Dispõe o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 que: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Observa-se, pois, que a garantia ao emprego pressupõe a presença de três requisitos básicos: a) a ocorrência de acidente do trabalho; b) a concessão de auxílio-doença acidentário; e c) a posterior cessação desse benefício. Não tendo havido o gozo de auxílio-doença acidentário, tampouco a existência de incapacidade laborativa ou de doença ocupacional equiparável ao acidente de trabalho, subsiste o direito do empregador de, imotivadamente, rescindir o contrato de trabalho.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência, a exemplo do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região (autos 00956-2005-522-04-00-0): “Não comprovada a presença de todos os requisitos básicos exigidos pelos artigos 20 e 118 da Lei Previdenciária, entende-se por não-configurada a estabilidade da reclamante por ocasião de sua despedida imotivada, revelando-se esta última em ato legítimo e lícito na forma legal, não havendo falar em nulidade da rescisão ou em infração do contrato de trabalho capitulada nos artigos 9º e 483 da CLT, sendo indevido o pagamento de salários e demais vantagens pleiteadas em decorrência da invocada nulidade, inclusive verbas rescisórias, danos materiais e morais.”
Assim, a responsabilidade civil do empregador em danos ocasionados por acidente do trabalho e doenças decorrentes da atividade profissional é calcada na teoria do risco, que exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Nosso Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região igualmente tem se manifestado sobre o tema: “A estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, a par da necessária prova do nexo causal com o trabalho, para fins de caracterização de "doença do trabalho", nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91, exige a efetiva incapacidade laboral por mais de quinze dias, atendendo ao requisito para percepção de auxílio-doença acidentário. Ausente a aludida incapacidade, não havendo concessão do benefício previdenciário, impõe-se o indeferimento da reintegração postulada, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT-PR-00603-2007-091-09-00-9,Relator Des. UBIRAJARA CARLOS MENDES).
Nesses termos, aliás, a Súmula 378 do TST, item II: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS... II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".
O artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, que exige além do dano e nexo causal, a comprovação do dolo ou culpa do empregador, assim, sofreu modificações interpretativas pela doutrina e jurisprudência, prevalecendo a teoria do risco criado ou objetiva no que se refere à responsabilidade em acidentes de trabalho.