No direito civil antigo as cláusulas contratuais apresentavam força obrigatória absoluta. Era assim ao tempo do início da vigência do código de 1916. Ao longo do século passado certas correntes de doutrina jurídica, conforme casos especialíssimos, passaram a ventilar a possibilidade da revisão contratual, mas isso em situações raras. A questão se encerrava no debate da denominada teoria da imprevisão. Neste século, recentemente, a partir do atual Código Civil, a revisão do contrato de execução continuada ou diferida passou a ser admitida. Finalmente, a lei positiva adota a teoria da imprevisão, encarecendo que em tais hipóteses o contratante deverá demonstrar a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Exige ainda a norma legal que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa em decorrência dos novos fatos nascidos após a contratação. Em tais situações pode ocorrer a resolução do contrato. Também, se acha previsto na lei civil que acaso as obrigações caibam apenas a uma das partes, poderá ela buscar a sua redução ou alteração do modo de execução dessa prestação. Em suma, a nova legislação sobre a matéria alarga intensamente as possibilidades de solução dos contratos atingidos por fatos extraordinários e supervenientes, imprevistos pelos envolvidos na avença. Trata-se da relativização dos contratos que assim perdem o absolutismo de força obrigatória. A repercussão do novo direito, agora positivado na lei expressa, mostra-se relevante nas relações negociais.
O moderno dispositivo legal adotado pelo Código de 2003 fundamenta-se a rigor no instituto da função social do contrato. Essa inspiração nasceu com a Constituição de 1988. E, os novos ensinamentos constitucionais fizeram escola. Não apenas a liberdade de contratar acha-se atualmente presa nos limites da função social do contrato. Essa vontade contratual também se vincula aos princípios da boa fé objetiva. Nenhum sentido de equidade teria a exigência de cumprimento do pacto contratual acaso surgissem ao longo da relação situações novas, por si só capazes de gerarem onerosidade poderosa contra um dos contraentes. Em contratos alongados há possibilidade de modificações do substrato em que ele foi firmado. E, essas alterações compreensivelmente não poderiam ter sido previstas pelos interessados. Assim, a impossibilidade de cumprimento da obrigação gera a possibilidade de resolução ou revisão, adequando a nova realidade ao pacto, restabelecendo, outrossim, o equilíbrio desfeito. Com esse desfecho a norma jurídica cria as condições para que se efetive de modo concreto a plenitude da função social, elemento norteador do atual direito obrigacional e contratual. Uma das partes não pode beneficiar-se do prejuízo da outra, tendo este nascido de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, mormente porque ocorreram ao longo de sua duração. Essa superveniência impossível de previsão é que gera a possibilidade da revisão. Concretiza o novo direito a possibilidade real de reexame da relação contratual desfeita, devolvendo assim a plena igualdade entre as partes.