Da apreensão e depósito de máquinas

A garantia fiduciária se vincula a maquinário de forma comum. O substrato fiduciário em nosso direito se encontra regulamentado pelo Decreto-Lei 911/69. Essa legislação vem encontrando na jurisprudência certas interpretações. Uma delas se refere ao depósito de máquinas e sua permanência com o devedor enquanto ocorre o trâmite do procedimento judicial. O fato não é incomum no processo, porquanto a cláusula de alienação fiduciária se integra a contrato, quase sempre de mútuo financeiro. E, possíveis debates ou controvérsias relativos ao contrato principal geram a expectativa da decisão do processo durante certo tempo. Nesse caso o acessório da garantia fiduciária aguardará o desfecho da causa. Nesse interregno a máquina eventualmente apreendida poderá, em certas situações, permanecer sob posse do devedor fiduciário, conforme entendimento de boa parte de julgados. Nesse sentido, o acórdão do STJ (RMS 5.038-6-PR) em que consta da ementa: "Alienação fiduciária. Apreensão dos bens. Permanência com a devedora. As máquinas indispensáveis à atividade industrial da empresa devedora, apreendidas em ação de busca e apreensão, podem permanecer na posse da ré enquanto tramita o processo, até o momento da efetivação da venda...". O benefício social e econômico do entendimento supra evidencia-se.

No que concerne a máquinas agrícolas o STJ vem se manifestando há tempos, no sentido de que o depósito recaia na pessoa do devedor, de forma que não sofra a atividade paralisação. É o que se vê da transcrição parcial da decisão alvo daquele recurso no RE 89.345/RS: "O tratamento que se dá ao instituto da alienação fiduciária, em se tratando de automóveis de passeio, não pode ser o mesmo, quando o bem alienado é um trator, ou qualquer outro implemento destinado à produção agrícola. Estes bens são de vital importância para a economia nacional, não podendo ficar imobilizados e o risco do credor é mínimo servindo a ação de busca e apreensão mais como coação do que forma de garantir o cumprimento da obrigação". Também, no RE 88.941/RS a manifestação mostra-se na mesma esteira do entendimento anterior, conforme acato à decisão ali recorrida: "Os bens estão sendo utilizados em lavoura, afigurando-se profundamente injusto sejam retirados das mãos do produtor justamente na hora em que são mais necessários, onde eventual solução de continuidade poderá implicar perda total. Ora, não há o mínimo interesse das partes em litígio (porque o produtor paga o Banco com o produto da lavoura) em tornar possível esta eventualidade. Da mesma forma, sob o prisma econômico-social, mais válido manter os bens produzindo na lavoura do que interromper o fluxo da atividade desenvolvida."

A rigor essas interpretações da legislação fiduciária exprimem uma necessidade econômica e social, as quais se concretizam na plena eqüidade, definindo a possibilidade de que enquanto perdurar a demanda as máquinas de uso específico da atividade produtiva possam permanecer sob posse do mutuário.

Djalma Sigwalt é advogado.

djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 1027, semana de 20 a 26 de outubro de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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