Do seguro e
forma contratual

Há largo tempo o instituto do seguro, seja de coisas ou pessoas, prevalece na sociedade. Alguns povos o utilizam desde há muito, pois tem uso tradicional em algumas sociedades. Na atualidade internacionalizou-se. Objetiva a indenização de riscos futuros. A economia moderna não pode mais prescindir do seguro. Por essa razão somente podem constituir-se em entidades seguradoras aquelas autorizadas pelo Governo, conforme a legislação específica que regula a matéria securitária. Mediante contrato escrito o segurado se obriga com a seguradora, através do pagamento do denominado prêmio. A empresa, por sua vez, se obriga a indenizar os prejuízos advindos de riscos futuros, conforme a previsão no instrumento contratual, o qual recebe o nome de apólice. O leque de objetivos a serem cobertos pelo eventual seguro mostra-se amplo. Esse fato obriga a previsões minuciosas na apólice. Ali deverão estar consignados os riscos assumidos pelo segurador bem como o valor do objeto do seguro. Também o prêmio a ser pago pelo segurado deverá constar expressamente. Enfim, quaisquer estipulações, considerando-se a natureza do seguro, deverão definir cláusulas específicas.


Na realidade a instrumentalização do seguro exige forma sacramental e solene, a fim de evitar dúvidas futuras, na hipótese de ocorrência do risco e correspondente indenização. Tanto é assim, que a lei moderna, disciplina que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita. Nessa proposta deverão estar alinhadas as circunstâncias que informam o contrato, especialmente as garantias e o risco. Os instrumentos deverão conter com exatidão as minúcias do acordo de vontade entabulado entre as partes, segurador e segurado. As eventuais omissões nessas avenças têm gerado, de forma costumeira, debate judicial. E, as coberturas não se presumem, pelo que devem ser escritas e delineadas à exaustão. A ausência de previsão nas cláusulas define a inexistência da cobertura indenizatória correspondente. A legislação regula grande parte do direito securitário, porém este depende sempre do pacto contratual, onde as partes escrevem os seus interesses. Fundamental para o segurado o pagamento pontual do prêmio, afastando assim a mora. Essa modalidade de contrato exige a boa fé objetiva. Tanto é assim, que disciplina a lei, "o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". Relevante na espécie também o dispositivo do artigo 768, determinante de que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Em suma, exige na sua constituição o enunciado de detalhes e minúcias pertinentes ao seu objeto visando clareza máxima no tocante a risco e indenização. Decorre daí as dificuldades naturais para a geração, por exemplo, entre outros, de um seguro de safra agrícola completo que especifique as condições de cobertura indenizatória plena. Isso de deve à vastidão de possibilidades de risco ligadas ao plantio. De qualquer forma essa multiplicidade de fatores complexos da agricultura teria que ser alocada mediante cláusulas, a fim de que tenha eficácia indenizatória.

Djalma Sigwalt é advogado.

djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 1025, semana de 6 a 12 de outubro de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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