-razões pelo Réu às fls. 413/417.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho porque os interesses em causa não justificam a sua intervenção nesta oportunidade.

É, em síntese, o relatório.


II - FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Em contra-razões o Réu alega que o recurso ordinário interposto pelos Autores não preenche os pressupostos de admissibilidade, porque não efetuado o correto preparo, ou seja, o recolhimento do depósito recursal.

Sem razão.

A efetivação do depósito recursal representa a garantia do Juízo nos casos de decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, conforme item I da Instrução Normativa nº 3 do C. TST.

Nesse passo, verifica-se que os Autores não necessitam garantir o Juízo mediante depósito recursal, uma vez que não foram condenados ao pagamento de nenhuma quantia, pelo contrário, são credores do Réu (fl. 391).

Assim, atendidos os pressupostos legais - adequação, tempestividade, legitimidade, interesse, regularidade da representação processual (fl. 23) -, conhece-se do recurso, bem como das respectivas contra-razões, também regular e oportunamente apresentadas.


MÉRITO

1. PRESCRIÇÃO

Inconformados com a declaração da prescrição qüinqüenal relativa à contribuição sindical do ano de 2002, os Autores sustentam que ao caso concreto se aplica a regra contida no inciso I do artigo 173 do CTN. Por conseguinte, aduzem que a contagem do prazo prescricional da contribuição sindical do exercício de 2002 teve início somente no primeiro dia útil do exercício seguinte, ou seja, em 1º/1/2003, de modo que não há se falar em prescrição, pois a apresente ação fora ajuizada em 02/10/2007.

Conquanto inicialmente este Colegiado tenha decidido que o marco inicial do fluxo prescricional encontra-se disciplinado no art. 587 da CLT, recentemente firmou-se entendimento no âmbito desta E. 3ª Turma no sentido de que se aplica ao caso os preceitos legais contidos no Código Tributário Nacional a respeito da constituição do crédito tributário e prazo para a sua cobrança.

A respeito do tema menciona-se excerto de acórdão paradigmático proferido pelo eminente Desembargador Dr. Archimedes Castro Campos Júnior, nos autos TRT-PR-RCCS-08543-2007-673-09-00-09 (acórdão 34959/2008, publicado no DJ em 30/09/2008), cujos judiciosos argumentos são adotados como fundamento desta decisão, in verbis:

"Com relação à prescrição da exação em tela, entendo aplicável à matéria o disposto nos artigos 142 e 145 do CTN, justamente por tratar-se a contribuição sindical rural de tributo (disciplinado pelo Código Tributário concomitantemente com a CLT, que possui disposições específicas aplicáveis à exação), devida de forma obrigatória por todos os integrantes da categoria econômica ou profissional rural (art. 149, CF).

Anota o art. 173 do CTN que: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (...)"- grifei.

A constituição definitiva do crédito tributário no caso em apreço, conforme já discutido em diversas oportunidades por este Colegiado, deve obedecer o regular lançamento (art. 142, CTN) que, dentre outros requisitos, inclui a notificação pessoal do sujeito passivo da obrigação. Noto que nos presentes autos tal fato ocorreu em 02/10/2007, conforme "aviso de recebimento" colacionado à fl. 37, data e validade do documento não contestados pelo réu em defesa (fls. 236/265).

Comentando tal artigo, esclarece Láudio Camargo Fabretti ("Código Tributário Nacional comentado", 7. ed., Atlas, 20047, pp. 219/220): "Em matéria tributária o prazo de decadência refere-se ao exercício do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário por meio do lançamento. Isto quer dizer o seguinte: O CTN assinala um prazo para que a Fazenda Pública documente a existência de seu crédito tributário, por meio do lançamento. A falta de documentação do crédito da Fazenda Pública torna a sua cobrança impossível. Se a administração pública deixar de efetuar o lançamento do tributo no prazo estipulado por lei, entende-se que não há interesse na cobrança, ou que a Fazenda Pública abriu mão de seu direito"- grifei. Frise-se por oportuno, que, em que pese refira-se o artigo legal à "Fazenda Pública", os dispositivos normativos do CTN aplicam-se à CNA, por enquadrar-se esta no conceito de autoridade administrativa (art. 142, CTN) possuindo legitimidade para cobrança da CSR, conforme reconhecido pela r. decisão de origem (OJ 91, IV desta 3ª Turma).

Feitas tais considerações, deve ser observado, ainda, o disposto art. 587 da CLT: "O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade".

Ainda que as recorrentes afirmem que efetuavam a emissão de guia de pagamento com data posterior à janeiro de cada ano (art. 587 da CLT) em benefícios dos contribuintes, tal situação não implica em alteração para fins de contagem de prazo prescricional, pois é expresso o art. 173 do CTN ao dispor que o prazo de cinco anos para a constituição do crédito tributário começa a contar a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (inciso I). Desta feita, para que haja a constituição do crédito de tributo com competência do ano de 2002, o marco a ser considerado, repita-se, para fins de contagem da prescrição quinqüenal antes aludida, é 02 de janeiro de 2003.

Sendo assim, possuíam os autores até 02 de janeiro de 2008 para constituir, de forma definitiva, o crédito tributário. Note-se que tal constituição ocorreu em data anterior, 02/10/2007, quando notificado pessoalmente o réu, tendo neste momento havido constituição definitiva do crédito, não havendo que se falar em prescrição da parcela referente ao ano de 2002, pois constituída em tempo previsto legalmente para tanto.

