PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRT - PR-01903-2007 -072-09-00-7 (RCCS)
RECORRENTES:      CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA    AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE PATO BRANCO
RECORRIDO: S. B.
RELATORA: ENEIDA CORNEL

I. VISTOS
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO - PR, sendo Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE PATO BRANCO e Recorrido S. B.


II. RELATÓRIO
Inconformados com a r. sentença de fls. 228-237, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Angelica Candido Nogara Slomp, que rejeitou os pedidos, recorrem os autores.

Os autores, através do recurso em cobrança de contribuição sindical de fis. 239-262, postulam a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: competência e legitimidade para a cobrança da contribuição sindical e cumprimento do lançamento formal do crédito tributário - requisitos atendidos.

Custas recolhidas à fl. 263.

Apesar de devidamente intimada, o réu não apresentou contra-razões.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 44, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.


III. FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em cobrança de contribuição sindical interposto. CONHEÇO dos documentos de fis. 258-262 apenas como subsídio jurisprudencial.


Mérito
1.    Competência e legitimidade para a cobrança da contribuição sindical

Insurgem-se os autores contra a sentença recorrida que entendeu não ter havido a constituição do débito, vez que a CNA não possui competência, mesmo que delegada, para o lançamento dos valores relativos à contribuição sindical rural, configurando ausência de lançamento e ainda, que a Lei n. 8.847/94 não revogou expressamente a parte final do parágrafo primeiro do art. 1º da Lei 8.022/90, que atribuía à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a competência para apuração, inscrição e cobrança da dívida.

Alegam em síntese que a Constituição Federal recepcionou a contribuição sindical, cuja responsabilidade de cobrança que anteriormente era da Receita Federal e do Inera, passou das entidades sindicais por força da Lei n. 8.847/94, ratificada pela Lei n. 9.701/98. Afirmam que a contribuição sindical sempre foi cobrada em conjunto com o ITR e que a partir de 1997 (com edição da Lei n. 8.847/94) passou a ser cobrada através do sistema CNA ou CONTAG às categorias. respectivas, afastando-se a cobrança pela Receita Federal. Invocam a previsão do art. 578 da CLT como suporte da legitimidade das entidades sindicais para a causa, somente sendo possível exigir a contribuição sindical através de ação de cobrança.

Opõem-se ainda diante do entendimento de que a legislação teria outorgado unicamente a administração da contribuição sindical à CNA e não a sua legitimidade para a cobrança (a qual já se encontra pacificada nos tribunais superiores), bem assim em face do entendimento de que o crédito tributário é inexistente, tendo em vista que apenas a autoridade administrativa poderia ter feito o lançamento, fato que não ocorreu. Alegam que a CNA constituiu crédito tributário parafiscal (por isso não relacionado com os arts. 142 e 145 do CTN) mediante a extração das guias, e, remeteu-as ao contribuinte, realizando o lançamento.Sustentam que a capacidade para constituição e lançamento do crédito tributário parafiscal decorre da Lei n. 8.847/94, que conferiu legitimidade à entidade sindical para arrecadá-lo, possuindo a CNA interesse e capacidade processual para exigir-lhe o pagamento.

Assiste-Ihes razão.

A contribuição sindical é devida de modo obrigatório por todos os integrantes da categoria econômica ou profissional rural, tendo em vista o que determina o art. 149 da Constituição Federal. É compulsória, tem caráter tributário, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado ao Sindicato que representa a categoria.

A competência para o lançamento e a legitimidade para cobrança da referida contribuição incumbe à Confederação Nacional da Agricultura. A partir da entrada em vigor da Lei n. 8.022/90, a competência para arrecadação da contribuição sindical rural passou a ser da Secretaria da Receita Federal, nos termos de seu artigo 1º, caput e § 1º. Apesar de a Lei n. 8.847/94, em seu artigo 24, inciso I, ter afastado da Secretaria da Receita Federal a referida competência, a Lei n. 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e sobre o pagamento da dívida representada por títulos da dívida agrária, dentre outras providências, assim estabeleceu em seu art. 17:

"A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com: (..). II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades."

Destaquei.

