O direito ao adicional de insalubridade tem algumas regras consolidadas pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, já há largo tempo. Assim, verificados fatores nocivos à saúde e desde que estas condições desfavoráveis sejam apuradas através de perícia técnica, é devido o adicional de insalubridade. Exemplificativamente, raios solares, ou seja, a atividade a céu aberto, por si só, não enseja o pagamento de insalubridade (Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 173). Por outro lado, possível a redução ou eliminação de eventual nocividade pelo fornecimento e regular uso de equipamentos de proteção individual (Súmula 289), ensejando a exclusão do direito ao adicional (Súmula 80).
Relativamente
ao cálculo do adicional, entretanto, este tem sido alvo de controvérsia
e sofreu recente modificação do entendimento pelo Supremo Tribunal
Federal. O tema encontrava-se pacificado pela Súmula 228 do Tribunal
Superior do Trabalho, definindo o salário mínimo como parâmetro do
cômputo do adicional. Desde a edição pelo Supremo Tribunal Federal da
Súmula Vinculante nº 4, no entanto, no sentido de que o salário mínimo
não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem, o
Pleno da Corte Superior Trabalhista definiu que doravante o adicional
de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério
mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
De acordo com
a nova redação da Súmula nº 228 (26/06/2008), dessa forma, a partir de
09 de maio de 2008, o adicional de insalubridade deve ser calculado
sobre o salário básico do empregado. Para o período anterior a
09/05/2008, a base de cálculo do adicional de insalubridade continua
sendo o salário mínimo, na forma preconizada nos artigos 76 e 192 da
CLT.
Por sua vez, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 103
que o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal
e feriados, não gerando, portanto, reflexos sobre estas parcelas,
enquanto a OJ nº 47, ambas da Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, dispõe em sua nova redação que “A base
de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual
mais o adicional de insalubridade”.
Trata-se de
entendimento recentemente modificado e que deve ser observado para os
trabalhadores que recebem adicional de insalubridade, adaptando-se os
parâmetros do cálculo.
Também na hipótese de discussão.
judicial acerca do direito, a Súmula 228/TST estabelece claramente que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo para o período anterior a maio de 2008, sendo oportuna a argüição de toda Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente quanto à inexistência de reflexos sobre DSR e feriados.
Marcia Rodacoski
é advogada e consultora da Federação da Agricultura do Paraná.
marcia_rodacoski@uol.com.br