Análise

A previsão constitucional de
celebração de convenções coletivas

Não há dúvida de que eventual convenção coletiva de trabalho deve ser fruto de negociações dos sindicatos patronais com as entidades sindicais representantes dos trabalhadores, nas quais as partes envolvidas fazem concessões mútuas até que haja um consenso.

Tendo o art. 8º da Constituição Federal assegurado aos trabalhadores a liberdade sindical, e o art. 7º, XXVI, garantido o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, não existe impedimento para que haja negociação de cláusulas econômicas ou sociais, partindo da premissa de que o sindicato da categoria postula sempre pelo interesse daqueles que representa.

Em face do permissivo constitucional, a única restrição na convenção é a garantia dos direitos fundamentais estabelecidos na própria Carta, ou seja, aqueles que envolvem a integridade e a saúde física do trabalhador, pelo que a simples rejeição da negociação coletiva viola frontalmente disposição constitucional.

Nesse passo, inexistem outras regras que limitem o poder de atuação do sindicato, resultando em inconstitucional qualquer tentativa de constrangimento das entidades quanto ao modo de atuação. Claro, por outro lado, que eventuais cláusulas ilícitas são passíveis de anulação pelo Poder Judiciário.

Além de não haver óbice na negociação coletiva de direitos trabalhistas, resulta evidente que, como em toda transação, faz-se necessário que as partes transigentes abram mão de alguma coisa para ter benefícios em outras. Portanto, devem ser assegurados benefícios aos trabalhadores que compensem eventual perda.

O princípio maior que rege a elaboração e firmatura de convenções coletivas é o da “autonomia privada coletiva”. Nesse raciocínio, pode-se dizer que a Lei Estadual nº 15826/2008, fixando o “piso salarial estadual” não retirou das categorias a capacidade ou legalidade na negociação coletiva, estando preconizado em seu artigo 2º.: “Esta lei não se aplica aos empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.”

Prevalece, pois, a possibilidade de negociação salarial pelos sindicatos de base, não havendo que se falar em imposição de cláusulas pré-determinadas em convenção coletiva de trabalho.

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região  já fixou salário normativo independentemente do “salário estadual”, e, inclusive, abaixo deste. Nesse sentido o V. acórdão da lavra da eminente Desembargadora Marlene T.Fuverki Suguimatsu, nos autos TRT-PR 331-2007-909-09-00-6 (DC).

Naquele dissídio, os sindicatos dos trabalhadores rurais suscitantes pretendiam o valor mínimo de R$ 462,00 como salário normativo (equivalente ao “salário estadual”, à época), tendo a Corte Regional fixado na sentença normativa o piso de R$ 442,00, com base na média salarial de convenções coletivas firmadas pelos sindicatos municipais.

Enfim, a negociação coletiva importa em concessões mútuas, em que as partes estabelecem livremente novos parâmetros para reger a relação de trabalho no âmbito da categoria representada, sendo inconstitucional qualquer imposição na celebração do instrumento coletivo.

Klauss Dias Kuhnen

é advogado da Federação da Agricultura do Paraná

Boletim Informativo nº 1021, semana de 8 a 14 de setembro de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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