RELATOR: Almir Soares
Oriundo da VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. Relator: Exma. Juíza CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA PINTO DE ALMEIDA. Recorrente(s): SINDICATO RURAL DE CONGONHINHAS, CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP. Recorrido(s): L. K. N. Advogado(s): EDIVALDO GOMES COSTA, MARCIA REGINA RODACOSKI .
CERTIFICO
que, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a presidência da
Exma. Desembargadora Eneida Cornel, com a presença da Representante do
Ministério Público do Trabalho, Dra. Thereza Cristina Gosdal,
computados os votos dos Exmos. Desembargadores CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA
PINTO DE ALMEIDA (JUÍZA CONVOCADA), DIRCEU BUYZ PINTO JUNIOR e NAIR
MARIA RAMOS GUBERT, RESOLVEU a
5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em se tratando
de Procedimento Sumaríssimo, dispensado o relatório nos termos do
artigo 852-I, caput, da CLT e tendo a i. Procuradora declarado a
desnecessidade de manifestação, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DAS PARTES. No mérito, sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DOS AUTORES, nos termos da fundamentação. "CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
Inconformadas, as Recorrentes pugnam pela reforma da r. sentença de
primeiro grau que reconheceu a inconstitucionalidade formal da
contribuição sindical rural, sob a alegação que referida contribuição
somente poderia ser instituída por meio de lei complementar,
constituindo ofensa ao princípio da legalidade tributária a sua
instituição mediante lei ordinária. Com razão as reclamantes. Os
Tribunais Superiores têm decidido pela constitucionalidade dos
dispositivos contidos na CLT referentes à contribuição sindical, assim
como daqueles contidos no Decreto-Lei 1166/71 e na Lei nº 9.701/98.
Nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"CONSTITUCIONAL
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – NATUREZA TRIBUTÁRIA - RECEPÇÃO - I. A
contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada
pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos
os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade
sindical. Precedentes. II. - Agravo não provido. (STF AI-AgR 498686 -
SP - 2a T. - ReI. Min. Carlos Velloso - DJU 29.04.2005 - p. 00034)" A
contribuição sindical tem natureza tributária, parafiscal e está
prevista desde 1943 nos arts. 578 a 593 da CLT. Logo, não há
necessidade de promulgação e publicação de lei complementar para a sua
criação ou instituição, pois esta contribuição é anterior à
Constituição Federal de 1988, não havendo aí nenhuma revogação dos
arts. 578 a 593 da CLT, muito menos há que se falar em
inconstitucionalidade dessas regras consolidadas antes da promulgação
da CF/88. O Excelso Supremo Tribunal Federal afastou a necessidade de
Lei Complementar para instituição da contribuição: "TRIBUTÁRIO -
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES À CNA (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA), À CONTAG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA
AGRICULTURA) E AO SENAR (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL)
- NATUREZA JURÍDICA - CONSTITUCIONALIDADE - BASE DE CÁLCULO. I -
A natureza jurídica das contribuições em questão caracteriza-se como a
de Contribuição de interesse da categoria profissional ou econômica
conforme disposto no artigo 149 da constituição federal, sendo de
competência da União Federal sua instituição. 2 - Aplica-se a esta
obrigação pecuniária, os princípios constitucionais orientadores do
Sistema Tributário Nacional. 3 - Reconhecida em precedentes do Supremo
Tribunal Federal a recepção das contribuições para custeio das
atividades dos sindicatos rurais pelo artigo 10, §2°, da ADCT e artigo
80, IV, 'in fine' da Carta Magna, sendo exigida nos termos do artigo
578 e seguintes da CLT, de todos os integrantes da categoria,
independentemente de sua filiação a sindicato. (ADIN n.1076 - Medida
Cautelar; negado provimento ao Recurso em MS; ReI. Min. Sepúlveda
Pertence, RMS.n.0021758-94). 6 - Fixada no parágrafo 1º do artigo 4 do
decreto-lei 1.166/71, a base de cálculo da Contribuição à Confederação
Nacional da Agricultura - CNA. 7 - Apelação improvida." (Ap. em MS
98.03.042476-9, TRF 3ª Região, julg. 11.11.98 - grifos acrescidos).
