PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRT - PR-79075-2006-073-09-00-8 (RCCS)
RECORRENTES:
    CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE PITANGA
RECORRIDO:  L. S.
RELATOR: CÉLIO HORST WALDRAFF

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ - PR, em que são recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE PITANGA e recorrido  L. S.


I. RELATÓRIO

Inconformados com a r. sentença de fls. 196/203, proferida pela Juíza do Trabalho Angélica Candido Nogara Slomp, que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, recorrem os autores.

Custas à fl. 217.

Apesar de devidamente intimado, o réu L. S. não apresentou contra-razões.

A d. Procuradoria Regional do Trabalho entendeu que os interesses em causa não justificam a intervenção do Ministério Público nesta oportunidade.


II.FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em cobrança de contribuição sindical.


2. MÉRITO

1. PRESSUPOSTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO

A sentença recorrida extinguiu o feito sem julgamento de mérito, ao fundamento de que a recorrente deixou de inscrever a dívida, antes da cobrança, junto à Procuradoria da Receita Federal.

Aduzem os recorrentes que é desnecessária tanto a inscrição da dívida junto ao Ministério do Trabalho, quanto a publicação de editais, na medida em que a cobrança da dívida é regida pela lei dos executivos fiscais.

Primeiramente, assente-se que a matéria já restou pacificada nesta C. Turma (Orientação Jurisprudencial nº 91), cujo entendimento adoto como razões de decidir:

I - a contribuição sindical rural tem natureza tributária parafiscal, instituída em decorrência da competência tributária exclusiva da União, cujo lançamento por declaração observa a modalidade do art. 147 do CTN, originário de convênio entre Secretaria da Receita Federal (Leis nº 8.022/1990 e nº 9393/1996) ao identificar os contribuintes obrigados a recolher o imposto territorial rural, que repassa as informações à Confederação Nacional da Agricultura, detentora da capacidade tributária ativa para cobrança da exação;

II - o art. 606 da CLT que vinculava a promoção da ação executiva de cobrança judicial à emissão de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego não foi recepcionado pelo art. 8º da Constituição Federal, que restringe amplamente a ingerência estatal na organização sindical;

III - a capacidade tributária ativa da Confederação Nacional da Agricultura envolve seja a credora do tributo compulsório para fins de custeio da atividade sindical, receba por força de convênio firmado com a Receita Federal informações que lhe possibilitem verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação, proceder o cálculo do montante do tributo devido nos prazos e alíquotas (art. 580 da CLT), identificação do sujeito passivo (administração das receitas alterada pela Lei 8.022/1990 e convênio previsto pela Lei 9.396/1996, art. 17);

IV - não se trata de delegação de competência para tributar, porém a atribuição de capacidade tributária à CNA lhe obriga observar o princípio da publicidade dos atos próprios à Administração, para eficácia da cobrança da contribuição sindical, o que exige a publicação prévia à ação ordinária de cobrança dos respectivos editais em jornal de grande circulação na cidade (forma do art. 605 da CLT), porém não suprida a solenidade formal por meio de veiculação em Diário Oficial;

V - a contribuição sindical independe da associação do empregador à entidade representativa da categoria econômica, em conformidade ao art. 591 da CLT. porque de natureza tributária e compulsório (art. 149 da Constituição Federal), sem que se cogite ofensa ao princípio da liberdade sindical;

VI - a multa do art. 600 da CLT não foi revogada, mas não deve ultrapassar o valor do prejuízo, em aplicação analógica ao art. 412 do Código Civil (o que se coaduna ao entendimento da OJ 54 da SBDI-l do C.TST), enquanto são inaplicáveis as sanções do art. 2º da Lei 8.022/1990, cujo destinatário é o Estado; e

VII - não há 'bis in idem' no pagamento pelos proprietários rurais do ITR - imposto sobre propriedade territorial rural e da contribuição sindical rural - CSR, apenas porque ambos os tributos apresentam idêntica base de cálculo - o valor equivalente da terra nua (VTN), não se falando em mesmo fato gerador ou destinação, já que uma condição origina-se da propriedade de imóvel rural e outra, da condição de empregador rural e se insere na espécie contribuição social prevista pelo art. 149 da Constituição Federal de 1988, com regime jurídico diferenciado, cabendo a distribuição da arrecadação na proporção fixada pelo art. 589 da CLT, mediante comprovação nos autos, sob pena de remessa de ofícios às autoridades competentes e demais interessados.

Nesse sentido, são os precedentes deste Colegiado de nº RCCS-79032-2006-672-09-00-5, Desembargador AItino; RCCS-79038-2006-02609-00-2 e RCCS-79010-2006-024-09-00-2, Desembargador Mansur; RCCS-79025-2006-021-09-00-1 e RCCS-79026-2006-872-09-00-4, Desembargadora Fátima; e RCCS-79029-2006-025-09-00-5,  Desembargador Archimedes.

Nesse contexto, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que aprecie a matéria como entender de direito.


III. CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO RECLAMANTE; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARA determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que aprecie a matéria como entender de direito.

Custas invertidas.

Intimem-se.

Curitiba, 23 de julho  de 2008.

CÉLIO HORST WALDRAFF

Relator

Boletim Informativo nº 1021, semana de 8 a 14 de setembro de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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