Previdência

Novos conceitos de empregador rural

Em artigos informativos anteriores tratávamos das possíveis alterações que estavam sendo discutidas no Congresso Nacional, e que mudariam os conceitos de segurados rurais do INSS no que diz respeito ao produtor rural. Estas alterações foram propostas pelo Executivo através do Projeto de Lei n.º 6.852/2006, o qual sofreu à época análise na Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA), da qual participamos.

Dessas análises foram propostas alterações. Na tramitação na Câmara Federal foi o referido instrumento transformado em Projeto de Lei de Conversão e integrado o seu texto a Medida Provisória n.º 410, de 28 de dezembro de 2007, que alterava a Lei n.º 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalho rural por pequeno prazo.

Em tramitação nas diversas Comissões da Câmara Federal, nenhum dos substitutivos apresentados foram considerados e, portanto, o texto original do  Projeto de Lei n.º 6.852 aprovado, tanto na Câmara como no Senado, praticamente sem alterações, a não ser algumas feitas por Congressistas representantes das bancadas governistas.

As alterações aprovadas e já em vigor fazem parte da Lei n° 11.718, de 20 de junho de 2008, que alteram as Leis n.º 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que tratam, respectivamente, dos Planos de Custeio e Benefício da Previdência Social.

A principal alteração está contida no inciso V- alínea a, dos artigos 11 e 12 das Leis 8.212 e 8.213/91, conceituando o empregador rural como: “a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com o auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos”.

Portanto esta nova redação estabelece o fator “tamanho” como requisito para caracterizar o segurado contribuinte individual- empregador rural, ignorando-se a forma de exploração da atividade agropecuária que é utilizada. Assim também aquele que for identificado como produtor em área igual ou inferior a 4(quatro) módulos fiscais, embora utilizando empregados temporários, é considerado segurado especial, isto é, em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, uma vez que é autorizada a utilização de mão de obra em épocas de safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas-dia ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.

Também a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50%(cinqüenta por cento) do imóvel rural cuja área não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante ou outorgado continuem a exercer a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar, não prejudica o conceito de segurado especial.

A exploração turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem não mais de 120 (cento e vinte) dias ou quatro meses no ano, não prejudica este conceito, como também a exploração da atividade de beneficiamento ou industrialização artesanal. Entretanto a utilização de mão de obra temporária superior ao limite fixado ou dias de hospedagem turística, prejudicará o conceito de segurado especial em regime de economia familiar. A renda mensal das atividades artesanais ou artísticas desenvolvidas na propriedade rural não poderá exceder ao menor benefício de prestação continuada da previdência social, isto é o valor do salário-mínimo vigente.

O produtor rural que exercer outra atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120(cento e vinte) dias, corridos ou intercalados no ano civil, não perderá a condição de segurado especial.

Como revogação de dispositivo que constavam da Lei n.º 8.212/91, realçamos o § 4º do artigo 25 que isentava o produtor rural- pessoa física do recolhimento de contribuição incidente sobre o valor bruto na comercialização de produto destinada ao plantio ou reflorestamento; produto animal destinado a reprodução ou criação agropecuária ou granjeira e a utilização como cobaia para fins de pesquisas cientificas.

Quanto à conceituação através de módulo fiscal, utilizada pela legislação agrária para a classificação de média, pequena propriedade e até minifúndio, entendemos inadequada. A legislação especifica define como conceito de módulo fiscal, a unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os fatores como: tipo de exploração predominante no município; renda obtida com a exploração predominante; outras explorações existentes no município que, embora não predominante, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada e ainda o conceito de propriedade familiar.

Para esclarecer, as normas do Programa Nacional de Financiamento da Agricultura Familiar (PRONAF), conceitua a propriedade como familiar a que utiliza até 2 (dois) empregados permanentes, o que pela legislação previdenciária é considerado empregador rural, equiparado a empresa e conseqüentemente contribuinte individual.

Entendemos assim que esta nova conceituação para definir direitos e obrigações do segmento produtivo rural, darão origem a interpretações para enquadramento junto ao INSS nem sempre de acordo com o tipo de exploração da atividade agropecuária. Abordemos o minifúndio que é menor que 1(um) módulo fiscal. No Município de Paranavaí no Estado do Paraná, está abaixo de 20 (vinte) hectares ou 8 (oito) alqueires. Se o tipo de atividade é a granjeira, poderá estar utilizando empregados permanentes, prejudicado assim o conceito de economia familiar. Assim outros inúmeros tipos de atividade. Também aquelas desenvolvidas em áreas superiores a 4 (quatro) módulos fiscais poderão estar sendo desenvolvidas em regime de economia familiar. A respeito à Turma Nacional da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se pronunciou:
“o imóvel rural de grande extensão não descaracteriza o regime de economia familiar e, conseqüentemente, não afasta a qualificação do proprietário como segurado especial do INSS”.

Evidencia-se portanto, que esta nova conceituação provocará as mais diversas interpretações no reconhecimento do direito do produtor rural aos benefícios oferecidos pelo INSS, tumultuando não só os procedimentos administrativos considerando a subjetividade das provas, e como conseqüência também as Varas Especiais da Justiça Federal.

Acrescentem-se ainda outros complicadores para a aplicabilidade desta Lei. Vejamos:
1 – Como serão identificados os produtores rurais que utilizou mão de obra acima de 120 (cento e vinte) pessoas/dia ano civil?
2 – Como controlar a atividade paralela de turismo e artística que ultrapassarem 120 (cento e vinte) ou 4 (quatro) semanas no ano e ainda o valor da renda mensal acima do menor benefício de prestação continuada?

Todos estes complicadores atingirão os Postos de Benefício do INSS, que deverão estar preparados para a correta e justa conceituação do produtor rural como empregador rural, uma vez que entendemos a identificação pura e simples através do módulo fiscal da propriedade como irregular e porque não inconstitucional.

João Cândido de Oliveira Neto - Assessoria de Previdência Social da FAEP

(Membro do CNPS)

Boletim Informativo nº 1021, semana de 8 a 14 de setembro de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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