PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL -  TRT-PR-00261-2007-053-09-00-0 (RCCS)
Recorrentes:     T. L. P. B., CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA  AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE LARANJEIRAS DO SUL
RecorridoS:  OS MESMOS
RELATOR:  PAULO RICARDO POZZOLO
 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Nº TRT-PR-RCCS-00261-2007-053-09-00-0, procedentes da VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL, em que figuram como Recorrentes T. L. P. B., CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA - RECURSO ADESIVO, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE LARANJEIRAS DO SUL e Recorridos OS MESMOS.


I - RELATÓRIO

Inconformadas com a r. sentença de fls. 258/264, proferida pelo Excelentíssimo Juiz Marcos Eliseu Ortega, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, as partes recorrem a este Tribunal.

O réu, nas razões de fls. 268/278, pleiteia a reforma quanto à existência de bitributação e inaplicabilidade do artigo 600 da CLT.

A seu turno, os autores, adesivamente, às fls. 299/303, postulam o deferimento de honorários advocatícios.

Admitidos os recursos pelas decisões de fls. 286 e 304, foram apresentadas contra-razões pelos autores às fls. 288/298, tendo o réu deixado transcorrer in albis o prazo para tanto.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho porque os interesses em causa não justificam a sua intervenção nesta oportunidade.

É, em síntese, o relatório.


II - FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos legais - adequação, tempestividade, legitimidade, interesse, regularidade da representação processual (fls. 34/36 e 279), comprovação do recolhimento do depósito recursal (fl. 281) e das custas processuais (fl. 280) -, conhecem-se dos recursos, bem como das respectivas contra-razões, também regular e oportunamente apresentadas.


MÉRITO
RECURSO DO RÉU
1. EXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO

O Juízo de primeiro grau condenou o Réu ao pagamento das contribuições sindicais rurais referentes ao período de 2002 a 2005.

Inconformado, o Réu alega que a contribuição sindical rural não é devida, porque fere o ordenamento jurídico na medida em que implica bitributação, pois, a seu ver, "o fato gerador do tributo não pode ser a propriedade, muito menos a existência de labor nestas áreas de terras. Na verdade o fato gerador da contribuição em comento decorre do exercício de uma atividade especial ligada intrinsecamente à agricultura destinada ao interesse geral de uma determinada categoria econômica, apresentando uma vantagem individual a determinado grupo de contribuintes" (fl. 270). Em abono de sua tese jurídica, transcreve ementa de julgado no qual prevaleceu o entendimento de que a contribuição sindical rural gera bitributação, ante o fato de ter a mesma base de cálculo e fato gerador do Imposto Territorial Rural (ITR). Pugna pela reforma da r. sentença.

Predomina nesta E. Turma o entendimento de que a contribuição sindical rural é devida de modo obrigatório por todos os integrantes da categoria econômica ou profissional rural, consoante determinação contida no artigo 149 da CF, não cabendo falar em inconstitucionalidade. Tem natureza tributária parafiscal, o que, por conseqüência, denota o seu viés compulsório, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado ao Sindicato que representa a categoria. É instituída em decorrência da competência tributária exclusiva da União, cujo lançamento por declaração observa a modalidade do art. 147 do CTN, originário de convênio entre Secretaria da Receita Federal (Leis nº 8.022/1990 e nº 9393/1996) ao identificar os contribuintes obrigados a recolher o imposto territorial rural, que repassa as informações à Confederação Nacional da Agricultura, detentora da capacidade tributária ativa para cobrança da exação.

De outro vértice, a presente contribuição não implica em bitributação em relação ao imposto territorial rural (ITR), porquanto a cobrança da parcela não ocorre por duas pessoas políticas, sendo apenas tributado pela União, uma vez que a CNA é pessoa jurídica de direito privado. Ainda que a CNA tenha capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a contribuição, não detém competência tributária para institui-la, inexistindo, pois, bitributação. De igual modo, não há falar em ocorrência de bis in idem, por intermédio do qual um fato estaria sendo tributado duas vezes (art. 154, I, da CF), haja vista que a contribuição sindical é espécie de contribuição social prevista no artigo 149 da Carta Magna, e essas contribuições são dotadas de um regime jurídico diferenciado, ficando a receita vinculada a órgão, fundo ou despesa, ao contrário do que ocorre com o ITR. Nesse sentido converge a jurisprudência, cuja ementa ora reproduzimos:

AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - Embora estejam os ruralistas sujeitos ao imposto sobre propriedade territorial rural (ITR) - Que tem a mesma base de cálculo da contribuição sindical rural (CSR), ou seja, o valor da terra nua (VTN), e o mesmo fato gerador (a propriedade) -, essa coincidência não induz bitributação, porquanto a CNA arrecada o tributo e repassa parte dele às demais entidades sindicais (art. 589 da CLT), mas nem por isso tem o poder de instituí-lo. Daí a impossibilidade de colisão com o art. 154, I, da Constituição Federal. Tampouco se configura bis in idem, já que a CSR é apenas espécie da contribuição social prevista no art. 149 da CF/88, que possui regime jurídico diferenciado, criado pela própria Carta Magna e que vincula a receita obtida a um órgão, fundo ou despesa. Essa destinação permite que a mesma hipótese de incidência (propriedade rural) seja válida e simultaneamente utilizada tanto para um imposto federal (ITR) como para uma contribuição social, como a CSR. Recurso a que se nega provimento. (TRT 2ª R. - RO 00270-2006-472-02-00 - (20060730581) - 11ª T. - Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva - DOESP 03.10.2006)


Desse modo, a r. sentença não comporta reparo.

