O número não é oficial, mas o Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região, Arnor Lima Neto (foto), estima que 70% dos processos que hoje tramitam na Justiça do Trabalho trazem pedidos de indenizações por danos materiais e morais: “O mundo do trabalho mudou. A informação e a consciência do trabalhador sobre seus direitos trabalhistas é outra. Sua assistência jurídica é muito mais efetiva. O padrão tradicional de gerenciamento das relações trabalhistas não cabe mais na atualidade e hoje o empregador tem que estar atento e ter toda a cautela possível para não vir a sofrer uma condenação de significativo valor por danos materiais e morais em uma ação trabalhista. O empregador que não se preocupar com o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho pode sofrer sérios prejuízos econômicos”, observou.
Até o ano de 2004, havia séria controvérsia sobre perante qual juiz deveriam ser ajuizadas as ações de reparação de danos decorrentes de acidentes do trabalho e das doenças profissionais, sendo, razão porque na maioria das vezes estas ações eram julgadas pela Justiça Comum. Hoje, com Emenda Constitucional n. 45/04, ficou definida a Justiça do Trabalho como a justiça competente para o trâmite e julgamento desses processos. Para o desembargador, embora essa Emenda Constitucional tenha provocado um significativo aumento de trabalho para a Justiça Trabalhista, a solução dessas ações, diferentemente do que acontecia no passado, ganhou em rapidez, pois as sentenças trabalhistas têm sido proferidas dentro de poucos meses depois do ajuizamento da demanda, tempo muito inferior aos vários anos de espera por uma decisão quando a ação tramitava perante a Justiça Comum.
A questão é, portanto, como deve agir o empregador no ambiente de trabalho de modo a evitar problemas com as ações de reparações de danos? No caso de danos materiais, há a possibilidade de minimizar os riscos com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) compatíveis com a atividade executada; com a instalação de Equipamentos de Proteção Coletivos no ambiente de trabalho; com a promoção de programas de formação e capacitação profissional; com a utilização de ferramentas e máquinas apropriadas para a execução do trabalho em termos de ergonometria, além, de se providenciar instalações e ambientes de trabalho salubres e que preservem a segurança e a integridade física do trabalhador.
Quando o assunto são os danos morais é necessário que se observe um bom gerenciamento de pessoal. O empregador e seus prepostos devem tratar os empregados da empresa com urbanidade, educação e, sobretudo, sem discriminação ou com qualquer preconceito; deve exigir a prestação dos serviços sem excessos, dentro dos limites que são próprios aos seus direitos de direção, conforme a lei trabalhista permite: “O empregador tem que saber até onde vai o seu poder legal de gerenciamento sobre a execução do trabalho. Tem que se preocupar com a isonomia, não praticar discriminação, tratar com dignidade o trabalhador, usar de educação e evitar situações que possam inclusive sugerir assédio sexual ou moral”, enfatizou o desembargador Lima Neto.
Seguir tais orientações não significa dizer que o empregador fique sem controle sobre a produção ou a produtividade de seus empregados. O desembargador ressaltou que procedimentos de fiscalização existem e são previstos na CLT, podendo e devendo ser utilizados dentro destes limites legais: “O que não se deve é criar qualquer forma de constrangimento”.
Para o desembargador, a situação é clara: ou se oferecem condições dignas para o trabalhador, o que não quer dizer que se deva sofisticar ou criar ambientes de trabalho além do razoável e do que seja necessário segundo os critérios legais que preservem sobre a segurança e a saúde do trabalhador, ou o empregador poderá ter sérios problemas com o pagamento de elevadas indenizações, provavelmente a um custo muito mais alto do que o investimento que deveria ter sido feito em EPI´S ou em instalações adequadas para o trabalho de seus empregados: ”Hoje as indenizações são significativas e o que as decisões da Justiça do Trabalho indicam é que o empregador pode e deve exigir que seus empregados trabalhem conforme o contratado, mas, em contrapartida deve oferecer as condições adequadas para a realização do trabalho, sempre lembrando o ditado popular: os elogios são em público e as críticas em particular”, concluiu o magistrado Arnor Lima Neto.