Contrato agrário e Estatuto da Terra

O arrendamento rural e a parceria são antigos meios de utilização econômica da terra. O Código Civil de 1916 traçava as suas linhas gerais, anunciando o conceito. Todavia, foi o Estatuto da Terra e a regulamentação posterior que lhes traçou embasamento jurídico específico e próprio. Portanto, a partir de 1964. Por seu turno a doutrina jurisprudencial encarregou-se de lhes traçar os contornos atuais. Na verdade tais contratos encerram a possibilidade de posse ou uso temporário da terra, mediante a fixação de um preço por essa utilização. Diferenciam-se do comodato, porquanto este deverá ser inteiramente gratuito. Assim, permitem ao titular do direito imobiliário rural a cessão temporária da gleba àquele que a irá explorar de forma direta. A sua posse decorrente da propriedade não se anula em razão do nascimento da posse de outrem, porque esta estará cedida apenas por certo tempo. Surgirá uma posse direta em favor do novo possuidor e será mantida a posse indireta do proprietário. A mecânica é a mesma da locação imobiliária urbana quanto à entrega da posse. No mais se diferenciam ante o objetivo de exploração econômica intensa ocorrente no arrendamento e na parceria.

Na hipótese do arrendamento rural a exploração agrícola ou pecuária far-se-á mediante retribuição monetária, o preço do arrendamento, conforme os termos da legislação (Lei 4.504/64 e Decreto 59.566/66). A vontade das partes ao estabelecer o contrato deverá curvar-se aos dispositivos expressos nos instrumentos legais referidos. A violação daquelas normas autorizará o decreto de nulidade das avenças acaso estabelecidas. Daí, os cuidados que devem ter as partes ao estabelecer as cláusulas. A jurisprudência vem se encarregando de interpretar, conforme se constata do julgado adiante, este do Superior Tribunal de Justiça, em que trata do preço do arrendamento, o que faz à luz do artigo 18 do Decreto que regulamenta o Estatuto da Terra. Examine-se parte da ementa: “A cláusula que fixa o preço do arrendamento rural em quantidade de produtos é nula (Decreto nº 59.566, de 1966, art. 18) e deve ser substituída pelo que for apurado, por arbitramento, em liquidação de sentença”. (REsp 407.130/RS). O parágrafo único do artigo 18 é incisivo ao expressar “É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro”.  Outro aspecto comum de debate acerca do arrendamento é o seu prazo mínimo. O artigo 21 disciplina que deve ser presumido o prazo mínimo de três anos. Define também a garantia de ultimação da colheita em favor do arrendatário. A estipulação se deve às tipicidades do trato agrícola no referente aos ciclos de plantio, garantindo ao arrendatário essa prerrogativa. Trata-se de uma necessidade especialmente ao considerar-se que o uso da terra para exploração econômica não se perfaz em tempo previsto com exatidão, posto que dependente de fatores da natureza, alheios, portanto, à vontade das partes signatárias do arrendamento.

Djalma Sigwalt é advogado.


djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 1021, semana de 8 a 14 de setembro de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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