RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TRT-PR-06664-2007-021-09-00-9 (RCCS)
RECORRENTES: CONFEDERAÇÃO
DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO
ESTADO DO PARANÁ - FAEP, SINDICATO RURAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO,
SINDICATO RURAL DE MARIALVA e SINDICATO RURAL DE MARINGÁ
RECORRIDO: A. B.
RELATOR: FABRÍCIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ - PR, sendo Recorrentes CONFEDERAÇÃO
DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO
ESTADO DO PARANÁ - FAEP, SINDICATO RURAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO,
SINDICATO RURAL DE MARIALVA e SINDICATO RURAL DE MARINGÁ e Recorrido A. B.
I. RELATÓRIO
Inconformados com a r. sentença de fls. 331-334, complementada pela decisão resolutiva de embargos de fls. 340-342, que os pedidos, recorrem os autores.
Os autores Sindicato Rural de Maringá, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, Sindicato Rural de Engenheiro Beltrão, Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep e Sindicato Rural de Marialva, através do recurso em cobrança de contribuição sindical de fls. 345-388 postulam a reforma da r. sentença quanto ao item: a) contribuição sindical rural.
Custas processuais recolhidas em fl. 389.
Contra-razões apresentadas pelo réu A. B. às fls. 392-404.
Em conformidade com o Provimento nº 01/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, agora, a teor do disposto no art. 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho (Recebidos, registrados e autuados no Serviço de Cadastramento Processual, os processos serão remetidos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª instância, competindo ao juiz relatar a iniciativa de remessa ao Ministério Público do Trabalho. Redação dada pelo artigo 4º da RA nº 83/2005, de 27.06.05, DJPR de 08.07.05) os presentes autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em cobrança de contribuição sindical interposto.
2. MÉRITO
1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
Através de longo arrazoado (fls. 345-388), recorrem os autores pedindo que o réu seja condenado ao pagamento das contribuições sindicais rurais relativas aos exercícios 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, com juros e correção monetária do art. 600 da CLT, bem como custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa. Defende que o feito não poderia ter sido extinto sem julgamento do mérito visto que se trata de ação cognitiva de cobrança e não ação executiva.
A sentença, sem adentrar ao mérito da questão, declarou que "inexistindo nos autos a certidão referida no caput do artigo 606 da CLT, não se reconhece o preenchimento dos pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC".
Merece reparo.
Dispõe o art. 606, da CLT, que:
"Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.
Com base no dispositivo celetista supracitado, caberia ao Ministério do Trabalho a expedição de certidão de dívida com base na qual a entidade sindical estaria habilitada a promover a respectiva cobrança judicial.
No presente feito, não foi apresentado nos autos qualquer certidão de dívida, mas apenas o documento destinado a pagamento da contribuição correspondentes (por ex., fl. 16), acompanhado do demonstrativo de constituição do crédito de natureza tributária (por ex., fls. 14-15).
Conforme bem ressaltado pela Exma. Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, no precedente firmado por esta Egrégia 2ª Turma em caso idêntico, envolvendo a mesma autora (79018-2005-661-09-00-7, ACO 32841/2006, publicado em 17.11.06):
" (...) não se trata na espécie de ação de execução, e sim de uma ação de cobrança, por intermédio da qual se pretende justamente constituir um título executivo, a fim de munir futura ação executiva de que trata o art. 606 da CLT. Nesse contexto, não se evidencia razoável exigir-se da CNA a apresentação nos autos de certidões expedidas pelo Ministério do Trabalho e de guias de lançamento emitidas pelo INCRA, de que tratam o art. 606, da CLT e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.166/1971.
De fato, não se pode perder de vista o fato de que a presente lide trata-se de uma ação de conhecimento destinada à cobrança da contribuição sindical, e não ação de execução com base em título extrajudicial de posse da CNA.
A legitimidade da CNA para promover tal espécie de cobrança já possui entendimento consolidado na jurisprudência pátria, como se infere da seguinte ementa do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EC Nº 45/04. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS AINDA NÃO SENTENCIADOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE. 1. "A partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar ações em que se questiona a cobrança da contribuição sindical rural patronal é da justiça do trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença na justiça comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo" (CC nº 56.861/GO, ReI. Min. Teori Zavascki). 2. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para cobrar em juízo a contribuição sindical rural prevista no art. 578 da CLT daqueles que fazem parte da respectiva categoria profissional ou econômica. Precedentes. 3. Recurso Especial improvido. (STJ - RESP 200600475187 - (825436) - SP - 2ª T. - ReI. Min. Castro Meira DJU 15.08.2006 - p. 201)"
Preenchidos os pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 515, § 3º, do CPC, por versar a causa sobre questão de direito e estar em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do mérito.
