Ano XXII | Nº 1036 | 19 a 25 de janeiro

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL -  TRT-PR-07285-2007-872-09-00-4 (RCCS)
RECORRENTES: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE IPORÃ
RECORRIDA: I. R. M
RELATOR:  Benedito Xavier da Silva

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. A Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, apenas transferiu para a Receita Federal a competência de administração de receitas arrecadadas pelo INCRA, sem alterar o disposto no art. 600 da CLT, que permanece em vigor. A Lei nº 8.383/91, de 30 de dezembro de 1991, trata especificamente dos débitos devidos à Federal, e não faz menção expressa à ção do art. 600 da CLT. Portanto, sobre os valores devidos a título de contribuição sindical incidem, a partir do vencimento, correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês, além da muIta moratória prevista no art. 600 da CLT, limitada esta ao valor do principal corrigido, nos termos do art. 412 do Código Civil. Recurso dos autores a que se dá provimento.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ - PR, sendo Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE IPORÃ e Recorrida I. R. M.

I. RELATÓRIO

lnconformados com a r. sentença de fIs. 269/272, complementada pela decisão resolutiva de embargos de fIs. 281/282, ambas proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho Marcus Aurelio Lopes, que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem os autores.

Por meio do recurso em cobrança de contribuição sindical, postulam a reforma da r. sentença para aplicação da multa do artigo 600, da CLT (fls. 273/276).

Contra-razões apresentadas pela ré às fls. 285/291.


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇOdo recurso interposto pelos autores, assim como das respectivas contra-razões.


2. MÉRITO

MULTA DO ARTIGO 600, DA CLT

Os autores insistem na aplicação do artigo 600, da CLT, pedindo a reforma da sentença que estabeleceu a aplicação de penalidades diversas, nos seguintes termos (fls. 271):

"Nos termos do art. 59 da Lei 8.383/91, a multa de mora é vinte por cento, juros de % mês.

A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente (art. 2° da Lei 8.393/91), calculados sobre o valor da contribuição corrigido monetariamente pelo INPC."

Ressalte-se que em aditamento à contestação, a ré protestou pela aplicação do inciso lI, do artigo 2°, Lei nº 8.022/90, face a revogação tácita do artigo 4°, do Decreto-lei nº 1166/71, c/c artigo 600, da CLT (fls. 261).

Até em respeito aos limites da lide (artigo 128 e 460, do CPC), penso que a sentença merece reforma.

Dispõe o artigo 600 da CLT:

"O recolhimento da contribuição sindical, efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.”


A Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, no artigo 1°, caput, transferiu para a Receita Federal a competência de administração de receitas arrecadadas pelo INCRA, sem alterar o disposto no art. 600 da CLT:

"Art. 1º É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa."

Estabeleceu ainda:

"Art. 2º As receitas de que trata o art. 1º desta lei, quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 61 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela União com os seguintes acréscimos: (destaquei)

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês e calculados sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação em vigor;

II - multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, monetariamente, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago;

III - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3° do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso.

Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora."


A Lei nº 7.799/89 alterou apenas a legislação tributária federal (débitos para com a Fazenda Nacional), estabelecendo no artigo 61, caput: "Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, quando não pagos até a data do seu vencimento serão atualizados monetariamente, a partir de 1ºde julho de , na forma deste artigo. "

O artigo 59, da Lei nº 8.383/91 refere-se aos débitos devidos à Receita Federal:

"Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à muIta de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.”

Por sua vez, a Lei nº 8.847, 28 de janeiro de 1994, atribuiu à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) as receitas que especifica, dentre elas, a que se refere o art. 600, da CLT:

"Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:

I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4° do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

II - Conlribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), prevista no item VII do art. 3° da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991."


O art. 2 º da Lei de Introdução ao Código Civil (DL 4.657/42) dispõe:

"§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§3° Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

MARIA HELENA DINIZ anota que a revogação tácita ocorre “quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular parcial ou inteiramente a matéria tratada pela anterior" (ln, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro interpretada, 10ª ed. Saraiva/2004, p. 69.)

Para que se verifique a revogação, a incompatibilidade

não pode ser duvidosa.

A manutenção da contribuição sindical, encontra-se autorizada, sem qualquer alteração de seu conteúdo e sanções. Em outras palavras: a norma celetária foi recepcionada pela atual Constituição Federal, em seu artigo 149, caput:

"Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."


