Em artigos informativos anteriores tratávamos das possíveis
alterações que estavam sendo discutidas no Congresso Nacional, e que
mudariam os conceitos de segurados rurais do INSS no que diz respeito
ao produtor rural. Estas alterações foram propostas pelo Executivo
através do Projeto de Lei n.º 6.852/2006, o qual sofreu à época análise
na Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA), da qual
participamos.
Dessas análises foram propostas alterações. Na
tramitação na Câmara Federal foi o referido instrumento transformado em
Projeto de Lei de Conversão e integrado o seu texto a Medida Provisória
n.º 410, de 28 de dezembro de 2007, que alterava a Lei n.º 5.889, de 8
de junho de 1973, criando o contrato de trabalho rural por pequeno
prazo.
Em tramitação nas diversas Comissões da Câmara Federal,
nenhum dos substitutivos apresentados foram considerados e, portanto, o
texto original do Projeto de Lei n.º 6.852 aprovado, tanto na
Câmara como no Senado, praticamente sem alterações, a não ser algumas
feitas por Congressistas representantes das bancadas governistas.
As
alterações aprovadas e já em vigor fazem parte da Lei n° 11.718, de 20
de junho de 2008, que alteram as Leis n.º 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991, que tratam, respectivamente, dos Planos de Custeio e
Benefício da Previdência Social.
A principal alteração está
contida no inciso V- alínea a, dos artigos 11 e 12 das Leis 8.212 e
8.213/91, conceituando o empregador rural como: “a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer
título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4
(quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4
(quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com o auxílio de
empregados ou por intermédio de prepostos”.
Portanto esta nova
redação estabelece o fator “tamanho” como requisito para caracterizar o
segurado contribuinte individual- empregador rural, ignorando-se a
forma de exploração da atividade agropecuária que é utilizada. Assim
também aquele que for identificado como produtor em área igual ou
inferior a 4(quatro) módulos fiscais, embora utilizando empregados
temporários, é considerado segurado especial, isto é, em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes, uma vez que é autorizada
a utilização de mão de obra em épocas de safra, à razão de no máximo
cento e vinte pessoas-dia ano civil, em períodos corridos ou
intercalados, ou ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.
Também
a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou
comodato, de até 50%(cinqüenta por cento) do imóvel rural cuja área não
seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante ou
outorgado continuem a exercer a atividade, individualmente ou em regime
de economia familiar, não prejudica o conceito de segurado especial.
A
exploração turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem não
mais de 120 (cento e vinte) dias ou quatro meses no ano, não prejudica
este conceito, como também a exploração da atividade de beneficiamento
ou industrialização artesanal. Entretanto a utilização de mão de obra
temporária superior ao limite fixado ou dias de hospedagem turística,
prejudicará o conceito de segurado especial em regime de economia
familiar. A renda mensal das atividades artesanais ou artísticas
desenvolvidas na propriedade rural não poderá exceder ao menor
benefício de prestação continuada da previdência social, isto é o valor
do salário-mínimo vigente.
O produtor rural que exercer outra
atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não
superior a 120(cento e vinte) dias, corridos ou intercalados no ano
civil, não perderá a condição de segurado especial.
Como
revogação de dispositivo que constavam da Lei n.º 8.212/91, realçamos o
§ 4º do artigo 25 que isentava o produtor rural- pessoa física do
recolhimento de contribuição incidente sobre o valor bruto na
comercialização de produto destinada ao plantio ou reflorestamento;
produto animal destinado a reprodução ou criação agropecuária ou
granjeira e a utilização como cobaia para fins de pesquisas cientificas.
Quanto
à conceituação através de módulo fiscal, utilizada pela legislação
agrária para a classificação de média, pequena propriedade e até
minifúndio, entendemos inadequada. A legislação especifica define como
conceito de módulo fiscal, a unidade de medida expressa em hectares,
fixada para cada município, considerando os fatores como: tipo de
exploração predominante no município; renda obtida com a exploração
predominante; outras explorações existentes no município que, embora
não predominante, sejam significativas em função da renda ou da área
utilizada e ainda o conceito de propriedade familiar.
Para
esclarecer, as normas do Programa Nacional de Financiamento da
Agricultura Familiar (PRONAF), conceitua a propriedade como familiar a
que utiliza até 2 (dois) empregados permanentes, o que pela legislação
previdenciária é considerado empregador rural, equiparado a empresa e
conseqüentemente contribuinte individual.
Entendemos assim que
esta nova conceituação para definir direitos e obrigações do segmento
produtivo rural, darão origem a interpretações para enquadramento junto
ao INSS nem sempre de acordo com o tipo de exploração da atividade
agropecuária. Abordemos o minifúndio que é menor que 1(um) módulo
fiscal. No Município de Paranavaí no Estado do Paraná, está abaixo de
20 (vinte) hectares ou 8 (oito) alqueires. Se o tipo de atividade é a
granjeira, poderá estar utilizando empregados permanentes, prejudicado
assim o conceito de economia familiar. Assim outros inúmeros tipos de
atividade. Também aquelas desenvolvidas em áreas superiores a 4
(quatro) módulos fiscais poderão estar sendo desenvolvidas em regime de
economia familiar. A respeito à Turma Nacional da Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais se pronunciou:
“o imóvel rural de grande
extensão não descaracteriza o regime de economia familiar e,
conseqüentemente, não afasta a qualificação do proprietário como
segurado especial do INSS”.
Evidencia-se portanto, que esta nova
conceituação provocará as mais diversas interpretações no
reconhecimento do direito do produtor rural aos benefícios oferecidos
pelo INSS, tumultuando não só os procedimentos administrativos
considerando a subjetividade das provas, e como conseqüência também as
Varas Especiais da Justiça Federal.
Acrescentem-se ainda outros complicadores para a aplicabilidade desta Lei. Vejamos:
1 – Como serão identificados os produtores rurais que utilizou mão de obra acima de 120 (cento e vinte) pessoas/dia ano civil?
2
– Como controlar a atividade paralela de turismo e artística que
ultrapassarem 120 (cento e vinte) ou 4 (quatro) semanas no ano e ainda
o valor da renda mensal acima do menor benefício de prestação
continuada?
Todos estes complicadores atingirão os Postos de
Benefício do INSS, que deverão estar preparados para a correta e justa
conceituação do produtor rural como empregador rural, uma vez que
entendemos a identificação pura e simples através do módulo fiscal da
propriedade como irregular e porque não inconstitucional.
João Cândido de Oliveira Neto - Assessoria de Previdência Social da FAEP
(Membro do CNPS)