A prescrição no direito do trabalho rural

A unificação do prazo prescricional para trabalhadores urbanos e rurais foi concretizada pela Emenda Constitucional nº 28/2000. Em momento anterior, o art. 10 da Lei nº 5.889/73 admitia a imprescritibilidade dos direitos relativos à totalidade do vínculo de emprego havido, respeitado o prazo de dois anos após a extinção do contrato. A Constituição Federal de 1988 ratificou a prescrição para o trabalhador rural no art. 7º, inciso XXIX, alínea ‘b’. E, finalmente, a partir da Emenda Constitucional nº 28, de 25.05.2000, a prescrição do rurícola passou a ser qüinqüenal, a exemplo do trabalhador urbano. Desde então, a jurisprudência vem se encarregando de interpretar a aplicação do dispositivo constitucional.

Em um primeiro momento, os tribunais trabalhistas inadmitiram a incidência da prescrição para os contratos de trabalho extintos em data anterior à Emenda Constitucional, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.

Relativamente às ações em curso quando da vigência da nova regra de prescrição, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a unificação do prazo prescricional seria aplicável de imediato, incidindo nas ações trabalhistas promovidas por trabalhadores rurais após a sua vigência. Assim, com base na iterativa e notória jurisprudência, a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho editou, em 2002, a Orientação Jurisprudencial nº 271, quanto a não incidência da nova regra prescricional aos processos em curso, entendendo que deveria “prevalecer o princípio segundo o qual a prescrição aplicável é aquela vigente à época da propositura da ação”.

Consolidou-se, assim, o entendimento de que a EC 28 teria aplicação imediata, mas não efeito retroativo, não alcançando contratos de trabalho extintos em momento anterior à nova regra, ou às ações então em curso.

Apartir de 2005, no entanto, a Orientação Jurisprudencial do TST passou a entender pela prevalência da regra prescricional vigente ao tempo da extinção do contrato de trabalho, tivesse ou não sido proposta a reclamatória trabalhista. Essa a nova redação da OJ 271: “O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.”

Finalmente, o atual entendimento do TST é de que somente a partir de 26.05.2005 consumou-se a prescrição qüinqüenal de direitos trabalhistas não quitados anteriormente a 26.05.2000, em respeito ao ato jurídico perfeito e direito adquirido. Depreende-se, assim, a complexidade da aplicação da regra prescricional, ante o necessário respeito à irretroatividade das leis, em contrapartida à aplicação imediata do texto constitucional, que não depende de regulamentação.

Prevalecente hoje, de qualquer forma, decorridos mais de cinco anos desde a vigência da EC 28/2000, a aplicação integral da regra de prescrição para o rurícola, tendo sido definitivamente abolido o sistema da imprescritibilidade do contrato de trabalho rural.

Marcia Rodacoski

é advogada e consultora da Federação da Agricultura do Paraná.

marcia_rodacoski@uol.com.br

Boletim Informativo nº 1022, semana de 15 a 21 de setembro de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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