RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRT-RCCS-79023-2006-020-09-00-6
Recorrentes: CONFEDERACAO
DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO RURAL DE MARINGÁ e H. D.
RecorridoS: OS MESMOS
RELATOR: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANCA DE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ -
PR, sendo Recorrentes CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL
- CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO RURAL DE
MARINGÁ e H. D. e Recorridos OS MESMOS.
I. RELATÓRIO
Inconformados com a r. sentença de fls. 233/241, que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem as partes.
Os
autores Sindicato Rural de Maringá, Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA e Federação da Agricultura do Estado do
Paraná, através do recurso em cobrança de contribuição sindical de fls.
243/247 postulam a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens:
a) Multa do art. 600, da CLT; e b) Honorários advocatícios.
Contra-razões apresentadas pelo réu H. D. às fls. 258/263.
O
réu H. D., através do recurso em cobrança de contribuição sindical de
fls. 264/271 postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes
itens: a) Prescrição tributária; e b) Falta de competência tributária
ativa dos autores. Ausência de constituição do crédito.
Depósito recursal efetuado à fl. 257 e 272.
Apesar
de devidamente intimados, os autores Sindicato Rural de Maringá,
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e Federação da
Agricultura do Estado do Paraná não apresentaram contra-razões.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Não conheço do recurso adesivo apresentado pelo réu.
Conforme
se infere da decisão de fl. 241, o réu foi condenado ao pagamento de R$
1.000,00 em favor dos autores, assim como ao pagamento de custas
processuais no importe de R$ 20,00.
É consabido que o valor
devido a título de depósito recursal deve ser recolhido mediante a
adoção de guia GFIP, enquanto as custas processuais, destinadas à União
Federal, devem ser recolhidas mediante guia DARF.
No presente
caso, contudo, o autor evidentemente recolheu a somatória de ambos os
valores através da “guia de depósito judicial trabalhista”, no importe
de R$ 1.020,00. Embora a guia em questão (fls. 257 e 272) não indique
expressamente a finalidade do depósito, é possível a ilação de que o
autor pretendia abranger ambas as finalidades com o mesmo documento.
Ainda
que esta Egrégia 2ª Turma admita a guia em questão em substituição à
GFIP, posto que ambas se prestam para recolher a importância devida ao
juízo, tal circunstância não significa que seja possível o recolhimento
cumulado de depósito recursal e custas processuais através do mesmo
documento, até mesmo porque possuem códigos de recolhimento, destinação
e finalidade diversas entre si.
Dessa forma, tem-se como
deserto o recurso do reclamado, eis que não comprovado o regular
recolhimento das custas processuais em prol da União Federal.
Presentes
os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em
cobrança de contribuição sindical interposto pelos autores. NÃO CONHEÇO
do recurso adesivo do reclamado, por deserto.
2. MÉRITO
RECURSO
EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SINDICATO RURAL DE MARINGÁ,
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA E FEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ.
1. MULTA DO ART. 600, DA CLT
Insurgem-se
os autores contra a decisão de origem que, embora tenha condenado o
reclamado ao pagamento dos valores devidos a título de contribuição
sindical, deixou da aplicar a multa prevista no art. 600, da CLT.
Asseveram
os autores que tal multa não se encontra revogada, e, como tal, deve
incidir sobre os créditos deferidos pelo juízo de origem.
Assiste razão em parte aos reclamantes.
0
art. 2°, da Lei 8.022/90, assim como o art. 59, da Lei 8.383/91,
estabelece que os tributos e contribuições administrados pelo
Departamento da Receita Federal, não pagos até a data do vencimento,
ficam sujeitos à multa de mora de 20% e a juros de mora de 1% ao mês,
calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido
monetariamente.
Já o artigo 600, da CLT, cuja revogação se
discute, prevê as penalidades aplicáveis no caso de recolhimento da
contribuição sindical fora do prazo estabelecidos em lei.
Assim,
é certo que as Leis 8.022/90 e 8.383/91 não revogaram o artigo 600, da
CLT, até porque isso nem seria possível, uma vez que versam sobre
verbas totalmente distintas.
Por óbvio, a contribuição sindical
rural não consiste em débito para com a Receita Federal, pois se trata
de obrigação cuja legitimidade da cobrança da Confederação Nacional da
Agricultura. Dessa forma, aplicam-se aos referidos débitos as sanções
do art. 600 da CLT.
