Entra em vigor o Decreto que proíbe
trabalho de menores em 93 atividades

Entrou em vigor o Decreto 6.481 que proíbe o trabalho de menores de 18 anos em 93 atividades consideradas insalubres e perigosas para este público. O Decreto foi assinado pelo Presidente da República no dia 12 de junho, data em que foi celebrado o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, passando a vigorar 90 dias após a publicação no Diário Oficial da União, e aprovou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP).

Fica proibido portanto, o trabalho do menor de 18 anos nas atividades descritas na Lista TIP, exceto nas hipóteses autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou de parecer técnico assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho e aceito pelas unidades do MTE.

De acordo com o Diretor do Departamento de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratar de trabalho de menor de 18 anos, a penalidade não ficará apenas na multa, isso porque o MTE encaminhará um relatório para o Ministério Público que pode ajuizar ações civis e penais, quando for cabível.

Apesar da função de fiscalização ser do MTE, a sociedade pode ajudar por meio de denúncias junto aos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente ou nas unidades do MTE. É importante destacar que o decreto não muda a forma de fiscalização do trabalho, que continua sendo realizada nas mesmas atividades econômicas onde era feita antes da edição deste decreto.
O Decreto, na íntegra, com a Lista TIP completa, que elenca as 93 atividades, pode ser encontrado no site da FAEP.

Principais atividades proibidas aos menores de 18 anos pelo Decreto 6.481

•    Na direção de tratores e máquinas agrícolas.
•    Na produção de cana-de-açúcar, fumo, algodão, sisal e abacaxi.
•    Na industrialização do fumo e da cana-de-açúcar.
•    Na pulverização, no manuseio e na aplicação de agrotóxicos.
•    Em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas.
•    Em silos de estocagem de grãos.
•    Na extração e no corte de madeira.
•    Em atividades que exijam mergulho.
•    Na extração de pedras, areia e argila.
•    Em escavações, subterrâneos, pedreiras, garimpos, minas em subsolo e a céu aberto.
•    Em salinas, destilarias de álcool, serralheiras, indústrias de móveis, lavanderias industriais, tinturarias, cemitérios e esgotos.
•    Em sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
•    Na construção civil pesada.
•    Em borracharias.
•    Em trabalhos domésticos.
•    No manuseio ou aplicação de produtos químicos.
•    Em ruas e outros logradouros públicos – no comércio ambulante, como guardador de carros, guia turístico e transporte de pessoas ou animais, entre outros.

Boletim Informativo nº 1024, semana de 29 de setembro a 5 de outubro de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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