A regra geral dos contratos antevista no Código Civil regula o pacto contratual de prestação de serviço. Os dispositivos da atual lei civil de 2003 (artigo 593 e seguintes) estabelecem os fundamentos do instituto, ao enunciar: “A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo”. As exceções já se acham explícitas no próprio corpo do texto. As relações jurídicas abrangidas pela legislação trabalhista (artigo 114, CF) ou especial ficam ao largo dos princípios emanados da lei civil, com as naturais repercussões na definição da competência para as causas. A sistemática das relações jurídicas civis tem substrato próprio, pois nos termos do artigo 524 vê-se que, “toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”. A lei não faz distinção entre o trabalho imaterial ou material. Essa disposição amplia o leque dos objetivos contratuais, para cuja validade estipula licitude e boa fé dos pactuantes.
Na esteira da prestação de serviço surge a empreitada como ajuste clássico e corriqueiro. Esta pode envolver apenas o trabalho do empreiteiro. Em certas hipóteses poderá estabelecer o fornecimento de materiais. Todavia, essa obrigação de fornecimento dos materiais não pode ser presumida. Deverá sempre constar de cláusula expressa, porquanto se constitui em exceção à avença da prestação de serviço. Poderá decorrer da vontade das partes ou de disposição legal. De assinalar-se a distinção procedida na lei civil ao enfatizar que a “elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução”. Trata-se de dispositivo de largo alcance na atualidade, em que nem sempre o autor do projeto, seja este de que natureza for, se encarrega da execução, ou ainda, de eventual fiscalização dessa mesma execução. Surge na aplicação prática do princípio do direito civil aos casos concretos a obrigatoriedade do detalhamento contratual, considerando-se a natureza da obra. Surgirão de forma freqüente situações complexas, o que envidará clareza máxima na elaboração das cláusulas contratuais, a fim de se evitar controvérsias futuras. Mas, remanesce claro e enfático da lei civil o fato de que o objeto contratual da empreitada pode significar segmentos plenamente distintos de criação do projeto, execução e fiscalização. O mesmo cuidado na elaboração do instrumento contratual da empreitada deve aplicar-se àquelas obras que envolvem partes distintas, cuja natureza abrange o sistema de medições graduais e pagamentos correspondentes proporcionais. O capítulo da empreitada preceitua a quitação parcial, seja no concernente à realização da obra pelo empreiteiro como no que tange ao pagamento pelo dono da obra. Aquilo que foi pago em partes, através de medições, define a presunção de que tenha sido constatado e verificado pelo dono. Na realidade, opera-se a quitação mútua e recíproca às partes envolvidas, empreiteiro e dono da obra, posto que a medição e fiscalização das etapas se presumem feitas em comum, pelo que a lei estipula o prazo de apenas trinta dias para apontamento de eventuais vícios ou defeitos.
Djalma Sigwalt é advogado.
djalma.sigwalt@uol.com.br