Nesse sentido, a jurisprudência:
TRIBUTÁRIO
- CONTRIBUICÃO SINDICAL RURAL - ART. 600 DA CLT - VIGÊNCIA - 1.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Confederação Nacional
da Agricultura - CNA objetivando o recebimento de contribuição sindical
rural. Em sede de apelação, o tribunal de origem reconheceu cabível a
exação, afastando-se, contudo, a aplicação do art. 600 da CLT, por
entender revogado pelo disposto no art. 2º da Lei n° 8.022/90. Nesta
via recursal, além de divergência jurisprudencial, sustenta a
recorrente que o artigo 600 do CLT no foi expressamente revogado pelo
disposto no art. 2º da Lei n° 8.022/90. 2. A contribuição sindical
rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por
determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. 3. A
Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição,
não tendo, conseqüentemente, legitimidade para a sua cobrança.
Inaplicabilidade, ao caso, do art. 2º da Lei n° 8.022/90. 4. Recurso
Especial provido. (STJ – RESP 200401426001 – (684690 SP) – 1ª T. Rel.
p/o Ac. Min. José Delgado – DJU 19.12.2005).
TRIBUTÁRIO -
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ART. 600 DA CLT - VIGÊNCIA - 1. Cuida-se
de ação de cobrança objetivando o recebimento de contribuição sindical
rural. Em sede de apelação, o tribunal de origem reconheceu cabível a
exação, afastando-se, contudo, a aplicação do art. 600 do CLT, por
entender revogado pelo disposto no art. Pelo artigo 59 da Lei n°
8.383/91. Nesta via recursal, além de divergência jurisprudencial,
sustentam os recorrentes que o artigo 600 da CLT não foi expressamente
revogado pelo disposto no artigo 59 da Lei n° 8.383/91. 2. A
contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida por
determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. 3.
Disciplina, expressamente, a Lei n° 8.383/91, sobre as atualizações de
tributos administrados e devidos à Receita Federal e, em seu artigo 98,
dispõe sobre os dispositivos legais que por ela foram revogados, não
incluindo, contudo, o art. 600 da consolidação das Leis do Trabalho. 4.
Na espécie, aplica-se o § 2° do art. 2° da licc: "Lei nova, que
estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a Lei anterior". 5. São devidos os encargos pelo
atraso no recolhimento da contribuição sindical rural nos termos do
art. 600 da CLT. 6. Recurso Especial provido (STJ-RESP200400822932-1ª
T- Rel. Min. José Delgado – DJU 19.12.2005).
PROCESSUAL CIVIL –
AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO NA CORTE
A QUO NÃOSANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADUÇÃO DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTE NA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA N° 211/STJ –
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO - (...) A) a CNA tem
legitimidade para propor ação de cobrança da contribuição sindical
patronal rural, a qual é instituída por Lei em benefício de categorias
profissionais específicas, tendo caráter tributário, portanto,
compulsória; b) em caso de mora, o devedor fica sujeito ao pagamento do
valor atualizado da contribuição, acrescido da multa e juros previstos
no art. 600 da CLT. (...) (STJ- AGA 200400434108 - (595850 MS) –
1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 13.12.2004).
PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE. CNA. PUBLICAÇÃO
DE EDITAL. SÚMULA 07/STJ. MULTA. ART. 600 DA CLT. APLICAÇÃO. RITO
SUMÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 275, I, DO CPC NÃO CONFIGURADA. I – A
jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é
pacífica no sentido de que a Contribuição Sindical rural obrigatória
continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal,
em conformidade com o artigo 600 da CLT, tendo a Confederação Nacional
da Agricultura legitimidade para a cobrança da contribuição sindical
rural. II - É inequívoco que a Contribuição Sindical Rural não é débito
para com a Receita Federal, pois se trata de obrigação cuja
legitimidade da cobrança é da Confederação Nacional da Agricultura.
Consectariamente, aplicam-se aos referidos débitos as sanções do art.
600 da CLT, que não foi revogado pela Lei n.° 8.383/91, e não o
disposto no art. 59 da referida lei. (..) Precedente: REsp n°
737.260/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 01/07/05. V - Recurso
especial improvido (REsp 844357/SP; RE 2006/0110624-4 Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO. T1 - DJ 09.11.2006).
Nesse sentido, há
precedente turmário, TRT-PR-79021- 2006-094-09-00-3-AC0-18220-2007-publ
-10-07-2007, em que atuou como relator a Exma Juíza Rosemarie Diedrich
Pimpão:
"A Lei 8.847/94 retirou a administração e cobrança do
tributo da SRF, e tal qual referido diploma legal, a Lei n° 9.393/96,
ao autorizar o convênio entre a Confederação Nacional da Agricultura e
a Secretaria da Receita Federal, para o fim de fornecimento de dados
cadastrais de imóveis rurais, de molde a viabilizar a cobrança da
contribuição sindical rural, reconhecera ser esta devida à CNA,
conferindo a esta a legitimidade para arrecadação e cobrança do
tributo. Nesse sentido, inclusive, já emiti meu convencimento, na
lavratura do acórdão proferido nos autos sob n°
TRT-PR-79018-2005-661-09-00-7, publicado no DJPR-17-11-2006.
