JURÍDICO

Djalma Sigwalt
Djalma Sigwalt é advogado. djalma.sigwalt@uol.com.br

Variação excepcional do
câmbio, contratos e STJ

Nos idos de janeiro de 1999 o dólar norte-americano so brevalorizou-se em relação à moeda nacional. Ocorreu brusca modificação na balança cambial o que gerou intensa repercussão nos contratos indexados na moeda estrangeira. Naquela oportunidade boa parte dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) determinava correção atrelada à variação cambial. Logo, o impacto na atualização da dívida fez-se sentir. Algo parecido com o que está ocorrendo atualmente acaso persista ou torne-se efetivo ao cabo de certo tempo, o desequilíbrio do câmbio. Naquela época, passados nove anos, os contratos mais demandados judicialmente foram os ligados a arrendamento mercantil em razão da quantidade de oferta estipulada pelos agentes financeiros. Era o contrato de eleição. Cada momento histórico tem o seu. A sistemática contratual financeira costuma modificar-se ao longo do tempo, mediante o uso de tipos diversos de avenças. Mas, o que importa nesta análise sumária é o comportamento registrado na doutrina jurídica nacional consolidada após debates intensos nas demandas travadas. A questão envolveu a compreensão e aplicação dos institutos jurídicos do fato superveniente e da onerosidade excessiva para o financiado. Tratam-se dos elementos primordiais que informam a teoria da imprevisão também tratada como cláusula "rebus sic stantibus". Em 1999 a despeito da atual lei civil não se achar ainda em vigor, a teoria da imprevisão já se encontrava prevalecente no CDC (Código de Defesa do Consumidor). E, essa foi uma das ferramentas utilizadas para dirimir as controvérsias entre credor e devedor perante os contratos de arrendamento mercantil, lembrando-se que tais instrumentos financeiros eram os mais utilizados ao tempo.

A solução do Superior Tribunal de Justiça foi salomônica, repartiu entre os contratantes o ônus cambial. Meio a meio. Repercutiu em todo o território nacional até porque se trata do Tribunal hierarquicamente superior em matéria jurídica infraconstitucional. Determinou, em suma, que a elevação do câmbio fosse suportada igualmente entre o credor e o devedor. A ementa contida no despacho proferido no RE 758.298/SP, DJ de 01.08.05, pág. 769, sintetiza a compreensão da Corte sobre a questão da abrupta variação cambial: "Processual civil. Recurso especial. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Variação cambial. Oneração sofrida pelo credor e pelo devedor. - Conforme entendimento da 2ª. Seção, o aumento do valor do dólar norte-americano perante o real constitui fato superveniente capaz de ensejar a revisão do contrato de arrendamento mercantil atrelado ao dólar, devendo essa elevação ser suportada pelo arrendante e pelo arrendatário em igual proporção. Ressalva pessoal". Mais à frente, no mesmo despacho consta a transcrição do acórdão do tribunal estadual:" Em face da regra do Código do Consumidor, que dispensa a imprevisibilidade do fato superveniente, reconhece-se a onerosidade excessiva e acolhe-se em parte, na linha agora definida pelo Superior Tribunal de Justiça, ação revisional..." De notar-se que a decisão estadual confirmada pela superior instância menciona os elementos clássicos do fato superveniente e da onerosidade excessiva, ambos integrantes da teoria da imprevisão. Essa a essência da doutrina construída para o fato da excepcional alteração no câmbio em 1999.

Boletim Informativo nº 1033, semana de 1 a 7 de dezembro 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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