PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA

RECURSO ORDINÁRIO - RO 00045-2007-003-12-00-2
RECORRENTES: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA - E OUTRA (02)
RECORRIDO: I. B.
RELATORA: LÍLIA LEONOR ABREU

EMENTA:

LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil  - CNA - é parte legítima para a cobrança da contribuição sindical rural.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA - E OUTRA (02) e recorrido  I. B.

Da decisão antecipada da lide que declarou a ilegitimidade ativa ad causam para lançar e cobrar contribuição sindical rural e extinguiu o processo sem julgamento do mérito recorrem as autoras a este egrégio Tribunal.

Nas razões recursais, sustentam as recorrentes que são detentoras do direito de exigir a contribuição sindical rural dos trabalhadores, conforme previsto na Lei nº 8.847/94.

O demandado não apresenta contra-razões.

É o relatório.


V O T O

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.


MÉRITO

ILEGITIMIDADE ATIVA

O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que às autoras (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil  CNA - e Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC) não é assegurada por lei a condição de sujeito ativo da obrigação tributária.

Não comungo do posicionamento perfilhado pelo Juízo de origem.

Anteriormente, por força do art. 4º do Decreto-lei nº 1.166/1971, a capacidade tributária para arrecadar o tributo em questão era atribuída ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sendo a sua cobrança efetivada em conjunto com o Imposto Territorial Rural - ITR.

Com o advento da Lei nº 8.022/1990, a arrecadação ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal, que perdurou até a vigência da Lei n° 8.847/1994, quando lhe foi retirada a administração desse tributo, tendo sido indicadas a Confederação Nacional da Agricultura - CNA - e a Confederação dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG - para o lançamento e a cobrança das contribuições sindicais rurais (art. 24, inc. I).

A seu turno, o art. 606 da CLT estabelece que "às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho".

A Lei nº 9.393/1996, em seu art. 17, inc.II, permite a celebração de convênios entre a Secretaria da Receita Federal e as confederações com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades. Essa lei veio a fortificar a legitimidade da CNA.

A contribuição pertence à Confederação Nacional da Agricultura, dentre outras entidades (CLT, art. 589). Está claro na legislação que ela é beneficiária. Seria desarrazoado, portanto, pensar em um credor sem legitimidade para propor a ação para cobrar o crédito.

Logo, a CNA tem a prerrogativa para a cobrança da contribuição sindical rural, posição inclusive adotada pelo STJ, a saber:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BITRIBUTAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA SOB ÓTICA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA.

(...)


2. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedentes da Primeira Turma.

3. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. “(REsp 734034/SP, Rei. Min. Castro Meira, pub. no DJU em 1º-7-2005)

Resta afastada, portanto, a tese de que à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA - e à Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina não é assegurada por lei a condição de sujeito ativo da obrigação tributária.

Dou provimento ao recurso para afastar o julgamento antecipado da lide que acolheu a ilegitimidade ativa e para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito.


Pelo que,

ACORDAM as Juízas da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando o julgamento antecipado da lide que acolheu a ilegitimidade ativa, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento regular do feito.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2007, sob a presidência da Exma Juíza Lília Leonor Abreu (Rela tora), as Exmas Juízas Ligia Maria Teixeira Gouvêa (Revisora) e Maria Aparecida Caitano. Presente o Exmo, Dr. Marcelo José Ferlin d'Ambroso, Procurador do Trabalho.

Florianópolis, 15 de agosto de 2007.

LÍLIA LEONOR ABREU
Relatora


Boletim Informativo nº 1020, semana de 1 a 7 de setembro de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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