No sistema contributivo previdenciário dentro do segmento produtivo agropecuário, em se tratando de contribuições incidentes sobre a folha de salários de empregados rurais, não é a mesma determinada para a indústria e comercio, ou seja, incidente sobre o valor da folha de salários de empregados urbanos.
A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, instituiu o Plano de Custeio. O artigo 25, com a redação dada pela Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, estabelece que a contribuição do produtor rural, empregador rural, pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, seja de
2% (dois por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção agropecuária; 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta da comercialização para financiamento das prestações por acidente do trabalho do empregado rural.
Posteriormente, através da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, acrescentando a Lei nº 8.212 o art. 22ª, foi estendido o mesmo sistema ao produtor rural, pessoa jurídica.
Para o produtor rural denominado Segurado Especial (economia familiar, sem empregados permanentes), as mesmas alíquotas incidentes sobre o valor bruto da comercialização agropecuária.
Quanto à constitucionalidade deste sistema contributivo da previdência social, observe-se o art. 195, §§ 8° e 9° da Constituição Federal.
Esta modalidade de contribuição substitutiva à folha de salários tem motivado duvidas em pessoas envolvidas com as atividades do segmento produtivo rural. Destas dúvidas se originam perguntas quanto a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição nas transações comerciais entre produtores e adquirentes.
Nestas transações as obrigações estão definidas no art. 30, inciso IV e X da Lei nº 8.212/91.
Assim, quando ocorrer à comercialização do produto agropecuário por produtor – pessoa física, sendo adquirente, consumidora ou consignatária e cooperativa, estas ficam sub-rogadas nas obrigações com a retenção das contribuições calculadas sobre o valor bruto da Nota de Venda, para posterior recolhimento. Em se tratando de produtor rural-pessoa jurídica este fica obrigado a recolher as contribuições diretamente. No caso de produtor rural – pessoa física que comercialize diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física ou a outro produtor rural, também pessoa física, não se aplica a sub-rogação, ficando o produtor obrigado a recolher a respectiva contribuição. Aplica-se ainda a sub-rogação no caso de pessoa física, não produtor rural, que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.
Nas receitas decorrentes de exportação de produtos agropecuário, cuja comercialização ocorreu a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I § 2° do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 33, de 11 de dezembro de 2001, não incidem as contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8212/91. A não incidência atinge apenas a produção comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. Observe-se, entretanto que a receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.
A contar de 20 de junho de 2008, vigência da Lei nº 11.718, que revogou o § 4º do art. 25, da Lei nº 8.212/91, passaram a integrar a base de cálculo dessa contribuição substitutiva à folha de salários de empregados rurais, a produção destinada ao plantio ou reflorestamento, o produto animal destinado a reprodução ou a criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas cientificas.
Com relação à revogação desta isenção somos indagados se, na comercialização de animais para engorda, e exemplificando, leitões que posteriormente serão comercializados para o abate, estariam ocorrendo bi contribuição. Respondo que não, uma vez que em se tratando de contribuição social substitutiva da folha de salários, embora o produto animal sejam os mesmos, eles são produzidos por diferentes produtores rurais- empregadores, sujeitos a contribuição incidente sobre os valores dos salários pagos aos empregados.
Também quanto à inconstitucionalidade deste sistema de contribuição, conforme ADIN tramitando no STF, reitero entendimento de que estas contribuições incidentes sobre o valor bruto do produto agropecuário comercializado está substituindo aquelas estabelecidas no art. 22, incisos I e II da Lei nº 8.213/91. Portanto caso se decida pela inconstitucionalidade, caberá a Receita Federal do Brasil proceder a levantamento de valores de contribuições recolhidas ou não por produtores rurais-empregadores, inclusive nos casos de sub-rogação, confrontando-as com aquelas que incidiriam sobre os valores de salários dos empregados.
Assim, alertamos aos produtores rurais que desenvolvem atividades com a utilização de empregados, que mantenham reserva quanto ao aceno de devoluções de contribuições.