Tira-dúvidas aborda renegociações de
dívidas de 2008 previstas na Lei 11.775

A Federação da Agricultura do Estado do Paraná (FAEP) recebeu diversas consultas de produtores sobre as condições de renegociação das dívidas. Para dirimir as principais dúvidas que chegaram à entidade sobre a Lei 11.775/08, foi elaborado um “tira-dúvidas” baseado nas cartilhas de orientação ao produtor produzidos pela FAEP e pela CNA.


Vale lembrar:
No site da FAEP (www.faep.com.br), no quadro de Destaques, abaixo das notícias, foi reservado o ícone "DÍVIDAS RURAIS - Saiba tudo sobre as renegociações". Nesse espaço o produtor encontra material de orientação, cartilha sobre a renegociação, áudio explicando as medidas, íntegra da LEI 11.775/08 e das resoluções do CMN e os modelos de pedidos de renegociação de dívidas.


1. O banco é obrigado a fazer a renegociação de dívidas?
A renegociação de dívidas não é automática e depende de análise caso a caso nos agentes financeiros, especialmente para as dívidas de custeios, investimentos e no âmbito do Pronaf e Proger. As normativas para essas dívidas são autorizativas e não obrigatórias. Para as demais dívidas, como Securitização I e II, Funcafé Dação em Pagamento, o produtor deve aderir a renegociação, que via de regra não dependerá de análise caso a caso.


2. Qual o procedimento para solicitar a renegociação ?
Para renegociar as dívidas, é necessário sempre formalizar uma carta com o pedido em duas vias, guardando a via protocolada pelo agente financeiro. A maioria dos bancos como Banco do Brasil, CNH, John Deere e De Lage Landen possuem modelo próprio para aderir à renegociação. No Banco CNH, o pedido de informações e documentos pode ser solicitado no telefone 0800 880 8010. Já no Banco De Lage Landen o telefone é 0800 704 26 26 ou pelo e-mail cobranca@delagelanden.com.br.

Nos outros agentes financeiros recomenda-se verificar se o gerente possui um modelo próprio de renegociação.


3. É necessário Laudo Técnico para renegociar dívidas?
Sim. No pedidos de renegociação de investimentos, custeios de safras anteriores e no âmbito do Proger e Pronaf é recomendável entregar em anexo ao pedido de renegociação um Laudo Técnico assinado pelo Assistente Técnico e produtor constando a produção do ano, área plantada, preços recebidos e receita estimada para 2008. Além disso, deverá constar as dívidas nos bancos, despesas das safras, despesas com fornecedores de insumos e o saldo final que comprove a incapacidade de quitar integralmente a dívida que pretende renegociar.


4. O que faço caso o banco se negue a receber o pedido de renegociação?
Caso o banco se negue a protocolar o recebimento do pedido de renegociação, o produtor deve fazer três vias de mesmo teor do pedido, datadas e encaminhá-las via cartório de registro de títulos e documentos, o qual notificará o banco e é prova válida de que o pedido foi solicitado. O produtor deve verificar se a dívida está realmente contemplada na renegociação antes de adotar essa medida.


5. Qual o desconto para pagamento de dívidas de investimento esse ano?
Não existe desconto para quitar a parcela em 2008 nas dívidas de custeios e nos investimentos. O desconto para custeio das safras anteriores é para quitar operações do Pronaf.


6. Haverá alguma restrição no crédito para quem optar pela renegociação?
Os produtores que renegociarem as dívidas de investimento terão restrição para obtenção de novos investimentos até a liquidação total do contrato renegociado, exceto quando os investimentos forem destinados à obras de irrigação, drenagem, proteção e recuperação de solo ou de áreas degradadas, fruticultura, florestamento e reflorestamento.

O produtor que renegociar qualquer dívida, deve estar ciente também de que estará aumentando sua classificação de risco nos agentes financeiros e isso poderá dificultar a liberação de novos recursos de crédito rural.


7. Por que os bancos não prorrogam os investimentos automaticamente para todos os produtores que estão em dificuldade financeira?
O governo não autorizou essa medida. A renegociação deverá respeitar o limite máximo de 10% da carteira da instituição financeira. Ou seja, os produtores com maiores dificuldades terão prioridade na renegociação e, provavelmente, nem todos serão atendidos. A renegociação deverá respeitar o limite máximo de 60% da carteira da instituição financeira nos municípios que decretaram situação de emergência em 2004 e 2005 reconhecido pelo governo federal. No Paraná foram apenas 30 municípios.