Os documentos apresentados na lide demonstram de forma inequívoca que o réu é devedor da contribuição sindical em favor do sindicato patronal, o que autoriza o ajuizamento da medida processual presente como forma de realizar o processo de cobrança do valor devido.
A natureza de contribuinte da parte passiva é incontroversa no presente feito, até mesmo porque não negada a condição de empregador rural, inserindo-o, portanto, imediatamente na categoria econômica correspondente, conforme sistemática de organização sindical prevalecente em nosso país.
A respeito do tema, aliás, a seguinte decisão do Egrégio Tribunal Regional da 24ª Região:
"CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. CNA. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA. 1. A identificação do sujeito passivo da contribuição sindical rural não é realizada de forma arbitrária, pois a CNA, mediante convênio com a secretaria da Receita Federal, recebe os dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitam o enquadramento dos proprietários em uma das hipóteses previstas no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, os quais poderão impugnar a qualidade de "contribuinte", seja na fase administrativa (art. 2ª do mesmo Decreto), seja em juízo, em contestação. 2. Se em defesa o réu não nega a qualidade que lhe é atribuída, tem-se como aplicável a regra do art. 302 do CPC, restando incontroversa sua condição de sujeito passivo do tributo. 3. Recurso parcialmente provido. 4. Decisão por maioria. (TRT 24ª R. - RO 1696/2005004-24-00-9 - ReI. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Junior - DOMS 16.08.2006)"
Devidamente observada a determinação contida no art. 605 da CLT (cópias dos jornais, fls. 55-ss), que determina a publicação do edital de recolhimento da contribuição sindical, não existe óbice, no presente feito, para sua regular cobrança em Juízo.
Assim, deve o réu pagar a contribuição sindical referente aos exercício de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, acrescidos de juros, multa e correção monetária, nos termos do art. 600, da CLT e do art. 9º do Decreto-Lei n.º 1.166/1971.
Quanto à aplicação do art. 600 da CLT, esclareça-se que o art. 2º, da Lei 8.022/90, assim como o art. 59, da Lei 8.383/91, estabelecem que os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, não pagos até a data do vencimento, ficam sujeitos à multa de mora de 20% e a juros de mora de 1% ao mês, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.
Já o artigo 600 da CLT prevê as penalidades aplicáveis no caso de recolhimento da contribuição sindical fora do prazo estabelecido em lei.
Assim, é certo que as Leis 8.022/90 e 8.383/91 não revogaram o artigo 600, da CLT, até porque isso nem seria possível, uma vez que versam sobre verbas totalmente distintas.
Por óbvio, a contribuição sindical rural não consiste em débito para com a Receita Federal, pois se trata de obrigação cuja legitimidade da cobrança é da Confederação Nacional da Agricultura. Dessa forma, aplicam-se aos referidos débitos as sanções do art. 600 da CLT.
Nesse sentido, a jurisprudência:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ART. 600 DA CLT - VIGÊNCIA - 1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA objetivando o recebimento de contribuição sindical rural. Em sede de apelação, o tribunal de origem reconheceu cabível a exação, afastando-se, contudo, a aplicação do art. 600 da CLT, por entender revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. Nesta via recursal, além de divergência jurisprudencial, sustenta a recorrente que o artigo 600 da CLT não foi expressamente revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. 2. A contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. 3. A Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, conseqüentemente, legitimidade para a sua cobrança. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 2º da Lei nº 8.022/90. 4. Recurso Especial provido. (STJ - RESP 200401426001 - (684690 SP) - 1ªT. - ReI. p/o Ac. Min. José Delgado - DJU 19.12.2005).
