O intervalo intrajornada
para o trabalhador rural

A atividade agrícola possui regras específicas no que concerne ao labor, inclusive em relação ao intervalo para alimentação e descanso, que deve seguir os usos e costumes da região, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 5889/73: "Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso".
 
Neste diapasão, a legislação específica que rege o labor no meio rural permite a fixação de intervalo em conformidade com os usos e costumes da região. A equiparação constitucional do trabalhador rurícola ao urbano - artigo 7º. - não revogou ou excluiu a aplicação das normas especiais. 
 
A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, cristalizou o entendimento de que a Lei nº 5.889/73, que regula a atividade do rurícola, deve ser aplicada em conjunto com o artigo 5º., § 1º do Decreto nº 73.626/74.
 
Assim, da interpretação simultânea dos textos legais, surge que, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatoriamente concedido o intervalo para repouso e alimentação de uma hora, observados os usos e costumes da região. Não se admite, de acordo com a jurisprudência majoritária, a concessão de intervalo intrajornada por período inferior a uma hora.
 
Nesse sentido as decisões da  SBDI-1 da Corte Superior Trabalhista: "EMBARGOS. RURÍCOLA. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 5.889/73. APLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A Lei nº 5.889/73, aplicável ao empregado rural, disciplina no artigo 5º que, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. O Decreto nº 73.626/74, que regulamentou a referida lei, fixou em seu artigo 5º, § 1º, intervalo mínimo intrajornada de uma hora, observados os usos e costumes da região. Assim, a concessão do intervalo intrajornada inferior a uma hora atrai a incidência da diretriz traçada no § 4º do artigo 71 da CLT - aplicável subsidiariamente à hipótese, por força do disposto no artigo 1º do estatuto rurícola." (E-RR - 59/2004-029-15-00).
 
Por sua vez, o § 2º do artigo 74 da CLT exige o controle de jornada, mediante anotação da hora de entrada e de saída dos empregados, nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores. Conclui-se, dessa forma, que o trabalhador rural faz jus ao intervalo intrajornada amparado pelos usos e costumes da região, e, ainda que a lei dos rurícolas não tenha fixado parâmetro concreto para o período de descanso, este não deve ser inferior a uma hora diária, e apontado nos controles de jornada.

Marcia Rodacoski 
é advogada e consultora da Federação da Agricultura do Paraná.
marcia_rodacoski@uol.com.br 


Boletim Informativo nº 1024, semana de 29 de setembro a 5 de outubro de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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