PREVIDÊNCIA

João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social da FAEP

Incidência da contribuição na
comercialização agropecuária

No sistema contributivo previdenciário dentro do segmento produtivo agropecuário, em se tratando de contribuições incidentes sobre a folha de salários de empregados rurais, não é a mesma determinada para a indústria e comercio, ou seja, incidente sobre o valor da folha de salários de empregados urbanos.

A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, instituiu o Plano de Custeio. O artigo 25, com a redação dada pela Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, estabelece que a contribuição do produtor rural, empregador rural, pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, seja de

2% (dois por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção agropecuária; 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta da comercialização para financiamento das prestações por acidente do trabalho do empregado rural.

Posteriormente, através da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, acrescentando a Lei nº 8.212 o art. 22ª, foi estendido o mesmo sistema ao produtor rural, pessoa jurídica.

Para o produtor rural denominado Segurado Especial (economia familiar, sem empregados permanentes), as mesmas alíquotas incidentes sobre o valor bruto da comercialização agropecuária.

Quanto à constitucionalidade deste sistema contributivo da previdência social, observe-se o art. 195, §§ 8° e 9° da Constituição Federal.

Esta modalidade de contribuição substitutiva à folha de salários tem motivado duvidas em pessoas envolvidas com as atividades do segmento produtivo rural. Destas dúvidas se originam perguntas quanto a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição nas transações comerciais entre produtores e adquirentes.

Nestas transações as obrigações estão definidas no art. 30, inciso IV e X da Lei nº 8.212/91.

Assim, quando ocorrer à comercialização do produto agropecuário por produtor – pessoa física, sendo adquirente, consumidora ou consignatária e cooperativa, estas ficam sub-rogadas nas obrigações com a retenção das  contribuições calculadas sobre o valor bruto da Nota de Venda, para posterior recolhimento. Em se tratando de produtor rural-pessoa jurídica este fica obrigado a recolher as contribuições diretamente. No caso de produtor rural – pessoa física que comercialize diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física ou a outro produtor rural, também pessoa física, não se aplica a sub-rogação, ficando o produtor obrigado a recolher a respectiva contribuição. Aplica-se ainda a sub-rogação no caso de pessoa física, não produtor rural, que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.

Nas receitas decorrentes de exportação de produtos agropecuário, cuja comercialização ocorreu a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I § 2° do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 33, de 11 de dezembro de 2001, não incidem as contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8212/91. A não incidência atinge apenas a produção comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. Observe-se, entretanto que a receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.

A contar de 20 de junho de 2008, vigência da Lei nº 11.718, que revogou o § 4º do art. 25, da Lei nº 8.212/91, passaram a integrar a base de cálculo dessa contribuição substitutiva à folha de salários de empregados rurais, a produção destinada ao plantio ou reflorestamento, o produto animal destinado a reprodução ou a criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas cientificas.

Com relação à revogação desta isenção somos indagados se, na comercialização de animais para engorda, e exemplificando, leitões que posteriormente serão comercializados para o abate, estariam ocorrendo bi contribuição. Respondo que não, uma vez que em se tratando de contribuição social substitutiva da folha de salários, embora o produto animal sejam os mesmos, eles são produzidos por diferentes produtores rurais- empregadores, sujeitos a contribuição incidente sobre os valores dos salários pagos aos empregados.

Também quanto à inconstitucionalidade deste sistema de contribuição, conforme ADIN tramitando no STF, reitero entendimento de que estas contribuições incidentes sobre o valor bruto do produto agropecuário comercializado está substituindo aquelas estabelecidas no art. 22, incisos I e II da Lei nº 8.213/91. Portanto caso se decida pela inconstitucionalidade, caberá a Receita Federal do Brasil proceder a levantamento de valores de contribuições recolhidas ou não por produtores rurais-empregadores, inclusive nos casos de sub-rogação, confrontando-as com aquelas que incidiriam sobre os valores de salários dos empregados.

Assim, alertamos aos produtores rurais que desenvolvem atividades com a utilização de empregados, que mantenham reserva quanto ao aceno de devoluções de contribuições.

Boletim Informativo nº 1033, semana de 1 a 7 de dezembro 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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