O Estatuto do Trabalhador Rural – Lei nº 5.889/73 traz em seu artigo 14, parágrafo único, a possibilidade de firmatura do contrato de safra nas atividades cuja duração seja “dependente de variações estacionais da atividade agrária”. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 19 do Decreto Lei nº 73.626/74, especifica a utilização do contrato de safra para as “tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita”. Possível assim, nos termos legais, a contratação para a atividade agrícola por período determinado, desde que compreendido entre o preparo do solo e a colheita.
A legalidade desta contratação, no entanto, depende da plena observância ao texto legal, desde que não haja prestação continuada de serviço ou recontratação imediata após o encerramento da safra. Nesse caso, o contrato de safra é descaracterizado, ensejando o reconhecimento de contratação por tempo indeterminado e conseqüente unicidade dos vínculos, com soma dos períodos descontínuos.
A mera sucessão de trabalho, por outro lado, havendo efetiva interrupção da prestação laboral em função do período de entressafra, não desnatura os contratos. Nessa hipótese, de prevalência dos contratos de safra, estes devem ser considerados de forma independente, inclusive operando-se a prescrição bienal após a extinção de cada vínculo. Nossa Corte Regional Trabalhista assim admite: “INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CONTRATOS DE SAFRA - NÃO CONFIGURAÇÃO - Válidos os contratos de safra celebrados com o mesmo empregador, ainda que o lapso temporal entre eles seja inferior a 2 (dois) anos, este fato não interrompe a fluência da prescrição bienal. Afastada a unicidade contratual, a prescrição para pleitear direitos inerentes aos contratos distintos conta-se a partir da extinção de cada período.” (TRT-PR-00482-2006-562, Relator Des. Arnor Lima Neto).
Segundo a jurisprudência, assim, impõe-se a existência de intervalo entre dois contratos de safra, “CONTRATOS DE SAFRA DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE UNICIDADE CONTRATUAL - A simples readmissão do trabalhador em período inferior a dois anos, por si só, não representa causa impeditiva da aplicação da prescrição bienal, vez que as rescisões contratuais se operaram de forma lícita e com a efetiva interrupção da prestação laboral, a qual se deu em função do período de safra, fato que ensejou o afastamento da unicidade contratual.” (TRT-PR-00632-2002-669, Relator Juiz Roberto Dala Barba).
O excesso ou escassez de chuvas, longos ou curtos períodos de secas, as condições do solo, são fatores que acabam influindo na época da colheita, sendo arriscado prever-se com exatidão o fim da safra de determinado ano ou o começo da safra do ano seguinte. Assim, em conformidade com o Tribunal do Trabalho da 15ª. Região, “...se verifica que a safra propriamente dita não compreende apenas a atividade de colheita, mas ciclicamente absorve também as fases de arroteamento da terra e de plantio. Nesse passo, é válida a contratação do safreiro para a execução de tarefas restritas a uma única fase, ou mesmo a pactuação para duas ou para as três etapas do processo produtivo” (00914-2007-054-15-00-5, Relator Des. Luís Carlos Candido Martins Sotero da Silva).
Sendo o contrato de safra dentre aqueles legalmente autorizados a serem firmados por prazo determinado, consoante previsto pelo artigo 443, § 2º, "a", da CLT, a existência de regulares, distintos e descontínuos contratos de trabalho de safra enseja a contagem da prescrição bienal após o encerramento de cada vínculo.