As chamadas contribuições sociais de interesse de categorias profissionais, na observação de HUGO BRITO MACHADO, têm natureza parafiscal:

"As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, bem como as contribuições de seguridade social, ostentam nítida função parafiscaI. Destinam-se a suprir de recursos financeiros entidades do Poder Público com atribuições específicas, desvinculadas do Tesouro Nacional, no sentido de quedispõem de orçamento próprio.

As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas devem constituir receita nos orçamentos das entidades representativas dessas categorias, quanto contribuições de seguridade social constituem receita no orçamento da seguridade de que o art. 165, § 3º, da Constituição. São, portanto, nitidamente parafiscais."

Continua o mesmo autor:

"A contribuição social caracteriza-se como de interesse de categoria profissional ou econômica quando destinada a propiciar a organização dessa categoria, fornecendo recursos financeiros para a manutenção de entidade associativa.

Não se trata, é bom insistir neste ponto, de destinação de recursos arrecadados. Trata-se de vinculação da própria entidade representativa da categoria profissional, ou econômica, com o contribuinte. O sujeito ativo da relação tributária, no caso, há de ser a mencionada entidade.

A esta conclusão se chega através da interpretação do artigo 149, combinado com o art. 8°, inciso IV, da vigente Constituição. Realmente, este último dispositivo estabelece que a assembléia geral, fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. A contribuição prevista em lei, no caso, é precisamente a contribuição social a que se refere o art. 149, restando claro, portanto, que a ressalva está a indicar a entidade representativa da categoria profissional, ou econômica, como credora das duas contribuições. Uma, a contribuição fixada pela assembléia geral, de natureza não tributária. A outra, prevista em lei, com fundamento no art. 149 da Constituição, é a espécie de contribuição social de que se cuida.

Há quem sustente que a contribuição referida no art 8°, inciso IV, da Constituição Federal é uma espécie de tributo, em relação à qual não se aplica o princípio da legalidade. Não nos parece que seja assim. Preferimos entender que se trata de contribuição de natureza não tributária, em tudo idêntica à contribuição cobrada por qualquer associação civil." (In, Curso de Direito Tributário, 24ª ed. Malheiros Editores/2004, p.389/390 e 392/393.)

Por último, é de se acrescentar ainda:

A competência e a legitimidade conferida à Fazenda Nacional pela Lei nº 8.022/90, para a arrecadação da contribuição sindical, não tem o condão de transmudar a sua natureza de contribuição social para imposto em sentido restrito.

Cada espécie de tributo e de contribuição social rege-se por normas autônomas. Assim, a norma que estabelece competência e legitimidade à Fazenda Nacional para arrecadar, além de seus tributos, a contribuição sindical, com relação a estas, dada a sua natureza secundária, instrumental e operacional, não afeta e nem altera as normas autônomas (primárias) de cada ramo do sistema legislativo estruturante (princípios da racionalidade e especialidades das leis).

Desta forma, a norma especial não pode ser revogada por lei de outro mecanismo, que não se afigura compatível quanto ao destino das respectivas arrecadações. Seria, a meu juízo, um equívoco dar às normas especiais e comuns a mesma exegese, alcance e aplicabilidade, quando possuem métodos, princípios e finalidades diversas.

Esta, a meu ver, é a logicidade do nosso sistema jurídico. Isto vale dizer, que o primado de cada ramo do Direito lhe garante a sua coerência. Registre-se que o sistema da comunicação das normas se restringe ao conteúdo e à natureza dos direitos e deveres nelas encerrados, o que por óbvio, afasta a pretensa e ilimitada extensão e força revogatória da Lei nº 8.022/1990.

Por conseguinte, o princípio "lex posterior derogat priori" aplica-se tão somente quando se tratar de normas da mesma categoria, sob pena de não se preservar o sentido, a unidade e a finalidade do sistema jurídico nos seus mais diversos seguimentos.

Extrai-se, portando, que não houve revogação do art.

600, da CLT.

Do exposto, pode-se concluir o seguinte:

a) A contribuição sindical é parafiscal e não tem como destinatário o Estado. Tem por objetivo atender as finalidades das entidades a que se destina. É uma intervenção do Estado no domínio econômico em favor de entidades criadas com objetivos sociais.

b) Fica fora do alcance da Lei nº 8.022/90 a contribuição sindical, quanto às penalidades referidas no seu artigo 2º, dada a sua natureza de contribuição parafiscal.

d) A contribuição sindical, em razão de sua finalidade, não pode receber o mesmo tratamento dado aos tributos e as contribuições sociais destinadas aos entes públicos, que prestam serviços públicos. No caso, as entidades sindicais prestam serviços às respectivas categorias profissionais.

e) Portanto, o art. 600 da CLT, como norma especial, não se encontra em desconformidade com os princípios e regras que regem o sistema jurídico e nem revogada por norma tributária propriamente dita.

Destarte, o  não-recolhimento  da  contribuição  sindical

enseja o acréscimo da multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% ao mês de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, segundo o disposto no art. 600, caput, da CLT.

Importante ressaltar que, se não há dispensa da multa de 10% prevista no artigo 600 da CLT para a hipótese de pagamento espontâneo, com muito mais razão há incidência da multa quando se trata de cobrança judicial.

Sobre o tema, oportuna a transcrição da seguinte ementa:

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. JUROS E MULTA MORATÓRIA. ART. 600 DA CLT. APLICABILIDADE. Não se cogita de revogação do art. 600 da CLT, em face da Lei posterior nº 8.022/90, porquanto essa lei trata especificamente dos déhitos devidos à Receita Federal, nada mencionando especificamente sobre a forma de atualização das contribuições sindicais, tampouco sobre a revogação do art 600 da CLT. Também não se mostram incompatíveis os disposítivos, pois um trata da atualização dos débitos devidos à Fazenda Nacional e outro da contrihuição de natureza parafiscal devida às entidades sindicais. Por fim, a Lei nova não regulou inteiramente a matéria relativa ao recolhimento de contribuição sindical, tratado pelo artigo celetário. Aplica-se, pois, à hipótese, o disposto no parágrafo 2° do artigo 2° da LICC, segundo o qual não se cogita de revogação quando a lei nova, que estabelece normas gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior. Considerando que a CLT possui disposição específica sobre o tema, não revogada, aplica-se, no caso, o art. 600 celetário." (TRT-PR-79010-2006-659-09-00-5-ACO-05741-2007 - 1A. TURMA - Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado no DJPR em 06-03-2007).

Feitas essas considerações, decide-se:

O artigo n. 587 da CLT estabelece o vencimento da contribuição sindical devida pelos empregadores ocorre no mês de janeiro de cada ano.

No caso em tela, os demonstrativos de constituição do crédito de fls. 24, 28, 32, 36 e 40, fornecidos pelos autores, demonstram que os valores devidos poderiam ser pagos sem juros e multa até os dias 06.01.2003, 06.01.2004, 06.01.2005, 06.01.2006 e 06.01.2007, respectivamente.

Presume-se, portanto, a mora da ré a partir dessas datas, no que diz respeito às contribuições sociais dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007.

Todavia, a multa moratória restringe-se ao valor do débito principal corrigido, conforme previsto no art. n. 412 do Código Civil.

Por conseguinte, sobre os débitos da ré, contados do dia seguinte ao vencimento das contribuições, há incidência de correção monetária pelo INPC (índice constante do quadro "Origem e Natureza do Crédito" - fls. 24, por exemplo), juros de mora de 1 % ao mês, além da multa moratória prevista no artigo 600 da CLT, limitada esta ao valor do principal corrigido, nos termos do artigo 412 do Código Civil.

REFORMO a sentença para determinar a incidência de correção monetária, de juros de 1% ao mês e multa (limitada esta ao valor do principal corrigido - art. 412 do CCB), nos termos do artigo 600 da CLT, contados do dia seguinte ao vencimento das contribuições informados nos documentos de fls. 24, 28, 32, 36 e 40.


III. CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER recurso em cobrança de contribuição sindical dos autores, assim como das respectivas contra-razões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do fundamentado: determinar a incidência de correção monetária, de juros de 1 % ao mês e muIta (limitada esta ao valor do principal corrigido - art. 412 do CCB), nos termos do artigo 600 da CLT, contados do dia seguinte ao vencimento das contribuições informados nos documentos de fls. 24, 28, 32, 36 e 40.

Custas inalteradas.

Intimem-se.

Curitiba, 04 de novembro de 2008.


BENEDITO XAVIER DA SILVA

RELATOR

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Boletim Informativo nº 1036
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná