JURÍDICO

Marcia Rodakoski
Marcia Rodacoski é advogada e consultora da Federação da Agricultura do Paraná marcia_rodacoski@uol.com.br

A isenção do imposto territorial rural

O Código Florestal – Lei nº 4771/65, conceitua a área de preservação permanente como insuscetível de exploração econômica. Por sua vez, a área de reserva legal é aquela cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos. Ambas devem estar averbadas à margem da Matrícula do imóvel. E, em face da limitação quanto a utilização das áreas, estas possuem isenção do ITR (Lei nº 9393/96), como forma a promover e incentivar a utilização racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente, seja em função da mera manutenção da vegetação nativa, seja em razão de sua utilização de forma ecologicamente sustentável.

Por sua vez, o artigo 10, § 3º., I, do Decreto nº 4382/2002, dispõe que as áreas de preservação permanente e de utilização limitada (áreas de reserva legal, imprestáveis, de RPPN, e outras declaradas como de interesse ecológico) devem ser informadas pelo contribuinte ao IBAMA, que fica responsável pela emissão do chamado ADA - Ato Declaratório Ambiental.

Assim, o ADA foi criado com o objetivo único de submeter ao IBAMA a tarefa de conferência das áreas de preservação permanente e de utilização limitada. A apresentação do ADA, no entanto, não se constitui condição para isenção do ITR, desde que existam outros meios pelos quais o contribuinte possa comprovar a realidade fática das áreas envolvidas. Efetivamente, em se tratando de isenção instituída por lei, a própria norma que cria o benefício fiscal deve indicar os requisitos a serem cumpridos pelo contribuinte, não dando margem para a criação de exigências burocráticas que dificultem a sua fruição. Coerente com este princípio, a MP nº 2.166-67/2001, ao inserir o § 7º ao art. 10, da Lei nº 9.393/96, preconizou que a apresentação do ADA não é requisito para configuração das áreas de preservação permanente e reserva legal, e conseqüente exclusão do ITR incidente.

Para fins de exclusão da área tributável, assim, a jurisprudência passou a entender que a MP nº 2166-67 deveria retroagir para beneficiar os contribuintes.  Nesse sentido a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região: “Consectariamente, forçoso concluir que a MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal, consoante § 7º, do art. 10, da Lei 9.393/96, veicula regra mais benéfica ao contribuinte, devendo retroagir, a teor do disposto nos incisos do art. 106, do CTN, porquanto referido diploma autoriza a retroatividade da lex mitior.” (autos nº 2004.71.02.005556-9/RS, DE 16.10.2008).

E, em recente acórdão da Ministra Eliana Calmon, o Superior Tribunal de Justiça definiu: “O Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei 9.393/96, permite a exclusão da sua base de cálculo da área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA.” (REsp nº 898.537, DJe 26.11.2008).

Conclui-se, assim, ser ilegal a obrigação acessória prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, vinculando a exigência de Ato Declaratório Ambiental para excluir as áreas de preservação permanente e de reserva legal da tributação pelo ITR.

Boletim Informativo nº 1033, semana de 1 a 7 de dezembro 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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