PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TRT-PR-79027-2006-659-09-00-2 (RCCS)
RECORRENTES: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL (CNA), FEDERAÇÃO DA      AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ (FAEP) e SINDICATO RURAL DE TURVO
RECORRIDO: J. R. (ESPÓLIO)
RELATORA: JUÍZA DINAURA G. PIMENTEL GOMES

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TRT-PR-79027-2006-659-09-00-2, provenientes da  VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA, em que figuram, como Recorrentes, CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL (CNA), FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ (FAEP) e SINDICATO RURAL DE TURVO e, como Recorrido, J. R. (ESPÓLIO).


1. RELATÓRIO
Inconformados com a r. sentença de fls. 226/229, que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem os Autores.

Os autores, Sindicato Rural de Turvo, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep, através do recurso em cobrança de contribuição sindical de fls. 230/238, postulam a reforma da r. sentença quanto a aplicação da multa do art. 600, da CLT.

Apesar de intimado, o réu o Espólio de J. R. não apresentou contra-razões.

Em conformidade com o Provimento nº 01/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, agora, a teor do disposto no art. 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho (Recebidos, registrados e autuados no Serviço de Cadastramento Processual, os processos serão remetidos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª instância, competindo ao juiz relatar a iniciativa de remessa ao Ministério Público do Trabalho. Redação dada pelo artigo 4º da RA nº 83/2005, de 27.06.05, DJPR de 08.07.05) os presentes autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE
Regularmente interposto, CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES. CONHEÇO dos documentos de fls. 239/246, apenas como subsídios jurisprudenciais.


2. MÉRITO

MULTA DO ART. 600 DA CLT

O MM. Juízo de primeiro grau deixou de “aplicar o disposto no artigo 600, da CLT, entendendo que o mesmo é específico para o recolhimento espontâneo da contribuição sindical, ou seja, extrajudicial, o que não é o caso.”

Não se conformam os Autores, por entenderem que os juros de mora e a atualização monetária são devidos por força do disposto no art. 600, da CLT, desde o vencimento das guias até o efetivo pagamento.

Com razão.

A presente ação versa acerca de contribuições sindicais referentes aos anos de 2002 e 2005, as quais restaram deferidas pela r. Sentença. Com efeito, tais contribuições são compulsórias (CLT, arts. 578 e seguintes), em que pese possuir a natureza de tributo, prevalecem os encargos moratórias previstos no art. 600 da CLT.

Dispõe o art. 24, da Lei 8.847/94, abaixo transcrito, que a competência da Secretaria da Receita Federal para administração da receita, referente à contribuição sindical rural, cessou em 31 de dezembro de 1996, atribuindo à Confederação Nacional da Agricultura - CNA - e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG - a receita relativa a esse tributo.

Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:

I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Assim, o referido dispositivo define a competência de administração da receita devida pelo tributo. Não se verificou, no entanto, alteração relativa à forma de cobrança dos encargos de mora decorrentes da contribuição sindical rural.

O art. 59, da Lei 8.383/91, a seguir transcrito, define a cobrança dos encargos de mora dos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não sendo possível aplicar a norma também aos casos de contribuições cuja competência é expressamente de outro órgão.

Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.

§ 1º. A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 2º. A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Desse modo, a forma de cobrança dos encargos moratórias estabelecida no art. 600 da CLT se manteve inalterada, eis que não recebeu tratamento diverso pelas disposições legais ora examinadas.

Nesse sentido, eis a iterativa jurisprudência aplicável à espécie, nos termos das seguintes ementas do C. TST e deste E. TRT:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO LEI 8.847/94 VIGÊNCIA DO DECRETO - LEI 1.166/71 INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 600 DA CLT. As penalidades previstas de forma específica no art. 600 da CLT são aplicáveis na hipótese de recolhimento da contribuição sindical rural fora do prazo, nos termos do Decreto-Lei 1.166171, cuja vigência é indiscutível em virtude de sua expressa menção na Lei 8.847/94, que transferiu da Receita Federal para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil a atribuição de arrecadar o tributo. Não há, portanto, que se falar em revogação tácita pelas Leis 8.022/90 e 8.383/91, que versaram de forma genérica sobre as receitas arrecadadas pelo INCRA, nem em confisco, mesmo que superado o valor principal, mormente em face do montante postulado (R$ 1.183,06), que se presume insuficiente para configurar a aquisição coativa da propriedade. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 872/2006-021-24-00 - 7ª Turma - Relatar Ministro Ives Gandra Martins Filho - OJ de 09/11/2007 - destaquei).

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. JUROS E MULTA MORATÓRIA. ART. 600 DA CLT. APLICABILIDADE. Não se cogita de revogação do art. 600 da CLT, em face da Lei posterior nº 8.022/90, porquanto essa lei trata especificamente dos débitos devidos à Receita Federal, nada mencionando especificamente sobre a forma de atualização das contribuições sindicais, tampouco sobre a revogação do art. 600 da CLT. Também não se mostram incompatíveis os dispositivos, pois um trata da atualização dos débitos devidos à Fazenda Nacional e outro da contribuição de natureza parafiscal devida às entidades sindicais. Por fim, a Lei nova não regulou inteiramente a matéria relativa ao recolhimento de contribuição sindical, tratado pelo artigo celetário. Aplica-se, pois, à hipótese, o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da LICC, segundo o qual não se cogita de revogação quando a lei nova, que estabelece normas gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior. Considerando que a CLT possui disposição específica sobre o tema, não revogada, aplica-se, no caso, o art. 600 celetário." (79010-2006-659-09-00-5-ACO-05741-2007 – 1ª Turma - ReI. Ubirajara Carlos Mendes - DJPR 06/03/2007).

Portanto, o art. 2º, da Lei 8.022/90, não revogou o art. 600, da CLT, sendo certo que este se revela mais específico em relação àquele. Ademais, não é a Receita Federal que detém capacidade tributária ativa em relação à contribuição sindical rural, mas, sim, a CNA.

Isto posto, reformo a r. sentença, para determinar a aplicação do art. 600, da CLT, relativamente à incidência dos encargos moratórias, conforme expressamente mencionado pelo art. 9º, do Decreto-Lei 1.166/71, limitada a condenação ao valor do principal, nos termos dos arts. 412 e 413, do Código Civil.


CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, determinar a aplicação do art. 600, da CLT, relativamente à incidência dos encargos moratórias, conforme expressamente mencionado pelo art. 9º, do Decreto-Lei 1.166/71, limitada a condenação ao valor do principal, nos termos dos arts. 412 e 413, do Código Civil.

Custas inalteradas.

Intimem-se.

Curitiba, 19 de agosto de 2008.

DINAURA G. PIMENTEL GOMES

Juíza Relatora

Boletim Informativo nº 1025, semana de 6 a 12 de outubro de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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