Não obstante tal fato, o art. 174 do CTN ainda estabelece que "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva"- grifei. Ajuizada a presente ação em 22/10/2007 (fl. 02), foi respeitado o quinqüênio prescricional para interposição da ação de cobrança (constituição definitiva do crédito: 02/10/2007). Desta forma, afastada a prescrição, entendo devida a parcela referente ao ano de 2002, devendo esta ser atualizada conforme determinado na origem para as demais parcelas (2005 e 2006- fl. 273)".


Igualmente, in casu, o prazo prescricional para os Autores constituírem o crédito tributário findava em 2 de janeiro de 2008, então, tendo sido constituído em 25/09/2007 (fl. 13) e a presente ação proposta em 02/10/2007, não há se falar em prescrição relativamente à contribuição sindical rural do ano de 2002.

Assim, reforma-se a r. sentença para afastar a prescrição pronunciada relativamente à contribuição sindical rural de 2002, determinando-se a sua inclusão na condenação imposta pelo Juízo a quo relativamente às demais parcelas.

Dá-se provimento.


2. MULTA DO ARTIGO 600 DA CLT

O Juízo de primeiro grau entendeu que no cálculo das contribuições sindicais rurais devidas não pode ser incluído o valor da multa no percentual previsto no artigo 600 da CLT porque este foi revogado pela Lei nº 8.022/1990. Em decorrência, julgou que os valores apurados deverão ser acrescidos de multa, atualização e juros de mora de acordo com o disposto no artigo 2º deste diploma legal.

Atacando os fundamentos da r. sentença, os Reclamantes sustentam ser devida a multa moratória, nos termos estabelecidos no artigo 600 da CLT, na medida em que o referido dispositivo legal não foi revogado.

Tendo em conta as alegações recursais, é certo que o artigo 600 da CLT não foi revogado tácita ou expressamente pela Lei nº 8.022/1990, que dispõe sobre o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, tampouco pelas leis subseqüentes que trataram deste mesmo tema, pois as leis novas não regularam inteiramente a matéria relativa ao recolhimento de contribuição sindical, disciplinado pelo artigo celetário. Aplica-se, pois, à hipótese, o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), segundo o qual não se cogita de revogação quando a lei nova, que estabelece normas gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior.

Considerando que a CLT possui disposição específica sobre o tema, não revogada, aplica-se, no caso, o mencionado artigo 600. Ademais, o próprio artigo 9.º do Decreto-Lei 1.166/71 dispõe expressamente que "Aplicam-se aos infratores deste Decreto-Lei as penalidades previstas nos artigos 598 e 600, da Consolidação das Leis do Trabalho". A esse respeito, assim já decidiu esta E. Turma, conforme ementa a seguir:

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL-RURAL. DECRETO-LEI Nº 1.166, de 15-04-71, e Art. 600 da CLT. Mesmo sob a égide da Constituição de 1988, a contribuição sindical rural rege-se ainda pelo Decreto-Lei nº 1.166, de 15-04-1971, especificamente no que concerne ao enquadramento sindical e base de cálculo da contribuição patronal (que, em relação aos produtores, é o valor da terra nua). O artigo 9º do diploma citado determina a aplicação, aos infratores, das penalidades previstas nos artigos 598 e 600, da CLT. A legislação posterior, pertinente à matéria (Leis 8.383-91, 8.847-94 e 9.393-96)- não revogou expressamente o D.L. 1.166-71, nem gerou qualquer incompatibilidade com este. Assim, entende esta Turma que o art. 600 da CLT NÃO restou revogado. Neste sentido já decidiu o C. STJ (RE 678.533-PR-2004-0082293-2, Relatora Ministra Denise Arruda). Recurso dos autores a que se dá parcial provimento" (TRT-PR-79002-2005-071-09-00-2-ACO-34512-2006 - 3ª T. Relatora Desembargadora Fátima Terezinha Loro Ledra Machado. DJPR 1.12.2006).


Não obstante, de acordo com o entendimento desta Turma, a multa em questão deve ser deferida observando-se o limite estabelecido no artigo 412 do atual Código Civil (CC/2002), aplicado por analogia, segundo o qual "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". O mencionado dispositivo legal é plenamente aplicável na Justiça do Trabalho, conforme diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do C. TST.

Diante do exposto, impõe-se a reforma da r. sentença para autorizar a cobrança da multa na forma prevista no artigo 600 da CLT sobre as contribuições sindicais recolhidas em atraso, observada a limitação do artigo 412 do CC/2002.

Provê-se o recurso, nesses termos.


III - CONCLUSÃO

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INTERPOSTO PELOS AUTORES, bem assim das contra-razões; no mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) afastar a prescrição pronunciada relativamente à contribuição sindical rural de 2002, determinando-se a sua inclusão na condenação imposta pelo Juízo a quo relativamente às demais parcelas e, b) autorizar a cobrança da multa na forma prevista no artigo 600 da CLT sobre as contribuições sindicais recolhidas em atraso, observada a limitação do artigo 412 do CC/2002.

Custas inalteradas.


Intimem-se.

Curitiba, 03 de dezembro de 2008.  

PAULO RICARDO POZZOLO  
Relator
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Boletim Informativo nº 1038
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná