A consideração do tempo de deslocamento do trabalhador até seu local de trabalho, teve origem na jurisprudência dos Tribunais trabalhistas. No meio rural esse tema ganha relevância em razão do percurso às vezes longo, gerando as chamadas horas de deslocamento, ou horas in itinere. Foi somente com o acréscimo do § 2º. ao artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, que o tema passou a ter previsão legal. Desde então, discute-se quanto à possibilidade de convencionar-se o tempo de deslocamento, em instrumentos coletivos.
O Tribunal Superior do Trabalho entende que há autorização para negociar tempo à disposição do empregador, mediante restrição das horas "in itinere”, pois não se tratam essas de direito trabalhista irrenunciável.
Passível, assim, de celebração de negociação coletiva, mediante definição do tempo médio de percurso pelos trabalhadores, delimitando-se as horas in itinere, em consonância com a previsão constitucional do artigo 7º., inciso XXVI. Nesse caso, inexiste empecilho legal à pré-fixação da jornada itinerante em negociação coletiva, desde que não haja supressão de direito, mas tão somente transação quanto ao tempo gasto.
Prevalecerá, dessa forma, o acordo sindical representativo das categorias obreira e econômica, não havendo violação às garantias constitucionais, pois as horas de deslocamento não se encontram entre o rol de direitos trabalhistas irrenunciáveis, unicamente fixando-se o tempo de deslocamento pela convenção e forma de remuneração.
Nesse sentido tem sido as atuais decisões do Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo do acórdão do Ministro João Oreste Dalazen, assim posto em certo trecho: “Se as partes decidiram delimitar as horas in itinere, há que se conferir validade à cláusula de instrumento coletivo, sendo incabível interpretação extensiva à norma coletiva para deferir diferenças de horas de acordo com o tempo despendido no percurso, sob pena de violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.” (TST, RR - 39/2005-271-06-00).
Definiu a jurisprudência, assim, pela validade da regulamentação do tempo gasto em transporte, em consonância com o permissivo constitucional, restrito a não haver exclusão do direito a percepção de horas in itinere, mas apenas sua definição ou limitação.
Em outra decisão, definiu o Ministro Alberto Bresciani que “convindo às categorias interessadas, dentro da dialética inerente ao conglobamento, estabelecer duração única para a apuração de horas in itinere, desta forma devidas a todo o universo de trabalhadores alcançados, nenhum ilícito remanescerá, resguardado que permanece o direito à percepção da parcela” (TST, RR - 51715/2002-025-09-40).
Avalidade ou não da cláusula de acordo coletivo que limita o pagamento das horas in itinere está condicionada, pois, à fixação do tempo e sua forma de remuneração, não podendo ser excluído o direito. Nesse caso, a convenção coletiva de trabalho terá força obrigatória, regendo os contratos individuais de trabalho dos empregados representados pela entidade sindical, a teor do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Marcia Rodacoski é advogada e consultora da Federação da Agricultura do Paraná.
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