1. Lançamento
A exigibilidade da obrigação tributária está vinculada ao lançamento, através do qual se constitui o crédito tributário, que pode ser realizado na modalidade lançamento por declaração, na forma do art. 147 do Código Tributário Nacional ("Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação." - grifos acrescidos).
Se não prestada a declaração a que alude o art. 147 supra, o lançamento
é efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na forma do art.
149, II, do CTN ("Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício
pela autoridade administrativa nos seguintes casos: ... II - quando a
declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma
da legislação tributária;").A própria CLT reforça a obrigatoriedade do
pagamento da contribuição, independente de notificação do contribuinte,
quando dispõe no parágrafo 2º do art. 586:
"Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.
(...)
§ 2º. Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador" (grifos acrescidos).
Além disso, a CLT ainda estabelece expressamente o prazo para
pagamento, no art. 587:
"Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos
empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os
que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que
requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade." (grifos acrescidos).
Também o art. 600 celetário dispõe sobre a incidência de multa para o pagamento fora do prazo do artigo 587 supra, mas espontâneo. Reza o dispositivo:
"Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical, efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade" (grifos acrescidos).
Inequívoco, portanto, que a disposição legal é no sentido da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, independentemente de notificação do contribuinte, pois já estabelece a forma e o prazo para pagamento, bem como a incidência de multa para o pagamento extemporâneo, porém espontâneo. Não faria sentido interpretar o texto legal no sentido de que o pagamento, dentro do prazo, somente se torna exigível após a notificação do contribuinte e que para o pagamento após o prazo não se exige notificação.
O legislador já estabeleceu todas as regras atinentes ao pagamento da contribuição sindical, determinando a forma (art. 586) e o prazo (art. 587) para o recolhimento. Considerando que a ninguém é dado escusar-se do cumprimento da lei, sob a alegação de desconhecê-la (art. 3º da LICC), a exigibilidade da contribuição não está, efetivamente, vinculada à notificação expressa do contribuinte.
Portanto, nem eventual alegação de não recebimento das guias para pagamento se presta a afastar a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical rural, mormente quando o sujeito passivo se enquadra no conceito de empresário ou empregador rural.
Pelo mesmo motivo, desnecessária a publicação de editais em jornais de grande circulação, na forma do art. 605 da CLT.
Reza o aludido dispositivo:
"Art. 605. As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário."
A publicação a que se refere o art. 605 celetário não tem a natureza jurídica de notificação do devedor contribuinte, pois não visa a interpelação do devedor e conseqüente constituição em mora. Visa, tão-somente, dar maior publicidade ao ato.
Sobre o tema, ensina Mozart Victor Russomano (Comentários à CLT. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 696):
"Embora a ninguém seja lícito ignorar a lei, ninguém podendo, portanto, ignorar os prazos estipulados nesta Consolidação para recolhimento do valor da contribuição sindical - entendeu o legislador de tornar o ato revestido de maior publicidade. Por isso, é obrigatório, para as entidades sindicais, a publicação, por três dias, no órgão de maior circulação, de edital que alerte a todos os interessados, no decênio legal, anterior à data estipulada para o depósito bancário."
Preocupou-se o legislador em dar maior publicidade à cobrança, não se constituindo a publicação de editais em pressuposto de exigibilidade da obrigação, porquanto esta decorre de lei. Ademais, em que pese o recolhimento possa ser efetuado por uma só entidade (CNA), vários são os credores da exação, de sorte que se pode conferir à aludida publicação a natureza de prestação de contas aos demais credores, conforme rol mencionado no art. 589 da CLT.
Dessa feita, desnecessária a publicação de editais para constituir em mora o sujeito passivo da obrigação, não se traduzindo em pressuposto de validade da cobrança. A mora, no caso, se manifesta como "mora ex re", ou seja, se constitui no momento em que o devedor não efetua o pagamento da contribuição sindical no prazo e forma estabelecidos na CLT, independentemente de notificação.
2. Prescrição
A contribuição sindical rural tem natureza jurídica tributária, nos
termos do art. 149 da Constituição Federal e do art. 3º do Código
Tributário Nacional.
Está vinculada às normas do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), conforme disposto no art. 217:
"Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts. 17, 74, § 2º, e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade:
I - da 'contribuição sindical', denominação que passa a ter o Imposto Sindical de que tratam os arts. 578 e segs. da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei n° 4.589, de 11 de dezembro de 1964;
(...)." (grifos acrescidos).
Assim, o prazo prescricional é aquele previsto no art. 174 do CTN ("Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva"), sendo marco inicial o lançamento, conceituado como "o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível" (segunda parte do art. 142 do CTN).
Em face da proibição constitucional (art. 8º, I, da CF) de interferência ou interveniência da Administração na organização sindical, no caso específico da contribuição sindical o lançamento se dá sem o procedimento administrativo e conforme as disposições celetárias.
Dispõe o art. 121 do CTN:
"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei." (grifos acrescidos).
É a CLT quem impõe ao próprio empregador, de maneira simples, o ônus do cálculo e recolhimento do referido tributo:
"Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.
(...)
Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.
(...)
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores
efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a
estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às
repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade.
(...)
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado
ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês
subseqüente ao do reinício do trabalho.
Parágrafo único. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação." (grifos acrescidos).
Conclui-se, portanto, que a contribuição sindical é tributo constituído desde o mês de janeiro de cada ano-base, cabendo ao empregador o cálculo (conforme art. 582 da CLT) e o pagamento.
Sobre a prescrição, assim dispõe o art. 174 do CTN:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."
Assim, a constituição definitiva da contribuição sindical acontece a partir de janeiro de cada ano-base (art. 587 da CLT, combinado com o art. 602 da CLT), iniciando-se, desta forma, o prazo de 5 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição.
A prescrição, assim, é qüinqüenal e conta-se a partir da constituição definitiva do crédito tributário.
3. Juros e multa
Tem incidência o art. 600 da CLT, que continua em vigor mesmo em face da Lei nº 8.383/91, pois esta trata especificamente dos débitos devidos à Receita Federal.
A LICC, quanto à revogação das leis, dispõe, em seu art. 2º:
"Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." (grifos acrescidos).
A Lei nº 8.383/91 não fez menção expressa à revogação do art. 600 da CLT. Também não se mostram incompatíveis os dispositivos, pois um trata dos débitos para com a Receita Federal e outro das contribuições sindicais devidas aos entes sindicais. Por fim, a lei nova não regulou inteiramente a matéria relativa ao recolhimento de contribuição sindical, tratado pelo artigo celetário. Aplica-se, pois, à hipótese, o disposto no § 2.º do art. 2.º da LICC, segundo o qual não se cogita de revogação quando a lei nova, que estabelece normas gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior.
Considerando que a CLT possui disposição específica sobre o tema, não revogada, aplica-se, no caso, o art. 600 celetário, que reza:
"Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical, efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade."
Por outro lado, impõe-se ressalvar que a multa do art. 600 da CLT, por ser progressiva é uma penalidade manifestamente excessiva, impondo-se, assim, a sua limitação ao valor de 100% (cem por cento) do principal, por força do art. 412 do Código Civil.