PREVIDÊNCIA

João  Cândido de Oliveira Neto

Consultor de Previdência Social da FAEP

Trabalhadores Rurais - bóias-frias

Tema freqüente desta coluna por ser fonte de dúvidas, o trabalho eventual (bóia-fria/diarista e outros) alimenta a controvérsia quando se trata de provar a atividade. A Receita Previdenciária, hoje anexada à Receita Federal, andou revisando processos de benefícios de aposentadoria por idade de trabalhadores rurais, bóias-frias, em que a comprovação foi feita com declarações de produtores rurais preenchidas nos sindicatos de trabalhadores rurais.

O assunto está disciplinado no art.143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 e arts.140 e 143 da Instrução Normativa nº 20, de 10 de outubro de 2007, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Estes dispositivos estabelecem que para os trabalhadores rurais denominados safristas, volante, eventual ou temporário, o acesso aposentadoria por idade pode ocorrer sem exigência do recolhimento das contribuições normais exigidas de outro trabalhador e a comprovação do exercício da atividade, na ausência de vinculo empregatício, através de declaração expedida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais.

Assim, quando a comprovação se dá por declaração o documento acaba sendo redigido de forma a caracterizar o trabalhador eventual como empregado permanente.

Desavisado, e a pedido do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, o produtor rural acaba por assinar a comprovação data-a-data. Depois disto, começa as complicações para o produtor. A Receita Federal cai em cima do suposto empregador, enviando-lhe uma Notificação Fiscal para que recolha as supostas contribuições atrasadas e calculadas sobre o salário, acrescida das contas dos supostos atrasados do Salário-Educação e INCRA, além da multa pela falta de um contrato formal na CTPS.

Esclareça-se que o produtor rural recolhe a contribuição patronal em substituição à folha de salários, calculada sobre o valor bruto da produção agropecuária comercializada. Com isto ocorrendo, muitos produtores procuram o Sindicato Rural para auxiliá-los. Estes solicitam orientação à FAEP que, através da sua Assessoria de Previdência Social, recomenda a contestação devidamente fundamentada que, comumente não aceita pela Receita, resulta em procedimentos judiciais junto as Varas da Justiça Federal.

Assim tivemos no Estado do Paraná diversos pronunciamentos não só da Justiça mas também do Conselho de Recursos da Previdência Social. Vale apenas abordar algumas destas decisões.

A primeira partiu do Juizado Especial Federal de Francisco Beltrão em ação impetrada pela advogada Marinês de Paula, vinculada ao Sindicato Rural de Toledo. Decidiu aquele juizado pelo não reconhecimento do vínculo empregatício, desconstituindo a Notificação Fiscal.

A segunda, do Conselho de Recursos da Previdência Social. Aqui alguns trechos do relatório:

“Da análise da documentação carreada aos autos, bem como da legislação trabalhista e previdenciária que rege a matéria, discordo da tese defendida pela Autarquia previdenciária no que diz respeito à caracterização do vinculo empregatício entre o recorrente os trabalhadores (bóias-frias) que lhe prestaram serviços)”.

Estas decisões, também em âmbito administrativo, refletem a necessidade do reconhecimento do exercício da atividade avulsa rural, conforme dispõe o art.9º, inciso VI, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que regulamenta o sistema de previdência social.

Agora, mais recentemente, em setembro de 2008, o Tribunal Regional de 4ª Região, julgando a Apelação Civil, nº 2006.70.03.007061-6/PR, em que foi apelante a União Federal (Fazenda Nacional), sendo Advogado o Dr. Wilson Luiz de Paula, vinculado ao Sindicato Rural de Maringá, decidiu favoravelmente a uma produtora rural deste Estado:


EMENTA – TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APURAÇÃO DE VÍNCULO LABORATIVO.
TRABALHADORES RURAIS.BÓIAS-FRIAS.
DESCONSTITUIÇÃO DA CDA.

1- Tratando-se de lançamento de ofício a regra decadencial do art. 173, I, do CTN, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para a constituição do crédito.

2- São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.212/91 e art. 5º do Decreto-lei nº 1569/77, conforme Súmula Vinculante nº8 do STF.

3- Para que fique caracterizado vínculo empregatício, de modo a ensejar a cobrança de contribuições previdenciárias, necessária se faz a presença dos requisitos para tanto, como a não-eventualidade, a pessoalidade e o caráter oneroso da relação jurídica. As declarações pelas quais se valeu o ente previdenciário informam apenas que o trabalho rural exercido na qualidade de bóias-frias foi eventual, prestado a diversos empregadores e nos períodos de safra, o que, por si só, não indica tratar-se de relação de emprego.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2008.

Juíza Federal ELOY BERNST KUSTO
Relatora


Esta decisão consolida o entendimento de que os trabalhadores rurais denominados safristas, volantes, eventuais, ou temporários, poderão ter acesso a aposentadoria por idade, sem a apresentação dos comprovantes de recolhimento de contribuição, nos termos do art. 143 da Lei nº 8213/91 e art. 2º da Lei nº 11.718/2008.

Assim, reiteramos o entendimento de que, como o texto legal menciona, estes trabalhadores rurais poderão ser identificados pelos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, e assim terem acesso apenas a aposentadoria por idade, sendo que para os demais benefícios da previdência social, terão que comprovar vínculo empregatício permanente, ou a condição de contribuinte individual.

Portanto, se faz necessário o reconhecimento da atividade de trabalhador avulso rural, representado por órgão gestor de mão de obra, uma vez que as características e a cultura do meio rural dificultam ao trabalhador denominado bóia-fria a inscrição como contribuinte individual e conseqüente comprovação do recolhimento da contribuição ao INSS. Assim, e após o prazo estabelecido pela Lei nº 11.718, estarão estes trabalhadores prejudicados no acesso aos benefícios da previdência social.

Boletim Informativo nº 1029, semana de 3 a 9 de novembro 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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