Feitas
tais considerações de natureza histórica, não sobressai revogado pelo
art. 2° da Lei 8.022/90 o art. 600 do CLT , seja porque este se revela
mais específico em relação àquele, seja porque não é a Receita Federal
que detém capacidade tributária ativa em relação à contribuição
sindical rural, mas, sim, a CNA".
Por outro lado, essa E. Turma
tem decidido no sentido de que a multa prevista no art. 600 da CLT não
pode ser superior ao valor do principal, corrigido. Assim, se
verificado que o seu montante supera o da obrigação, cujo cumprimento
visa assegurar, impõe-se a redução a esse limite, a teor dos
preceitos contidos nos arts. 412 e 413 do NCCB. Nesse sentido:
"CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL - RURAL- CNA - COBRANÇA - LEGITIMIDADE - A Confederação
Nacional do Agricultura tem legitimidade para a cobrança da
contribuição sindica rural, devida por todos os empresários ou
empregadores rurais, a partir da vigência do art. 24, Lei n° 8.847/94,
por força do disposto no art. 606 da CLT. MULTA DE MORA - LIMITE -
PRINCIPAL DEVIDO - A multa de mora de 2% ao mês deve ser limitada ao
principal devido (art. 920 do CC de 1916 e arts. 412 e 414 do CC em
vigor). (TRT 15° R. - ROPS 1469-2005-022-15-00-4 - (7676/06) – 4ª C. –
Rel. Juiz Paulo de Tarso Salomão - DOESP 24.02.2006 - p. 42)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Não há prova nos autos do pagamento da
contribuição devida ao sindicato do categoria econômica, ônus que
incumbia à reclamada. Apelo desprovido. MULTA – A multa prevista no
art. 600 da CLT deve ficar limitada ao valor do principal, à luz do
art. 920 do Código Civil de 1916, e do art. 412 do Novo Código Civil.
Apelo parcialmente provido. (TRT 4ª R. – RO 01129.026/99-0-6ª T. – Relª
Juíza Rosane Serafini Casa Nova – J. 03.11.2003)”
Assim, reformo
a sentença para condenar o réu ao pagamento dos encargos previstos no
art. 600, da CLT, nos termos do requerido na inicial, respeitando-se o
limite da obrigação principal fixado nos arts. 412 e 413 do Código
Civil.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pede
a parte autora a condenação do reclamado ao pagamento de honorários
advocatícios, em 20% sobre o valor da causa, invocando a sucumbência.
A
sentença declarou que, não havendo incompatibilidade da Lei 5.584/70
com a atual Constituição Federal, ou a Lei 8.906/94, somente são
cabíveis no processo do trabalho honorários de advogado quando
presentes os pressupostos daquela Lei, motivo pelo qual rejeitou o
pedido da inicial.
Com parcial razão.
É entendimento
desta E. Turma, em processos promovidos pela mesma CNA, que são devidos
honorários advocatícios com supedâneo no artigo 5º, da IN TST nº 27. De
16 de fevereiro de 2005 (Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da
relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera
sucumbência), que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao
processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da
Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 (precedente
TRT-PR-79010-2006-020-09-00-7-ACO-04182-2007-publi-23-02-2007, Rel.
Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu).
Quanto ao montante,
esta Corte tem fixado o percentual de 10% a título de honorários
advocatícios em ações como a presente, tendo em vista grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço.
Eis os precedentes: 79010-2006-020-09-00-7, acórdão
04182-2007, publicado em 23-02-2007 e 79029-2006-749-09-00-2, acórdão
017801- 2007, publicado em 06-07-2007, relatados pela Exma
Desembargadora Marlene Fuverki Suguimatsu e 79001-2006-669-09-00-1,
acórdão 11924-2007, publicado em 11-05-2007, relatado pela Exma
Desembargadora Rosemarie Diedrich Pimpão.
Reformo, em parte, para deferir o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM
os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES e, por igual votação, NÃO CONHECER DO
RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO, por deserto, nos termos da
fundamentação. No mérito, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES
para, nos termos do fundamentado: a) condenar o réu ao pagamento dos
encargos previstos no art. 600, da CLT, nos termos do requerido na
inicial, respeitando-se o limite da obrigação principal fixado nos
arts. 412 e 413 do Código Civil.; e b) deferir o pagamento de
honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Custas, pelo réu, acrescidas no importe de R$ 25,00, sobre o valor acrescido à condenação de R$ 1.250,00.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de setembro de 2008.
MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI
Relator