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ART. 600 DA CLT - VIGÊNCIA - 1. Cuida-de de ação de cobrança objetivando o recebimento de contribuição sindical rural. Em sede de apelação, o tribunal de origem reconheceu cabível a exação, afastando-se, contudo, a aplicação do art. 600 da CLT, por entender revogado pelo disposto no art. Pelo artigo 59 da Lei nº 8.383/91. Nesta via recursal, além de divergência jurisprudencial, sustentam os recorrentes que o artigo 600 da CLT não foi expressamente revogado pelo disposto no artigo 59 da Lei nº 8.383/91. 2. A contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. 3. Disciplina, expressamente, a Lei nº 8.383/91, sobre as atualizações de tributos administrados e devidos à Receita Federal e, em seu artigo 98, dispõe sobre os dispositivos legais que por ela foram revogados, não incluindo, contudo, o art. 600 da consolidação das Leis do Trabalho. 4. Na espécie, aplica-se o § 2º do art. 2º da LICC: "Lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a Lei anterior". 5. São devidos os encargos pelo atraso no recolhimento da contribuição sindical rural nos termos do art. 600 da CLT. 6. Recurso Especial provido (STJ-RESP200400822932 - 1ªT- ReI. Min. José Delgado - DJU 19.12.2005).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO NA CORTE A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADUÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA Nº 21l/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - (...) A) a CNA tem legitimidade para propor ação de cobrança da contribuição sindical patronal rural, a qual é instituída por Lei em benefício de categorias profissionais específicas, tendo caráter tributário, portanto, compulsória; b) em caso de mora, o devedor fica sujeito ao pagamento do valor atualizado da contribuição, acrescido da multa e juros previstos no art. 600 da CLT. ( ... ) (STJ - AGA 200400434108 - (595850 MS) 1ªT. - ReI. Min. José Delgado - DJU 13.12.2004).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE. CNA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. SÚMULA 07/STJ. MULTA. ART. 600 DA CLT. APLICAÇÃO. RITO SUMÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 275, I, DO CPC NÃO CONFIGURADA. I - A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a Contribuição Sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT, tendo a Confederação Nacional da Agricultura legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. II - É inequívoco que a Contribuição Sindical Rural não é débito para com a Receita Federal, pois se trata de obrigação cuja legitimidade da cobrança é da Confederação Nacional da Agricultura. Consectariamente, aplicam-se aos referidos débitos as sanções do art. 600 da CLT, que não foi revogado pela Lei nº 8.383/91, e não o disposto no art. 59 da referida lei. ( ... ) Precedente: REsp nº 737.260/MG, ReI. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 01/07/05. V - Recurso especial improvido (REsp 844357/SP; RE 2006/(0110624-4 ReI. Min. FRANCISCO FALCÃO. T1 - DJ 09.11.2006).
Nesse sentido, há precedente turmário (TRT-PR-79021-2006-094-09-00-3-ACO-18220-2007-publ-10-07-2007), em que atuou como relatora a Exma. Desembargadora Rosemarie Diedrich Pimpão:
"a Lei 8.847/94 retirou a administração e cobrança do tributo da SRF, e tal qual referido diploma legal, a Lei nº 9.393/96, ao autorizar o convênio entre a Confederação Nacional da Agricultura e a Secretaria da Receita Federal, para o fim de fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, de molde a viabilizar a cobrança da contribuição sindical rural, reconhecera ser esta devida à CNA, conferindo a esta a legitimidade para arrecadação e cobrança do tributo. Nesse sentido, inclusive, já emiti meu convencimento, na lavratura do acórdão proferido nos autos sob nº TRT-PR-79018-2005-661-09-00-7, publicado no DJPR-17-11-2006.
Feitas tais considerações de natureza histórica, não sobressai revogado pelo art. 2º da Lei 8.022/90 o art. 600 da CLT, seja porque este se revela mais específico em relação àquele, seja porque não é a Receita Federal que detém capacidade tributária ativa em relação à contribuição sindical rural, mas, sim, a CNA".
Assim, embora a natureza de tributo da contribuição sindical, devem prevalecer os encargos moratórios previstos no art. 600 da CLT, dada sua especificidade em relação aos arts. 2º da Lei 8.022/90 e 59 da Lei 8.383/91.
Reformo, para condenar o réu ao pagamento de contribuição sindical referente aos exercício de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 acrescidos de juros, multa e correção monetária, nos termos do art. 600, da CL T e do art. 9º do Decreto-Lei n.º 1.166/1971.
Com relação aos honorários advocatícios, é entendimento desta E.Turma, em processos promovidos pela mesma CNA, que são devidos honorários advocatícios com supedâneo no artigo 5º, da IN TST nº 27, de 16 de fevereiro de 2005 (Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência), que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (precedente 79010-2006-020-09-00-7 publicado em 23-02-2007, ReI. Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu).
Quanto ao montante, esta Corte tem fixado o percentual de 10% a título de honorários advocatícios em ações como a presente, tendo em vista grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Eis os precedentes: 79010-2006-020-09-00-7, acórdão 04182-2007, publicado em 23-02-2007 e 79029-2006-749-09-00-2, acórdão 017801-2007, publicado em 06-07-2007, relatados pela Exma Desembargadora Marlene Fuverki Suguimatsu e 79001-2006-669-09-00-1, acórdão 11924-2007, publicado em 11-05-2007, relatado pela Exma Desembargadora Rosemarie Diedrich Pimpão.
Reformo, em parte, para deferir o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos do fundamentado: a) condenar o réu ao pagamento de contribuição sindical referente aos exercício de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 acrescidos de juros, multa e correção monetária, nos termos do art. 600, da CLT e do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.166/1971 e b) deferir o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação.
Custas invertidas, pelo reclamado.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de agosto de 2008.
FABRÍCIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA
Relator