A unificação do prazo prescricional para trabalhadores urbanos e
rurais foi concretizada pela Emenda Constitucional nº 28/2000. Em
momento anterior, o art. 10 da Lei nº 5.889/73 admitia a
imprescritibilidade dos direitos relativos à totalidade do vínculo de
emprego havido, respeitado o prazo de dois anos após a extinção do
contrato. A Constituição Federal de 1988 ratificou a prescrição para o
trabalhador rural no art. 7º, inciso XXIX, alínea ‘b’. E, finalmente, a
partir da Emenda Constitucional nº 28, de 25.05.2000, a prescrição do
rurícola passou a ser qüinqüenal, a exemplo do trabalhador urbano.
Desde então, a jurisprudência vem se encarregando de interpretar a
aplicação do dispositivo constitucional.
Em um primeiro momento,
os tribunais trabalhistas inadmitiram a incidência da prescrição para
os contratos de trabalho extintos em data anterior à Emenda
Constitucional, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.
Relativamente
às ações em curso quando da vigência da nova regra de prescrição, a
jurisprudência consolidou-se no sentido de que a unificação do prazo
prescricional seria aplicável de imediato, incidindo nas ações
trabalhistas promovidas por trabalhadores rurais após a sua vigência.
Assim, com base na iterativa e notória jurisprudência, a Seção de
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho editou, em 2002,
a Orientação Jurisprudencial nº 271, quanto a não incidência da nova
regra prescricional aos processos em curso, entendendo que deveria
“prevalecer o princípio segundo o qual a prescrição aplicável é aquela
vigente à época da propositura da ação”.
Consolidou-se, assim, o
entendimento de que a EC 28 teria aplicação imediata, mas não efeito
retroativo, não alcançando contratos de trabalho extintos em momento
anterior à nova regra, ou às ações então em curso.
Apartir de
2005, no entanto, a Orientação Jurisprudencial do TST passou a entender
pela prevalência da regra prescricional vigente ao tempo da extinção do
contrato de trabalho, tivesse ou não sido proposta a reclamatória
trabalhista. Essa a nova redação da OJ 271: “O prazo prescricional da
pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao
sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou
não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao
tempo da extinção do contrato de emprego.”
Finalmente, o atual
entendimento do TST é de que somente a partir de 26.05.2005 consumou-se
a prescrição qüinqüenal de direitos trabalhistas não quitados
anteriormente a 26.05.2000, em respeito ao ato jurídico perfeito e
direito adquirido. Depreende-se, assim, a complexidade da aplicação da
regra prescricional, ante o necessário respeito à irretroatividade das
leis, em contrapartida à aplicação imediata do texto constitucional,
que não depende de regulamentação.
Prevalecente hoje, de
qualquer forma, decorridos mais de cinco anos desde a vigência da EC
28/2000, a aplicação integral da regra de prescrição para o rurícola,
tendo sido definitivamente abolido o sistema da imprescritibilidade do
contrato de trabalho rural.
Marcia Rodacoski
é advogada e consultora da Federação da Agricultura do Paraná.
marcia_rodacoski@uol.com.br