Ano XXII | Nº 1037 | 26 de janeiro a 1 de fevereiro

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JURÍDICO

Djalma Sigwalt

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná.
djalma.sigwalt@uol.com.br
Obrigações contratuais e crise financeira

Talvez o instituto de maior relevância criado pela lei civil atual tenha sido aquele que trata da resolução do contrato por onerosidade excessiva. A sistemática decorrente devolve a igualdade nas avenças que sofreram alterações intensas, as quais não poderiam ter sido previstas no momento de sua definição. Prevalece para os contratos de execução continuada ou diferida, enfim, alongados em seu prazo de duração. Em função dessas alterações abruptas no objetivo contratual costuma resultar para uma das partes extrema vantagem, enquanto que para a outra surge uma prestação excessivamente onerosa, às vezes, impraticável em termos de pecúnia. As causas para tais fenômenos no direito obrigacional são as mais variadas possíveis, mas as mais comuns têm se mostrado de natureza financeira, seja aquelas oriundas do mercado nacional ou internacional. Todavia, em certas situações podem decorrer de eventos naturais, fortuitos e ocasionais, porém apresentam em comum o fato de que resultam em vantagem para um dos contratantes e prejuízo intenso para outro, constituindo a prestação excessivamente onerosa. Caracterizando-se tais fenômenos como imprevisíveis e extraordinários geram eles a possibilidade do devedor prejudicado postular a resolução da obrigação objeto do pacto contratual. A legislação civil permite ao devedor, no caso da obrigação caber-lhe integralmente, que esta seja reduzida ou modificada, de modo que se evite a onerosidade excessiva, impedindo-se assim que o desequilíbrio o arraste a eventual quebra.       
     

Na atual quadra da crise financeira internacional já se antevê situações que se enquadram nos dispositivos jurídicos conceituados acima. Afastados aqueles contratos financeiros de natureza puramente aleatória, os demais, desde que se amoldem na definição legal, isto é, mostrem-se de execução continuada ou diferida, são contemplados com a possibilidade da resolução por onerosidade excessiva. A eventualidade de que o devedor busque em seu favor as benesses da lei atual envolvem o exame do caso concreto, principalmente a presença de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Além disso, tais acontecimentos não poderiam ter sido previstos ao tempo da assinatura do contrato. Também vital na espécie a demonstração que tais fatos extraordinários tenham gerado desnivelamento nas obrigações contratuais. E, que esse novo momento tenha contribuído decisivamente para a constituição da prestação excessivamente onerosa. Também, que esse fato tenha resultado em extrema vantagem para a outra parte contratante. Reunidos todos os elementos que compõe o direito de imprevisibilidade o contratante prejudicado poderá pedir a resolução do pacto contratual. Esta postulação poderá se constituir em redução da prestação ou alteração do modo de sua execução, tudo conforme a natureza do objetivo contratual. O viso da lei é dando guarida ao direito evitar a onerosidade excessiva, ante as suas funestas conseqüências para uma das partes.

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Boletim Informativo nº 1037
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná