Ano XXII | Nº 1035 | 15 a 21 de dezembro

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL -  TRT-PR-02741-2008-021-09-00-2 (RCCS)
Recorrentes: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO  DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE MARIALVA
Recorridos:  E. W. W.
RELATOR:  DIRCEU PINTO JUNIOR

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ, sendo Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE MARIALVA e Recorrido E. W. W.


I. RELATÓRIO
Inconformadas com a r. sentença de fls. 258/262, proferida pelo Exmo. juiz José Márcio Mantovani, que rejeitou os pedidos formulados na inicial, recorrem as autoras postulando a reforma do julgado quanto às contribuições sindicais rurais.

Custas recolhidas à fl. 308.

Contra-razões às fls. 311/312.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em virtude do que dispõe o art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.


II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contra-razões.


2. MÉRITO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

O juízo de origem considerando que não há "nos autos prova do regular lançamento do tributo através de guias de lançamento da contribuição sindical emitidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e, tampouco, a certidão expedida por autoridade do Ministério do Trabalho a que se refere o artigo 606 da CLT e, não sendo viável a cobrança da obrigação tributária sem o lançamento prévio" (fl. 261), rejeitou o pedido formulado na peça inicial.

As autoras recorrem, em longo arrazoado, pedindo a condenação da ré ao pagamento das contribuições sindicais rurais dos exercícios 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, acrescidas de juros, multa e correção monetária estipulados pelo art. 600 da CLT, custas e honorários advocatícios.

Têm razão.

A capacidade tributária ativa, para arrecadar e fiscalizar a cobrança da contribuição sindical rural, era, inicialmente, do Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71: "Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente Decreto-Lei".

Todavia, com o advento da Lei nº 8.022/90, a arrecadação da contribuição sindical rural passou a ser competência da Secretaria da Receita Federal, conforme dispõe o seu art. 1º: "É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa", ressaltando o § 1º que "a competência transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento".

Entretanto, a Lei nº 8.847/94, em seu art. 24, inciso I, retirou da Secretaria da Receita Federal essa atribuição ao preconizar que "a competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996: I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;...".

Com isto, a Lei nº 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por títulos da dívida agrária e dá outras providências, em seu art. 17, autoriza a Secretaria da Receita Federal a formalizar convênios para a cobrança das contribuições sindicais, indicando os órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR, e a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.

Respaldado neste dispositivo legal, houve a formalização de convênio entre a CNA e a Secretaria da Receita Federal, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União, de 21.5.98, posteriormente alterado pelo Termo Aditivo firmado em 31.3.99 (DOU 5.4.99), em que consta a manutenção de todas as cláusulas do convênio celebrado em 18.5.98, devendo a Secretaria da Receita Federal fornecer à Confederação Nacional da Agricultura as informações cadastrais e econômico-fiscais constantes da base de dados do Imposto Territorial Rural - ITR, referente ao ano de 1990, atualizados, de forma a possibilitar, em caráter suplementar, o lançamento e a cobrança de contribuições administradas pela CNA, a que alude o art. 24 da Lei nº 8.847/94, relativas ao exercício de 1997.

Observa-se, portanto, que, a partir de 1997, a CNA - Confederação Nacional da Agricultura passou a exercer a função de arrecadar a contribuição sindical rural, já que, uma vez cessada a competência da Receita Federal, a atividade arrecadadora volta a ser realizada na forma dos arts. 578 a 610 da CLT, que continuam em pleno vigor, mormente quando a Lei nº 8.383/91, que disciplinou, à época, sobre as atualizações de tributos administrados e devidos à Receita Federal, dispõe expressamente, em seu art. 98, sobre os dispositivos legais que foram por ela revogados, dentre os quais não se incluem referidos artigos da CLT.

Preconiza o art. 579 que "a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591". Complementa o art. 589 que "da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: I - 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; II - 15% (quinze por cento) para a federação; III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; IV - 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário'.

O art. 590 alerta que "inexistindo confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à federação representativa do grupo. § 1º. Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. § 2º. Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas caberia será destinado à 'Conta Especial Emprego e Salário'. § 3º. Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à 'Conta Especial Emprego e Salário'.

Por fim, o art. 591 preconiza que "inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do artigo 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, caberão à confederação os percentuais previstos nos itens I e II do artigo 589".

Por isto, entendo que há legitimidade dos autores (CNA - Confederação Nacional da Agricultura, FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná e Sindicato Rural de Marialva) para efetuar a cobrança da contribuição sindical rural, porquanto são, inequivocamente, credores de parte da exação.

Neste diapasão, aplica-se o art. 606 da CLT, que determina que "às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho".