8. Haverá redução de juros para investimentos ?
Sim. A redução é para as linhas de Moderfrota e Finame Agrícola Especial com taxa de juros acima de 9,5%. Redução da taxa de juros é válida à partir de 15 de julho de 2008. Portanto, não é retroativo a essa data. No Finame Agrícola Especial, os juros serão calculados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mais quatro pontos percentuais ao ano.

No Moderfrota com juros superiores à 9,5% mudará o cálculo para TJLP + 3,25 p.p. ao ano. Isso equivale atualmente a taxas de 10,25% para o Finame e 9,5% no Moderfrota. Ambos os juros limitados à taxa contratual. Isso quer dizer que se a TJLP subir muito, os juros cobrados nunca ultrapassarão o originalmente contratado, mas caso reduza a TJLP, o produtor será mais beneficiado ainda. No Prodecoop os juros passam de 10,5% para 8,75%.


9. A redução de juros do investimento é automático?
Não. O produtor deve procurar o banco ou a concessionária que fez o financiamento e formalizar o pedido de redução o quanto antes. Se não formalizar, não tem redução.


10. Como funciona a renegociação dos investimentos ?
Ampliação do prazo de reembolso em até 3 anos adicionados ao final do contrato. Análise caso a caso, não é automático.

Pagamento de 40% da parcela de 2008. Paga 40% e o saldo devedor é repactuado e dividido conforme o renegociado. Não inclui investimentos feitos com recursos próprios dos  bancos / MCR 6.2 e não inclui parcelas vencidas antes de 2008. Ou seja, o contrato tem que estar adimplente.

Exemplo:

Supondo um contrato com 3 parcelas (2008/2009/2010)

• Pagamento de 40% da parcela de 2008 e;

• O saldo de 60% da parcela de 2008 e das outras duas parcelas (saldo devedor total do contrato) é redistribuído em 5 parcelas à partir de 2009.

Pela lei, não é possível prorrogar 100% da parcela 2008 de investimento.


11. Qual a redução de juros no FAT Giro Rural?
Produtores que pagarem em dia o contrato terão juros reduzidos para 8,75% ao ano. Essa taxa de juros vale de 15 de julho de 2008 para frente.


12. Como ficam as dívidas de CPR de safras anteriores?
As dívidas de CPR não foram inclusas na renegociação. Apenas o FAT Giro Rural que renegociou CPR de safras anteriores terá possibilidade de renegociação.


13. Como fica a redução de juros com taxas acima de 8,75% nos custeios das safras 2003/04, 2004/05 e 2005/06 ?
O Banco do Brasil já ajustou esses contratos com novas taxas válidas à partir de 1 de julho de 2008. Para as operações com taxas superiores a 10,5% ao ano e com fonte de recursos não controlados do MCR-6.4 e poupança ouro, os juros foram reduzidos para 10,5% ao ano.


14. Como sei se a minha dívida é considerada Securitização I ou II ?
A Securitização I foi uma renegociação que abrangeu boa parte das dividas da agropecuária contratadas até 20/6/1995, com prazos de 7 a 10 anos, juros de 3% ao ano mais equivalência de produtos (na pecuária valeram a soja e o milho –preço mínimo) e carência de dois ou três anos. Esta negociação valeu para as dividas até R$ 200mil em 30/11/95 e ficou conhecida como Securitização I.

Já em 2001, o saldo da securitização I foi alongado até 2025, vencendo a primeira parcela em 2002. Nesta segunda securitização foram mantidos os juros de 3% ao ano e os mesmos bônus de adimplência da securitização I. O governo dispensou a equivalência em produtos para a condição de adimplência. Porém, muitos produtores não conseguiram enquadrar-se na Sec.II e mantiveram os prazos de pagamentos e regras da Sec.I.


15. Quais as condições de renegociação da Securitização I ?
O produtor rural poderá optar pela liquidação da operação ou renegociação do saldo devedor. Para aderir ao processo de renegociação ou liquidar a operação, seja em 2008, 2009 ou 2010, deve manifestar formalmente o seu interesse até o dia 14 de novembro de 2008. Se aderir à renegociação, terá até o dia 30 de dezembro de 2008 para pagamento da amortização mínima de 2% do saldo devedor vencido e alongamento do saldo devedor restante até 2025. Somente são renegociáveis as operações adquiridas e desoneradas de risco pela União ou que estejam lastreadas em recursos e com riscos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Funcafé.


16. Tenho securitização num banco que me diz que a operação não está inclusa nas renegociações. Isso é possível ?
As medidas contemplam apenas as dívidas com recursos da União. Ou seja, contratos de securitização feitos com recursos próprios dos bancos não estão inclusos.


17. Onde renegocio a Dívida Ativa da União (DAU)?
O agricultor que teve seus débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) não precisa procurar os bancos, por enquanto, para manifestar interesse em renegociar suas operações. Ainda faltam algumas normativas para regulamentar as medidas e a definição da taxa de juros que será utilizada na renegociação. A FAEP recomenda que o produtor aguarde nova orientação sobre os procedimentos e locais para acessar a renegociação e a liquidação da dívida.


18. Quais as condições para renegociar a DAU?
A Lei 11.775, de 2008, permite a renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na Dívida Ativa da União (DAU) ou que venham a ser inscritas até 29 de maio de 2009. O pagamento poderá ser parcelado em 10 anos com bônus de adimplência e/ou liquidação (com descontos que variam entre 38% e 70%). Mesmo renegociadas, as dívidas serão mantidas na Dívida Ativa da União (DAU) até a sua liquidação total, porém sem restrição cadastral positiva para o produtor rural adimplente.


19. Como ficam as ações judiciais da União após a efetivação da renegociação?
A renegociação implica na suspensão das ações e execuções judiciais de cobrança da dívida.


20. Como ficará a multa de 20% aplicado aos contratos que são inscritos na DAU?
As dívidas originárias inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir de 17 de setembro de 2008 não terão a incidência do encargo legal de 20%, aplicado sobre o saldo devedor transferido.


21. Após renegociar na DAU, o que ocorre caso eu fique inadimplente?
Se a operação transferida à DAU renegociada ao amparo da Lei 11.775, de 2008, se tornar inadimplente em função do não pagamento das parcelas pactuadas, retornará às condições vigentes antes da renegociação, inclusive com o prosseguimento as ações e execuções judiciais suspensas.


22. Vale à pena quitar um operação transferida à DAU? 
Meu saldo devedor ajustado na data da liquidação deve ficar em torno de R$80.000,00.

De posse do cálculo para quitar a dívida o produtor terá subsídios para decidir pela quitação ou não. Para esse caso, o cálculo será feito da seguinte forma:


Saldo consolidado e ajustado na data da renegociação:   
80.000,00

Desconto percentual (faixa acima de 50 até 100) 48%:  
-38.400,00

Desconto fixo (bônus) (faixa acima de 50 até 100):        
-6.200,00

Total para liquidar a dívida:                  35.400,00


23. Como funciona a renegociação do saldo devedor na DAU?
O produtor rural também poderá renegociar o saldo devedor, ajustado para a data da renegociação, para pagamento em 10 anos, em parcelas anuais e semestrais. Quando pagas até a data do vencimento, há a incidência de bônus de adimplência sobre as parcelas. Ocorrendo o parcelamento do saldo devedor, passa a ser corrigido pela Taxa Média da Selic (TMS), em torno de 13,66% ao ano atualmente. Os produtores que desejarem renegociar o seu saldo devedor deverão fazê-lo até 30 de junho de 2009. Mesmo em caso de renegociação, os produtores terão direito ao desconto percentual e fração do desconto fixo (bônus).


24. Tenho dívida na Agência de Fomento no Paraná. Essas dívidas foram inclusas na renegociação?
As dívidas na agência de fomento, geralmente provenientes do Programa Panela Cheia, não foram inclusas na renegociação.


25. Tenho dívida da década de 90 que não foi inclusa na Securitização, Pesa e em nenhum programa de alongamento do governo. Hoje essa dívida está na Justiça e o banco está me executando. Essa dívida pode ser renegociada ?
As dívidas dos produtores com os bancos e que estão na Justiça e não são dívidas inscritas na Dívida Ativa da União e nem foram alongadas na Securitização, Pesa, Funcafé Dação em Pagamento, não foram inclusas na renegociação da Lei 11.775/08.


26. Estou inadimplente há alguns anos na securitização que foi feita com recursos da União. Tenho direito à renegociação?
Para os contratos inadimplentes é recomendável que o produtor verifique com o agente financeiro se a operação não foi encaminhada para a Dívida Ativa da União (DAU). Na DAU, há outras condições de renegociação.

Caso a securitização não tenha sido encaminhada para a DAU, há condições para regularizar a dívida e colocá-la em dia e contar com os benefícios e condições previstos na renegociação da securitização. Dessa forma, o produtor conseguirá amortizar uma pequena parte do saldo devedor em 2008 e redistribuir o restante para pagamento até 2025, ficando em dia na securitização.


