Ano XXII | Nº 1037 | 26 de janeiro a 1 de fevereiro

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PREVIDÊNCIA

João Cândido de Oliveira Neto

Consultor de Previdência Social da FAEP
Cadastramento do segurado especial

O Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, alterando dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, estabelece no art. 329-A que o Ministério da Previdência Social desenvolverá e manterá programa de cadastramento dos segurados especiais, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.

As informações contidas no cadastro não dispensarão aquelas tradicionais, tais como declarações de sindicatos, notas de venda de produto rural e outras, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela previdência social diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público. Estas informações serão utilizadas para validar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição.

Para atender esta nova sistemática de reconhecimento de direito, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional de Reforma Agrária-Incra assinaram acordo de cooperação técnica, no sentido de aperfeiçoamento do cadastro de segurado especial.

O principal objetivo deste acordo é a troca de informações entre os bancos de dados do Incra e o Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS – CNIS, garantindo assim maior segurança e agilidade ao processo de reconhecimento de direitos.

Com base nos dados fornecidos pelo Incra, o INSS identificará o tipo de proprietário do imóvel rural. Também possibilitará ao Incra a melhoria de suas bases de dados, permitindo que a instituição cumpra com as exigências e recomendações dos órgãos de controle, evitando distorções e garantindo segurança na distribuição de recursos para programas assistenciais mantidos pelo órgão.

Com estas providências pretende o INSS implantar nas concessões de aposentadoria por idade para os Segurados Especiais, o mesmo sistema já em execução para o segurado urbano. Ou seja, apresenta-se apenas com o documento de identidade e o  INSS acessando o sistema de cadastro identificará de imediato o direito ou a necessidade de complementação de provas.

Este sistema funciona para o segurado urbano com sucesso, considerando a obrigatoriedade da contribuição direta mensal bastando, para o reconhecimento de direito, identificar o número mínimo de recolhimento e consequentemente o cumprimento de carência.

Entretanto, com relação ao segurado especial, permitimo-nos abordar alguns aspectos que certamente dificultarão este reconhecimento de direito, além levar algumas situações para discussão no âmbito do judiciário.

Vejamos inicialmente o novo conceito de produtor rural em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, o denominado segurado especial.

A lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, altera o conceito de produtor rural segurado especial. Passa a ser reconhecido como regime de economia familiar o produtor rural, pessoa física, residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ainda que com o auxilio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore a atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.

Permite (sem perda da qualidade de segurado especial) a utilização de empregados contratados por prazo determinado, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, por períodos corridos ou intercalados, além da exploração da propriedade para atividade turísticas e a produção de artesanato.

A interpretação que damos a esta nova redação do inciso V – alínea “a” dos artigos 12 e 11, respectivamente das Leis n.º 8.212 e 8.213/91, é que o produtor rural proprietário, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área continua ou descontinua até 4 (quatro) módulos fiscais, será considerado segurado especial, podendo utilizar mão de obra temporária em número não superior a cento e vinte trabalhadores. Consequentemente o produtor que explora atividade em área superior a estes números de módulos, é considerado empregador rural, embora também possa utilizar mão de obra temporária e não permanente.

Esclareça-se que a finalidade do Módulo Fiscal  é para servir de parâmetro para a classificação do imóvel rural quanto a dimensão, definindo os limites para a pequena e média propriedade nos termos do art.4.º, incisos II e III da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Também para delimitação dos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.

Assim o enquadramento previdenciário, como segurado especial ou empregador rural, terá como parâmetro principal o tamanho da área explorada em números de módulo fiscal. Para o empregador rural se exigirá obrigatoriamente a contribuição direta, mensal, na qualidade de contribuinte individual, embora sem utilizar empregados.

Oportuno mencionar pronunciamento da Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O imóvel rural de grande extensão não descaracteriza o regime de economia familiar e, consequentemente, não afasta a qualificação do proprietário como segurado especial do INSS”.

Portanto, quando se prepara o INSS para a execução de cadastramento, que tem como objetivo a agilização na concessão de aposentadoria por idade do segurado especial,  os dados que irão compor o Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS- CNIS, poderão não espelhar a realidade e a forma como a propriedade rural está sendo explorada, uma vês que  embora extraídos, por exemplo, do banco de dados do Incra, informações obtidas através das entidades sindicais, ou  ainda de outros órgãos estaduais ou municipais, o reconhecimento do direito poderá ser prejudicado pela subjetividade das provas, o que não ocorre quando o cadastro é formado por  informações consistentes  além dos  registro de contribuições diretas feitas pelo segurado.

Atente-se ainda para o que dispõe a Lei n.º 1.166/71 e art. 5.º da Lei n.º 9.701 no que se refere a enquadramento sindical. Estes dispositivos conceituam como trabalhador rural, quem proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, assim entendido dos membros da família e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros.

Também os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de sua áreas seja superior a dois Módulos Rurais da respectiva região. Como empregador rural quem utiliza empregados, ou sem empregados, em regime de economia familiar, explore área rural igual ou superior a dois Módulos Rurais. Ainda os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois Módulos Rurais da respectiva região. Estas categorias produtivas, são representadas pelos sistemas sindicais dirigidos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária.

Para melhor esclarecer, Módulo Rural é calculado para cada imóvel rural em separado, e sua área reflete o tipo de exploração predominante no imóvel rural, segundo a sua região de localização. Módulo Fiscal por sua vez é estabelecido para cada município, e procura refletir a área mediana dos Módulos Rurais do município.

Assim, a utilização do Módulo Fiscal para efeito de enquadramento previdenciário poderá proporcionar situações em que um produtor rural em determinado município será considerado segurado especial explorando área superior a quatro Módulos Fiscais e, em outro município, o produtor com área inferior será considerado empregador.

Constata-se, portanto, embora desconheça-se a metodologia para a execução deste cadastramento, que as dificuldades serão muitas. Conflitos de interpretação para o reconhecimento de direito serão resolvidos em órgãos recursais administrativos ou em juizados federais especiais. Entretanto, reconheça-se que providências estão sendo tomadas para que sejam identificados os produtores rurais que, sem subterfúgios ou fraudes, possam ser enquadrados como segurado especial, embora o equivoco existente na Lei. 11.718 quando estabelece a conceituação de segurado da previdência social através do Módulo Fiscal.

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Boletim Informativo nº 1037
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná