PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRT - PR-00623-2007 -666-09-00-9 (RCCS)
RECORRENTES: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E AGROPECUÁRIA DO BRASIL, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO P ARANÁ , SINDICATO RURAL DE ABATIÁ, SINDICATO RURAL DE ARAPOTI e SINDICATO RURAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
RECORRIDO: O. S. G.
RELATORA: FÁTIMA T. L. LEDRA MACHADO

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA - PR, sendo Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E AGROPECUÁRIA DO BRASIL  CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ   FAEP, SINDICATO RURAL DE ABATIÁ, SINDICATO RURAL DE ARAPOTI e SINDICATO RURAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA e Recorrido O. S. G.


I. RELATÓRIO
Inconformados com a r. Sentença (fls. 256/258), da lavra do MMº Juiz do Trabalho Paulo Henrique Kretzschmar e Conti, que acolheu em parte os pedidos formulados, recorrem os Autores, às fls. 259/267, no que se refere à multa do art. 600 da CLT.

O Réu, embora intimado (fl. 275), não apresentou contra-razões.

Estes autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que dispõe o art. 44 do Regimento Interno desta Corte.


lI. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE
O Recurso Ordinário é cabível e adequado, a teor do artigo 895, alínea “a", da CLT. Como os Autores atribuíram à causa em 18-09-2007 o valor de R$ 4.181,15 (quatro mil, cento e oitenta e um reais e quinze centavos - fl. 14), importância que é superior ao dobro do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da Ação (R$ 380,00), não se trata de recurso incabível em dissídio de alçada exclusiva do Juiz do Trabalho do Primeiro Grau, a que se referem os parágrafos 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 5.584/1970.

O recurso é tempestivo, pois os Autores foram intimados da Sentença em 13-11-2007 (fl. 255) e interpuseram o Recurso Ordinário em 21-11-2007 (fl. 259), dentro do octídio definido no artigo 6º da Lei nº 5.584/1970.

O Dr. José Queiroz Teixeira, que assina o recurso dos Autores exibiu procuração (fls. 16/33).

Saliento que embora conste a assinatura do procurador dos Autores apenas na peça de encaminhamento (fl. 259), e, não nas razões recursais (fl. 267), é possível o conhecimento do recuso, nos termos da OJ nº  120 da SBDI-1/TST, cujo teor é o seguinte: “ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. VALIDADE. (nova redação, DJ 20.04.2005) - O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais."

Desnecessário o recolhimento de custas processuais, ou o depósito do art. 899 da CLT, pois nenhuma condenação pecuniária foi imposta aos Autores.

Desde que são partes na relação processual, os Autores apresentam legitimidade para recorrer.

Por fim, como perseguem a consecução de um resultado a que corresponde uma situação mais vantajosa, sob o ponto de vista prático, do que a emergente da Sentença, e como é necessário o uso do recurso para o alcance de tal vantagem, os Autores ostentam o interesse em recorrer.

Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em cobrança de contribuição sindical dos Autores.


2. MÉRITO
MULTA DO ART. 600 DA CLT

No que se refere à aplicação da multa do art. 600, da CLT, assim se manifestou o MM. Juízo a quo:

"Pelos mesmos argumentos já traçados, o principal sofre acréscimo da multa moratória padrão dos tributos federais, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme previsto no inciso II do art. 2º da Lei 8022/1990 e art. 59 da Lei 8383/1991.

Sobre o valor Iíquido acrescido da multa moratória incide a taxa referenda I do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente até o momento do efetivo pagamento, já que se trata do índice cumulativo de correção monetária e de juros de mora aplicável de forma geral a todos os débitos federais, conforme regra uniformizadora do art. 13 da Lei 10.522/2002, o que afasta, pelo princípio da anterioridade, a norma prevista pelo art. 600 da CLT, que é considerada derrogada."

Recorrem os Autores, alegando que o art. 600 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Afirmam que "a Lei n. 8383/1991 fixou multa é juros moratórios quando houver atraso no pagamento dos tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal (art. 59), sendo absolutamente certo que as contribuições sindicais rurais escapam a essa regência, inclusive pelo seu longo e complexo histórico legislativo. Sucede que esse mesmo Diploma Legal revogou, expressamente, inúmeras leis e artigos de outras normatizações, sem nenhum alusão específica ao citado art. 600 da CLT. A 'mens legis' foi a revogação explícita, portanto, faltando razoabilidade àquelas exegeses segundo as quais teria havido, quanto ao preceito celetário, ab-rogação por incompatibilidade, que apenas acha guarida na hoje 'cláusula geral' enunciada pela expressão: 'revogam-se as disposições em contrário.'''

Assiste-lhe razão, em parte.