27. Tenho a securitização II, está em dia e não tenho interesse em quitar totalmente a dívida. Existe algum outro benefício na renegociação ?
Poderá aderir à eliminação da correção monetária vinculada à equivalência em produto na Securitização II. Para isso deve formalizar um aditivo no banco. Além disso, entre 2008 e 2010 poderá fazer a quitação parcial do contrato, pagando antecipadamente algumas parcelas do contrato e com direito à descontos adicionais (além dos contratuais) para esses casos.


28. Vale a pena quitar antecipadamente as dívidas de securitização?
Na análise dos descontos para quitar a Securitização, o produtor deve considerar dois fatores: vantagens do desconto adicional e necessidade da liberação das garantias atreladas ao contrato. Para os casos em que o produtor necessita liberar as garantias imediatamente, os descontos são vantajosos. Nos casos em que não há necessidade de liberação de  garantias, o produtor deve avaliar o custo financeiro para quitar o contrato.

Para saldos devedores até R$50mil, os descontos adicionais (de 30% a 45%) aplicados após os descontos contratuais são vantajosos em comparação às atuais aplicações financeiras.

Vale lembrar que esses contratos estão parcelados até 2025.

Para quitar contratos acima de R$50mil com descontos adicionais que variam entre 15% até 25%, o desembolso que o produtor terá que fazer deve ser comparado com outras finalidades que poderiam ser dadas a esse recurso. Para efeito comparativo, esse recurso poderia ser investido até 2025 em aplicações financeiras e render atualmente mais ou ainda ser utilizado como capital de giro.


29. Sou cafeicultor e tenho um Funcafé Dação em Pagamento que pago anualmente em dia com prazo final previsto para 2014. Existem benefícios na Lei 11.775/08 para o meu caso?
Sim. O cafeicultor deve procurar o banco e formalizar um pedido de alongamento do prazo final de pagamento, nas seguintes condições:

a) É concedido prazo adicional de mais 6 (seis) anos para pagamento, ou seja, as parcelas das operações ganham prazo adicional até 2020, podendo ser quitadas em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, FIXANDO-SE ATÉ 30 DE DEZEMBRO DE 2008 O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA RECALCULADA, permitindo-se que esta seja fixada em data distinta da dos anos subseqüentes.

b) Formalização: mediante adesão, cujo prazo inicialmente expirava em 30 de setembro de 2008 e, conforme a Resolução BACEN 3.612, poderá ser feita até o dia 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

c) Encargos financeiros: aplicação, a partir de 1º/05/2008, da taxa efetiva de juros de 7,5% ao ano.

d) Bônus de adimplência: 3,75% na taxa de juros devidos.

Veja mais sobre o assunto na nota de esclarecimento sobre o Funcafé na página 6.


30. Sou cafeicultor e tenho um Funcafé Dação em Pagamento atrasado. Quais os benefícios na renegociação ?
As operações poderão ser reescalonadas nas seguintes condições:

a) Tratamento das parcelas vencidas: o saldo devedor vencido será ajustado, retirando-se as multas por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade, ou seja, 5,75% AO ANO, ATÉ A DATA DO RESPECTIVO VENCIMENTO CONTRATUAL, e aplicação do IPCA mais 6% ao ano, pro rata die, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva renegociação.

b) Formalização: mediante adesão, que poderá ser feita até o dia 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

c) Amortização mínima obrigatória: deverá ser efetuado o pagamento do valor correspondente a 5% do saldo devedor vencido, ajustado até a data da renegociação.

d) Forma e prazo de pagamento do saldo devedor ajustado remanescente: será distribuído em parcelas anuais até o ano de 2020, FIXANDO-SE ATÉ 30 DE DEZEMBRO DE 2008 O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA REPACTUADA.

e) Encargos financeiros: aplicação, a partir de 1º/05/2008, da taxa efetiva de juros de 7,5% ao ano.

f) Bônus de adimplência: 3,75% na taxa de juros devidos.

Veja mais sobre o assunto na nota de esclarecimento sobre o Funcafé na página 6.


No próximo Boletim Informativo, o Departamento Técnico Econômico da FAEP fará material de orientação com simulados de cálculos para a quitação e renegociação de dívidas de Securitização e Dívida Ativa da União (DAU).

Boletim Informativo nº 1025, semana de 6 a 12 de outubro de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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