A
atividade agrícola possui regras específicas no que concerne ao labor,
inclusive em relação ao intervalo para alimentação e descanso, que deve
seguir os usos e costumes da região, conforme disposto no artigo 5º da
Lei nº 5889/73: "Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a
seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso
ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se
computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas
de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para
descanso".
Neste diapasão, a legislação específica que
rege o labor no meio rural permite a fixação de intervalo em
conformidade com os usos e costumes da região. A equiparação
constitucional do trabalhador rurícola ao urbano - artigo 7º. - não
revogou ou excluiu a aplicação das normas especiais.
A
jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, no
entanto, cristalizou o entendimento de que a Lei nº 5.889/73, que
regula a atividade do rurícola, deve ser aplicada em conjunto com o
artigo 5º., § 1º do Decreto nº 73.626/74.
Assim, da
interpretação simultânea dos textos legais, surge que, em qualquer
trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será
obrigatoriamente concedido o intervalo para repouso e alimentação de
uma hora, observados os usos e costumes da região. Não se admite, de
acordo com a jurisprudência majoritária, a concessão de intervalo
intrajornada por período inferior a uma hora.
Nesse
sentido as decisões da
SBDI-1 da Corte Superior Trabalhista:
"EMBARGOS. RURÍCOLA. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 5.889/73.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO. A Lei nº 5.889/73, aplicável ao empregado rural, disciplina
no artigo 5º que, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a
seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso
ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se
computando este intervalo na duração do trabalho. O Decreto nº
73.626/74, que regulamentou a referida lei, fixou em seu artigo 5º, §
1º, intervalo mínimo intrajornada de uma hora, observados os usos e
costumes da região. Assim, a concessão do intervalo intrajornada
inferior a uma hora atrai a incidência da diretriz traçada no § 4º do
artigo 71 da CLT - aplicável subsidiariamente à hipótese, por força do
disposto no artigo 1º do estatuto rurícola." (E-RR -
59/2004-029-15-00).
Por sua vez, o § 2º do artigo 74 da
CLT exige o controle de jornada, mediante anotação da hora de entrada e
de saída dos empregados, nos estabelecimentos com mais de dez
trabalhadores. Conclui-se, dessa forma, que o trabalhador rural faz jus
ao intervalo intrajornada amparado pelos usos e costumes da região, e,
ainda que a lei dos rurícolas não tenha fixado parâmetro concreto para
o período de descanso, este não deve ser inferior a uma hora diária, e
apontado nos controles de jornada.
Marcia Rodacoski
é advogada e consultora da Federação da Agricultura do Paraná.
marcia_rodacoski@uol.com.br