O art. 600 da CLT, assim dispõe:

"O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade."

A Lei 8022/90 dispõe o seguinte:

Art. 1º É para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.

§ 1º A competência transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento.

§ 2º O INCRA manterá seu cadastramento para o atendimento de suas outras funções, conforme o estabelecido no artigo 2º do Decreto nº 72.106, de 18 de abril de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

§ 3º No exercício de suas funções, poderá a Secretaria da Receita Federal realizar diligências nas propriedades rurais para confrontar as informações cadastrais prestadas pelos proprietários com as reais condições de exploração do imóvel.

§ 4º Caberá ao Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar da vigência desta Lei, regulamentar os dispositivos relativos ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, promovendo as alterações decorrentes da transferência da administração do Imposto Territorial Rural à da Receita Federal.

Art. 2º "As receitas de que trata o artigo 1º desta Lei, quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 61 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela União com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, razão de 1 % (um por cento) ao mês e calculados sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação em vigor;

II - multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, monetariamente, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago;

III - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que trata o artigo do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso.

Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora."

No Decreto-Lei 1.166, de 15.4.1971, ficou estabelecido que os integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura (art. 4º) estariam sujeitos às penalidades previstas nos artigos 598 e 600 da CLT (art. 9º).

Com o advento da Lei nº 9393, de 19.12.1996, novas disposições surgiram a propósito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), estabelecendo nova definição do fato gerador do imposto, tributo esse que passou a ser apurado e pago pelo contribuinte, com subseqüente homologação pelo Fisco. A administração do tributo continuou de competência da Secretaria da Receita Federal, estabelecendo-se que, em caso de imposição de penalidades, será observada a legislação prevista para os demais tributos federais (parágrafo único do art. 15); dispôs a lei que a Secretaria da Receita Federal poderia celebrar convênios, dentre eles com o INCRA e também com órgão da administração tributária das unidades federadas, com o intuito de delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR, bem como com as entidades sindicais rurais (CNA e CONTAG), com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades (art. 16 e art. 17, II).

Nenhum dos diplomas legais antes referidos revogou expressamente qualquer das disposições do Decreto-Lei nº 1166/71, e não vislumbro, concessa venia, a ocorrência, no caso, de revogação por incompatibilidade, o que afasta qualquer conotação do fenômeno jurídico da repristinação tácita. Revogação houve, sim, apenas dos arts. 2ºe 3º, através da Lei nº 9649, de 25.5.1998, pela qual se desvinculou a contribuição sindical rural de qualquer vínculo com o Ministério do Trabalho e Delegacias Regionais do Trabalho, aliás, tardiamente, em face do princípio da liberdade sindical, assegurado pela CF/88.

Ademais, as normas que atribuíram inicialmente ao INCRA e posteriormente à Secretaria da Receita Federal competência para a administração das receitas da contribuição sindical rural, com a sua apuração e cobrança pelos respectivos órgãos, sob minha ótica, não alteraram quaisquer das disposições referentes aos critérios de apuração da contribuição sindical rural, sua cobrança e, especialmente, às penalidades incidentes pela ocorrência do inadimplemento e mora dos contribuintes, as quais continuam regidas pelo Decreto  nº 1166 /71.

Neste sentido, é a OJ 91 desta 3ª Turma (item VI), que dispõe:

"VI - a multa do art. 600 da CLT não foi revogada, mas não deve ultrapassar o valor do prejuízo, em aplicação analógica ao art. 412 do Código Civil (o que se coaduna ao entendimento da OJ 54 da SBDI-l do C.TST), enquanto são inaplicáveis as sanções do art. 2" da Lei 8.022/1990, cujo destinatário é o Estado)."

O art. 59 da Lei 8383/91 dispõe:

"Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente."

Esse dispositivo legal não se aplica à hipótese dos autos, pois trata apenas dos " ... tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal", não sendo este o caso da contribuição sindical rural, cuja administração é feita pela CNA.

Pelo que, REFORMO para excluir a multa do art. 2º da Lei 8022/90 e determinar que seja observado o art. 600 da CLT, no que diz respeito a multas e juros de mora, bem como, o que dispõe o art. 412 do CCB.

III. CONCLUSÃO
Pelo que,

ACORDAM os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos do fundamentado, excluir a multa do art. 2º da Lei 8022/90 e determinar que seja observado o art. 600 da CLT, no que diz a multas e juros de mora, bem como, o que dispõe o art. 412 do CCB.

Custas inalteradas.

Intimem-se.


Curitiba, 20 de agosto de 2008.

FÁTIMA T. L. LEDRA MACHADO
Relatora

  
Boletim Informativo nº 1023, semana de 22 a 28 de setembro de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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