PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRT - PR-00593-2007 -749-09-00-3 (RCCS)
Recorrentes: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ
Recorrido L. C. C.
RELATOR: EDUARDO MILLÉO BARACAT

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PR, sendo Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ e Recorrido L. C. C.


I. RELATÓRIO
Inconformadas com a sentença de primeiro grau (fIs.221/229), que extinguiu o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, recorrem as autoras a este E. Tribunal (fIs. 232/241).

Custas à fl. 242.

Contra-razões apresentadas.

Autos não remetidos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, em virtude do Provimento nº 01/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, ADMITO os recursos.

Quanto à legitimidade processual da FAEP, vencido o Exmo. Juiz Relator, esta E. Segunda Turma tem convalidada a legitimidade ativa da Federação e do Sindicato Patronal (desde que haja coerência territorial), na qualidade de beneficiários da verba pleiteada.

Observe-se, como feito em contra-razões, existência de erro material no recurso das autoras no tocante ao nome do Réu: L. C. C.


2. MÉRITO

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS RURAIS

Os recorrentes ajuizaram a ação de cobrança de contribuição sindical em face do réu, pretendendo ao quitação da contribuição sindical rural dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006.

A sentença rejeitou o pedido.

Os recorrentes alegam em síntese que: a previsão da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal, não há ofensa ao princípio da liberdade sindical, não há necessidade de Lei Complementar nem ocorre a mencionada bitributação.

Assiste-lhes razão.

Primeiramente, esclareça-se que a Contribuição Sindical é devida por todos os integrantes da categoria, com fulcro nos artigos 578 e 579 da CLT, que foram recepcionados pelo artigo 8º, IV, da CF, não havendo ofensa ao princípio da liberdade sindical. Quanto à alegada necessidade de lei complementar (art. 8º, V, da CF), esta corresponde ao artigo 217, I, do CTN. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade da cobrança.

Nesse sentido é o entendimento desta E. Turma, conforme ementa de acórdão da lavra da E. Desembargadora Rosemarie D. Pimpão:

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONSTITUCIONALIDADE. A contribuição sindical foi recepcionada pela Constituição da República, tratando-se de contribuição compulsória, conforme previsão legal emanada dos artigos 578 e seguintes, da norma consolidada. Corresponde, referida contribuição, ao antigo imposto sindical, oriundo do Decreto-lei nº 2.377/40 sendo que a denominação atual, de contribuição sindical, surgiu com o Decreto-lei nº 2.766, que acrescentou o artigo 218 (hoje artigo 217, inciso I) à Lei nº 5.172/66 - CTN, passando a integrar o Sistema Tributário Nacional. Outrossim, referida contribuição sindical é espécie do gênero contribuição social, prevista no art. 149 da Constituição Federal. Sobressai do texto constitucional, ainda, que a competência tributária para instituir essa contribuição é da União, sendo imperioso assinalar, neste ponto, portanto, que a Constituição Federal de 1988 recepcionou a exigibilidade da contribuição sindical, assertiva que se confirma em face da leitura do art. 10, § 2º, do ADCT. A jurisprudência do Excelso STF (RE180.745, ReI. Sepúlveda Pertence, DJ 8.5.98), aliás, também se pronuncia nesse sentido. Dessarte, sob o viés da inconstitucionalidade da cobrança da contribuição sindical rural, merece ser mantida a sentença recorrida (TRT-PR-02522-2007-018-09-00-0 RCCS)”.

Não me parece haver óbice relativo à inconstitucionalidade dos preceitos infra-constitucionais a impedir a cobrança da contribuição sindical rural.

Saliente-se, por outro lado, que os recorrentes possuem legitimidade para cobrar a respectiva contribuição, conforme ampla jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO NA CORTE A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADUÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA Nº 211/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - ( ... ) A) a CNA tem legitimidade para propor ação de cobrança da contribuição sindical patronal rural, a qual é instituída por Lei em benefício de categorias profissionais específicas, tendo caráter tributário, portanto, compulsória; b) em caso de mora, o devedor fica sujeito ao pagamento do valor atualizado da contribuição, acrescido da multa e juros previstos no art. 600 da CLT.(...)" (STJ - AGA 200400434108 - (595850 MS) – 1ª T. - ReI. Min. José Delgado - DJU 13.12.2004).

No tocante à não publicação de editais, conforme prevê o art. 605 da CLT, a meu juízo trata-se de mera infração administrativa. Nesse sentido, esta E. Turma já se manifestou conforme a seguinte ementa:

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - PUBLICAÇÃO DE EDITAL ART. 605 DA CLT - O art. 605 da CLT não estabelece uma condição de ação, e nem o poderia, já que não é norma de processo. Trata-se de mera formalidade administrativa, de modo que a não publicação do edital não obsta a cobrança judicial da contribuição sindical. Do contrário, ter-se-ia que admitir que a não publicação dos editais no prazo previsto, acarretaria a perda do próprio direito à contribuição sindical do correspondente ano, o que violaria a parte final do inciso IV do art. 8º  da Constituição da República, relativa ao custeio do sistema sindical. Chegar-se-ia à esdrúxula conclusão de que o sistema de custeio sindical está condicionado à publicação do edital de que trata o art. 605 da CLT. (TRT-PR-79007-2006006-09-00-7 (RCCS), ReI. Juiz Convocado Eduardo Milléo Baracat)".

Entendo, por conseguinte, que é lícita a cobrança da contribuição sindical rural relativa aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006.

Conforme entendimento dominante nesta E. Turma “a contribuição sindical rural é devida pela pessoa, física ou jurídica, que desenvolva atividade econômica rural com auxílio de empregados, ainda que não seja proprietário ou possuidor de imóvel rural, hipótese diversa da incidência do imposto territorial rural” (Acórdão da lavra da E. Des. Rosemarie D. Pimpão, TRT-PR-02522-2007-018-09-00-0 RCCS).

Continua a E. Desembargadora que “de acordo com o parágrafo primeiro do art. 4º do Decreto-Lei 1.166/71, a contribuição sindical rural é calculada sobre o capital social do empregador rural e, somente nos casos em que não organizado em firma ou empresa, será adotado o valor correspondente ao lançamento do ITR. A base dos tributos, portanto, é diferente".

Isto posto, dou provimento ao recurso para condenar o Réu a pagar ao Autor as contribuições sindicais referentes aos autos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006.


III. CONCLUSÃO

Pelo que, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos do fundamentado: a) condenar o Réu a pagar as contribuições sindicais referentes aos autos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006.

Custas pelo réu, no valor de R$ 30,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 1.500,00.

Intimem -se.

Curitiba, 09 de setembro de 2008.

EDUARDO MILLÉO BARACAT

RELATOR

Boletim Informativo nº 1027, semana de 20 a 26 de outubro de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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