Referido dispositivo deve ser interpretado sob a ótica da norma constitucional que, em seu art. 8º, afasta as entidades sindicais do âmbito de intervenção do Estado. Com isto, para a cobrança da contribuição sindical, não se exige mais a expedição de certidão pelo Ministério do Trabalho (órgão da administração pública direta), sob pena de afronta ao texto constitucional. Basta somente a emissão das guias de recolhimento e dos demonstrativos de constituição do crédito tributário, como os juntados aos autos às fls. 11/25.

Não bastasse tal fato, a cobrança da contribuição sindical está prevista em lei e tem, portanto, caráter compulsório (art. 149 da Constituição Federal), o que torna obrigados ao seu pagamento todos aqueles que se enquadrem nas hipóteses legais.

No que diz respeito ao enquadramento e à contribuição sindical rural, dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71 que "para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: I - trabalhador rural: a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros; II - empresário ou empregador rural: a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.701 de 17.11.1998, DOU 18.11.1998)" .

Portanto, uma vez enquadrado nas hipóteses legais acima mencionadas, o empresário ou empregador rural torna-se sujeito passivo da exação e a cobrança efetuada pelas entidades sindicais é absolutamente legítima, em face da expressa disposição inserta nos arts. 579 e 589 da CLT. Nenhuma discussão foi trazida na defesa quanto ao não enquadramento da reclamada nestas hipóteses legais.

Assim, somada a existência de previsão legal e a possibilidade de convênio firmado entre a CNA e a Secretaria da Receita Federal, a cobrança da contribuição sindical deve ser feita pela entidade sindical (CNA), que lança a cobrança da dívida a partir dos dados repassados pela Receita Federal, e que permitem enquadrar o devedor na condição de integrante da categoria sobre a qual incide a contribuição obrigatória, bastando, para tanto, a emissão de guia de recolhimento acompanhada do demonstrativo da constituição do crédito.

Nestes termos e considerando que a cobrança está sendo requerida pelos credores legitimados pela lei e que a obrigação de pagamento decorre de disposição legal, é plenamente legítima a cobrança formalizada pelas entidades sindicais, aqui na condição de autoras.

Estabelecidas estas considerações, passo à análise da pretensão em face do disposto no § 3º do art. 515 do CPC.

A contribuição sindical rural tem natureza jurídica tributária, sendo seu pagamento obrigatório (art. 149 da Constituição Federal), independentemente de associação, sendo irrelevantes os argumentos trazidos pela recorrida na defesa no sentido de que tal contribuição não é devida, porque não é sindicalizada e que a cobrança afrontaria os arts. 8º, inciso V e IV e 5º, inciso XX e XVII, ambos da Constituição Federal.

Entendo, ainda, devida a multa do art. 600 da CLT. Tendo em vista as discussões a respeito da aplicabilidade do mencionado dispositivo legal, convém esclarecer que, no entendimento da maioria desta Turma, a Lei 8.022/90 não revogou o referido dispositivo, vez que o intuito da norma era alterar a competência e regulamentar o recebimento da respectiva receita pela Secretaria da Receita Federal. A hipótese, portanto, não é de repristinação, porque o art. 600 da CLT sempre esteve vigente. O que se verifica é que, em relação à receita correspondente à contribuição sindical rural quando esta estava sob a égide da Secretaria da Receita Federal, foi instituída multa específica, em razão da legitimidade estar dirigida a ente de natureza distinta da dos Sindicatos e respectivas Confederações. É esta relação entre contribuinte sindical e sindicato, regulamentada na norma trabalhista, que enseja a aplicação do art. 600 da CLT.

Pelo exposto, deve ser acolhida a pretensão posta na exordial quanto à condenação do recorrido ao pagamento das contribuições sindicais rurais relativas aos anos de 2003 a 2007, acrescidas de multa do art. 600 da CLT. Observe-se, porém, o limite imposto pelo art. 412 do CC.

Ainda, são devidos os honorários advocatícios em face da sucumbência, à razão de 10% sobre o total líquido da condenação, segundo precedentes desta Turma a respeito da matéria. Ressalto que a hipótese não se enquadra como ação trabalhista comum, sendo afastada, por isso, a aplicação do disposto na Lei nº 5.584/70.

DOU PROVIMENTO para condenar a recorrida ao pagamento das contribuições sindicais rurais, acrescidas da multa do art. 600 da CLT, e de honorários advocatícios de sucumbência.


III. CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DAS AUTORAS, bem como das contra-razões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, condenar a recorrida ao pagamento das contribuições sindicais rurais, acrescidas da multa do art. 600 da CLT, e de honorários advocatícios de sucumbência.

Custas invertidas e acrescidas no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 2.000,00.

Intimem-se.

Curitiba, 13 de novembro de 2008.

DIRCEU PINTO JUNIOR
RELATO

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Boletim Informativo nº 1035
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná