Procuradores da Justiça do Trabalho estão questionando como ilegais as convenções coletivas de trabalho assinadas entre sindicatos rurais e de trabalhadores com valores salariais abaixo do piso estadual instituído pela lei estadual n.º 15.826/2008.
Em ofício envia aos Sindicatos Rurais, a FAEP orienta que a lei estadual em questão, em seu artigo 2º, é tácita quando diz: “Esta lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais”.
A lei federal complementar nº 103/2000 estabelece no art. 1º que “os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.”
O Artigo 7º da Constituição Federal diz que: ”São direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
VI- Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.”
XXVI – Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Assim, as convenções ou acordos coletivos de trabalho podem ser firmados com valores abaixo do piso salarial estadual. Ofício também foi enviado à CNA para providências. Confira o parecer do advogado Henrique Wiliam Bego Soares:
“RECOMENDAÇÃO/CIRCULAR
nº 28/08 - PM nº 606/08 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO (OPINANDO PELA PROIBIÇÃO DE SE
NEGOCIAR PISO SALARIAL ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL)
Causou-nos
estranheza a remessa à Fetaep-Federação dos Trabalhadores na
Agricultura do Paraná da recomendação retro mencionada, emitida pelo
Ministério Público do Trabalho da 9ª Região, assinada pelo Dr. Luercy
Lino Lopes, Procurador do Trabalho em Curitiba-Pr, a qual foi-nos
repassada por aquela instituição.
Na verdade, há que se fazer um
esclarecimento, eis que está havendo uma leitura da lei equivocada por
parte do Ministério Público do Trabalho, órgão que tem como obrigação
defender interesses difusos e, sobremaneira, o cumprimento da
legislação trabalhista.
Aludida incoerência se manifesta no fato
desse r. órgão não estar respeitando o disposto no artigo 2º da Lei
Estadual nº 15.826, de 01.05.2008, que instituiu o piso salarial no
Estado do Paraná, bem como a Constituição Federal, no seu inciso V, do
artigo 7º, que prevêem expressamente:
LEI DO ESTADO DO PARANÁ Nº 15.826 DE 01.05.2008
Art.
2º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido
em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos
municipais.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL- CF - 1988
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Desta
forma, apesar de recomendação não ser lei, cabe esclarecer que estamos
agindo dentro da lei Estadual e Federal e não podemos ser ameaçados de
responder ação civil pública por tais fatos.
Vejam que a Lei
Estadual nº 15.826/2008 que instituiu o piso salarial do Estado do
Paraná, dispõe expressamente que ela não se aplica aos empregados que
têm piso salarial definido em convenção ou acordo coletivo.
Em
outras palavras, o piso salarial do Estado do Paraná somente se aplica
para categorias inorganizadas que não tenha piso salarial definido em
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Melhor explicando, a
região que tem piso salarial definido em Convenção ou Acordo Coletivo
de Trabalho não está obrigado a aplicar o piso salarial do Paraná, nem
tampouco está infringindo a lei, como indevidamente quer recomendar o
Ministério Público do Trabalho.
A maior garantia disso, como bem
ensina Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, mestre em Direito
Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
mestrando em Integração da América Latina pela Universidade de São
Paulo (USP), é a regra insculpida na Constituição Federal de
1988, que informa que o acordo e a convenção coletiva de trabalho são
fontes autônomas - princípio da criatividade jurídica da negociação -
decorrentes da vontade das partes - princípio da autonomia privada
coletiva - (art. 7º, XXVI, CF), com representação obrigatória dos
trabalhadores pelos entes sindicais (art. 8º, VI), adotando um modelo
de flexibilização de normas do trabalho nas questões de redutibilidade
salarial (art. 7º, VI), jornada de trabalho (XIII) e trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento (XIV).
Ou seja, além da Lei Estadual
prever que não se aplica o piso salarial do Estado do Paraná aos
empregados que tenham salário fixado em Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho, a Constituição Federal de 1988 privilegia e autoriza a
flexibilização do salário em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Desta
forma, somente seria lícito ao Ministério Público do Trabalho
interferir na negociação coletiva de trabalho se estivesse havendo
redução salarial por negociação coletiva abaixo do patamar mínimo
previsto na Constituição (Salário Mínimo Nacional).
Cabe lembrar que
pela tradição das negociações coletivas estabelecidas no Estado do
Paraná nos últimos 20 anos – após a Constituição Federal – sempre se
negociou nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho piso salarial
superior ao salário mínimo federal, inclusive procurando atender as
necessidades da maioria dos produtores rurais paranaenses, que são
minifúndios e, com certeza, teriam inviabilizadas suas atividades se
tivessem que seguir o piso salarial do Estado do Paraná.
Por todos
esses fundamentos, entendemos que a recomendação do MPT foi temerária e
abusiva, pois a negociação coletiva rural do Estado do Paraná é
legítima, albergada pela Constituição Federal e pela Lei Estadual que
dispôs expressamente que não se aplica o piso salarial do Estado do
Paraná onde houver salário definido em Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho, sendo certo que se o interesse da coletividade do meio rural
é negociar piso salarial inferior ao Estadual, porém superior ao
Nacional, estão agindo dentro da lei e, portanto, não terão motivo
algum para acatar ou temer aludida recomendação. Atenciosamente,
Henrique Wiliam Bego Soares
Advogado”