Nega-se provimento.


2. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 600 DA CLT

O réu aduz que, pelo atraso no pagamento das contribuições sindicais, não pode ser aplicada a multa prevista no artigo 600 da CLT, uma vez que este foi revogado pela Lei 8.022/90. Acrescenta que a penalidade é confiscatória e, caso seja mantida a condenação, deverá a multa ser reduzida para 10% "sobre o valor original da dívida, acrescido de juro de 1% de forma simples por mês de atraso, por ser este o entendimento do STJ sobre o tema, afastando, consequentemente a aplicação do art. 600 da CLT" (fl. 277/278).

O artigo 600 da CLT não foi revogado tácita ou expressamente pela Lei n.º 8.022/1990, que dispõe sobre o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, tampouco pelas leis subseqüentes que trataram deste mesmo tema, pois as leis novas não regularam inteiramente a matéria relativa ao recolhimento de contribuição sindical, disciplinado pelo artigo celetário. Aplica-se, pois, à hipótese, o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), segundo o qual não se cogita de revogação quando a lei nova, que estabelece normas gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior.

Considerando que a CLT possui disposição específica sobre o tema, não revogada, aplica-se, no caso, o mencionado artigo 600. Ademais, o próprio artigo 9.º do Decreto-Lei 1.166/71 dispõe expressamente que "Aplicam-se aos infratores deste Decreto-Lei as penalidades previstas nos artigos 598 e 600, da Consolidação das Leis do Trabalho". A esse respeito, assim já decidiu esta E. Turma, conforme ementa a seguir:

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL-RURAL. DECRETO-LEI N.º 1.166, de 15-04-71, e Art. 600 da CLT. Mesmo sob a égide da Constituição de 1988, a contribuição sindical rural rege-se ainda pelo Decreto-Lei n.º 1.166, de 15-04-1971, especificamente no que concerne ao enquadramento sindical e base de cálculo da contribuição patronal (que, em relação aos produtores, é o valor da terra nua). O artigo 9º do diploma citado determina a aplicação, aos infratores, das penalidades previstas nos artigos 598 e 600, da CLT. A legislação posterior, pertinente à matéria (Leis 8.383-91, 8.847-94 e 9.393-96)- não revogou expressamente o D.L. 1.166-71, nem gerou qualquer incompatibilidade com este. Assim, entende esta Turma que o art. 600 da CLT NÃO restou revogado. Neste sentido já decidiu o C. STJ (RE 678.533-PR-2004-0082293-2, Relatora Ministra Denise Arruda). Recurso dos autores a que se dá parcial provimento" (TRT-PR-79002-2005-071-09-00-2-ACO-34512-2006 - 3ª T. Relatora Juíza Fátima Terezinha Loro Ledra Machado. DJPR 1.12.2006).


Não obstante, de acordo com o entendimento desta Turma, a multa em questão deve ser deferida observando-se o limite estabelecido no artigo 412 do atual Código Civil (CC/2002), aplicado por analogia, segundo o qual "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". O mencionado dispositivo legal é plenamente aplicável na Justiça do Trabalho, conforme diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 54 da SBDI-1 do C. TST.

Diante do exposto, considerando-se que a condenação imposta na r. sentença não diverge do entendimento e parâmetro acima exposto, impõem-se a manutenção do julgado.


RECURSO ADESIVO DOS AUTORES
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os Autores visam a reforma do julgado para que haja a condenação em honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, alegando, em suma, que tal requerimento tem como justificativa todas as atividades realizadas anteriormente ao ajuizamento da ação.

Procede em parte.

Não se tratando de ação decorrente de relação de emprego, são inaplicáveis à hipótese as regras insertas na Lei 5.584/1970, sendo devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, como determina o artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do C. TST, que estabeleceu normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, in verbis:


"Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência."


Assim, dá-se provimento em parte ao recurso para condenar o Réu ao pagamento de honorários de advogado, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.


III - CONCLUSÃO

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS, bem assim das contra-razões; no mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos da fundamentação; e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DOS AUTORES para, nos termos da fundamentação, condenar o Réu ao pagamento de honorários de advogado, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Custas inalteradas.

Intimem-se.

Curitiba, 15 de outubro de 2008.

PAULO RICARDO POZZOLO

Relator



Boletim Informativo nº 1033, semana de 1 a 7 de dezembro 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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