Há largo tempo o instituto do seguro, seja de coisas ou pessoas, prevalece na sociedade. Alguns povos o utilizam desde há muito, pois tem uso tradicional em algumas sociedades. Na atualidade internacionalizou-se. Objetiva a indenização de riscos futuros. A economia moderna não pode mais prescindir do seguro. Por essa razão somente podem constituir-se em entidades seguradoras aquelas autorizadas pelo Governo, conforme a legislação específica que regula a matéria securitária. Mediante contrato escrito o segurado se obriga com a seguradora, através do pagamento do denominado prêmio. A empresa, por sua vez, se obriga a indenizar os prejuízos advindos de riscos futuros, conforme a previsão no instrumento contratual, o qual recebe o nome de apólice. O leque de objetivos a serem cobertos pelo eventual seguro mostra-se amplo. Esse fato obriga a previsões minuciosas na apólice. Ali deverão estar consignados os riscos assumidos pelo segurador bem como o valor do objeto do seguro. Também o prêmio a ser pago pelo segurado deverá constar expressamente. Enfim, quaisquer estipulações, considerando-se a natureza do seguro, deverão definir cláusulas específicas.
Na
realidade a instrumentalização do seguro exige forma sacramental e
solene, a fim de evitar dúvidas futuras, na hipótese de ocorrência do
risco e correspondente indenização. Tanto é assim, que a lei moderna,
disciplina que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta
escrita. Nessa proposta deverão estar alinhadas as circunstâncias que
informam o contrato, especialmente as garantias e o risco. Os
instrumentos deverão conter com exatidão as minúcias do acordo de
vontade entabulado entre as partes, segurador e segurado. As eventuais
omissões nessas avenças têm gerado, de forma costumeira, debate
judicial. E, as coberturas não se presumem, pelo que devem ser escritas
e delineadas à exaustão. A ausência de previsão nas cláusulas define a
inexistência da cobertura indenizatória correspondente. A legislação
regula grande parte do direito securitário, porém este depende sempre
do pacto contratual, onde as partes escrevem os seus interesses.
Fundamental para o segurado o pagamento pontual do prêmio, afastando
assim a mora. Essa modalidade de contrato exige a boa fé objetiva.
Tanto é assim, que disciplina a lei, "o segurado e o segurador são
obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais
estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das
circunstâncias e declarações a ele concernentes". Relevante na espécie
também o dispositivo do artigo 768, determinante de que "o segurado
perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto
do contrato". Em suma, exige na sua constituição o enunciado de
detalhes e minúcias pertinentes ao seu objeto visando clareza máxima no
tocante a risco e indenização. Decorre daí as dificuldades naturais
para a geração, por exemplo, entre outros, de um seguro de safra
agrícola completo que especifique as condições de cobertura
indenizatória plena. Isso de deve à vastidão de possibilidades de risco
ligadas ao plantio. De qualquer forma essa multiplicidade de fatores
complexos da agricultura teria que ser alocada mediante cláusulas, a
fim de que tenha eficácia indenizatória.
Djalma Sigwalt é advogado.
djalma.sigwalt@uol.com.br