Esse também é o entendimento desta C. Turma, que acompanhou o voto do
Exmo. Juiz Dirceu Pinto Junior, nos autos de RO 79076-2006-654-09-00-3,
Acórdão n.º 16727/2007 (publ-29-06-2007), de não há que se cogitar da
criação da contribuição através de lei complementar, visto que a
contribuição sindical rural é devida pelos empresários ou empregadores
rurais, nos termos do art. 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 1.166/71,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.701/98, com expressa
definição quanto ao sujeito, o fato gerador e a base de cálculo, o que
dispensa regulamentação através de lei complementar (TRT-PR
02125-2007-654-09-00-0 (RCCS 401/2007), Relatora NAIR MARIA RAMOS
GUBERT, DJPR 11-04-2008). O art. 149 da CF/88 em cotejo com o art. 146,
III, da CF/88 permite concluir que as regras neles definidas deverão
ser observadas na instituição de novos tributos, não se referindo, por
sua vez, aos tributos já existentes, como a contribuição sindical, a
qual foi recepcionada, expressamente pela Constituição Federal na parte
final do inciso IV do art. 8°, quando se referiu à contribuição
prevista em lei. Quanto ao regime de encargos por mora, o entendimento
majoritário desta C. 5ª Turma, adota os fundamentos do Exmo. Juiz
Dirceu Pinto Junior, também expendidos nos autos de RO
79076-2006-654-09-00-3, Acórdão n.º 16727/2007 (publ-29-06-2007),
seguindo no sentido de que a Lei n.º 8.022/90, não revogou tacitamente
o art. 600, da CLT. Isto porque a alteração trazida pela referida lei
disse respeito à competência e à regulamentação do recebimento da
contribuição sindical rural pela Secretaria da Receita Federal. Dessa
forma, não há que se cogitar de repristinação, na medida em que o art.
600, da CLT, não deixou de vigorar. O que se verifica é que, em relação
à receita correspondente à contribuição sindical rural, quando esta
estava sob a égide da Secretaria da Receita Federal, foi instituída
multa específica, em razão da legitimidade estar dirigida a ente de
natureza distinta da dos Sindicatos e respectivas Confederações. Assim,
quando a competência para o recolhimento da contribuição sindical rural
foi atribuída à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG (de
acordo com o art. 4°, do Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971,
e art. 580, da CLT), com a edição da Lei n.º 8.847/94 (art. 24, inciso
I), a matéria passou a ser regulada pelas disposições celetárias,
inclusive no que diz respeito à multa do art. 600, da CLT. É esta
relação, entre contribuinte sindical e sindicato, regulamentada na
norma trabalhista, que enseja a aplicação do art. 600, da CLT. Cumpre
determinar, portanto, que na cobrança das contribuições sindicais seja
observado o regime de encargos por mora previsto no art. 600, da CLT,
respeitado o limite imposto pelo art. 412, do Código Civil. Assim
sendo, a reforma do r. julgado se impõe, para declarar a
constitucionalidade da cobrança da contribuição sindical rural e
condenar o reclamado ao pagamento da contribuição sindical rural dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, devendo os valores serem
acrescidos de juros de mora, que incidirão desde a data do ajuizamento
da ação e a correção monetária observará a tabela do TRT da 9ª Região,
incidindo desde a data do vencimento dos pagamentos correspondentes. CUSTAS. As custas devem ser invertidas, pelo mesmo valor, a cargo do reclamado, ora recorrido. Reformo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Pretendem as recorrentes que o reclamado seja condenado em honorários
advocatícios. Com razão. Nos termos do artigo 5° da Instrução Normativa
n.º 27 do C.TST, esses honorários encontram aplicação ao caso concreto.
Desta forma, não sendo a presente ação uma reclamatória trabalhista
típica, não deve observar a Lei 5584/70, mas os princípios da
sucumbência da legislação processual civil, sendo devidos os honorários
pelo recorrido em favor das recorrentes, no importe de 10% do valor da
condenação. Reformo." Custas não alteradas.
OBS: Esta certidão equivale ao acórdão, conforme art. 895, parágrafo 1°, inciso IV, da CLT, com redação da Lei n.º 9957, de 12/01/2000.
Certifico e dou fé.
Curitiba, 13 de novembro de 2008.
Almir Soares
Secretário(a) da 5ª. Turma