Referido convênio entre a CNA e a Secretaria da Receita Federal foi publicado no DOU em 21-05-98, com alteração pelo Termo Aditivo firmado, publicado no DOU em 05-04-99, assim dispondo:

"Cláusula primeira. Mantidas todas as cláusulas do Convênio celebrado em 18 de maio de 1998, a Secretaria da Receita Federal fornecerá, adicionalmente, à Confederação Nacional da Agricultura as informações cadastrais e econômico fiscais constantes da base de dados do Imposto Territorial Rural - ITR, referente ao ano de 1990, atualizados, de forma a possibilitar, em caráter suplementar, o lançamento e a cobrança de contribuições administradas pela CNA, a que alude o art. 24 da Lei 8.847/94 relativas ao exercício de 1997." (destaque acrescentado).

Ainda com relação à legitimidade da CNA para a cobrança da contribuição sindical, a questão restou pacificada com o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no acórdão no Recurso Especial n. 31591/9 - MS - 2001/0038529-01, publicado no DJU edição de 5.11.2001.

Conclusivo, desse modo, que a Confederação Nacional da Agricultura possui competência para lançar e arrecadar os valores provenientes da contribuição sindical rural, como decorre da própria Lei n. 9.393/96 e do art. 24 da Lei n. 8.847/94, bem assim legitimidade para cobrar referidas contribuições de forma global, realizando o repasse a quem de direito, nos termos do art. 589 da CLT.

 
Reformo a decisão para reconhecer a competência da CNA para o lançamento e a legitimidade para a arrecadação e cobrança da contribuição sindical.


2.   Cumprimento do lançamento formal do crédito tributário – requisitos atendidos

Afirmam os recorrentes terem sido preenchidos os requisitos do lançamento e notificação pessoal do contribuinte, não sendo possível confundir o fato gerador do crédito tributário parafiscal (propriedade, domínio útil ou posse de imóvel rural) com a cobrança da contribuição sindical. Dizem que a notificação formal do tributo foi realizada, com envio das informações a ele relativas, ainda que desnecessária já que a contribuição sindical tem vencimento previsto na CLT, dependendo apenas a declaração do valor da terra nua pelo contribuinte (auto lançamento). Dessa forma a guia de lançamento expedida acompanhada pelo demonstrativo da constituição do crédito atendem às exigências para a cobrança do paratributo, nos termos do art. 606 da CLT.

Seguem afirmando que o recorrido recebeu a guia de lançamento via correio no endereço informado na declaração de ITR junto ao INCRA, destacando ser pacífica a jurisprudência no sentido de que, por ser tributo sujeito a lançamento por homologação, com data estabelecida para o seu recolhimento no art. 587 da CLT, não é necessária a notificação do débito para constituir em mora o contribuinte. E tampouco depende a cobrança da contribuição em referência da certidão do Ministério do Trabalho, cuja impossibilidade de expedição foi declarada no Ofício/GD/DRT/PR n. 135/2005 de 30-08-2005, que também declarou que " a certidão prevista no art. 606 da CLT não é condição sine qua non para o ingresso do sindicato em juízo objetivando a cobrança dos valores que lhes são devidos a título de Contribuição Sindical ... " , entendimento que se coaduna com decisão do STJ como de outros tribunais de justiça. Requer a reforma do julgado para que se reconheça a exigibilidade da contribuição sindical, em face da regular constituição e lançamento do crédito tributário, mediante a emissão das guias de recolhimento e a notificação pessoal do contribuinte, assim como diante da impossibilidade da expedição de certidão de débito pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A decisão de origem entendeu ser inadmissível a cobrança de crédito tributário através de ação de conhecimento, cuja exigibilidade somente é admitida por meio de ação de execução, após a inscrição da dívida ativa pela Procuradoria-Geral da fazenda Nacional, sendo dessa forma inaplicável o art. 606 da CLT. Considerou que "uma vez que não houve lançamento, não restou constituído o crédito tributário e, por consequência, este é inexigível" (fls. 234-236).

Merece reforma o julgado.

O pedido é relativo à condenação do réu ao pagamento das contribuições sindicais dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. Através da presente ação de cobrança buscam a constituição do título executivo judicial. Apresentados os demonstrativos de constituição do crédito e guias de cobrança enviadas ao réu, os editais publicados a teor do art. 605 da CLT, a relação de jornais em circulação no Estado do Paraná e os editais publicados, bem assim ofício solicitando a inscrição em dívida ativa dos contribuintes inadimplentes e o fornecimento de certidão de que trata o art. 606 da CLT para viabilizar a cobrança judicial e a resposta negativa do Ministério do Trabalho.

Embora tenha sido devidamente intimado (comprovante de entrega de fl. 222-verso) o réu não compareceu à audiência inicial realizada (fl. 224), nem apresentou defesa às alegações constantes na peça de ingresso, sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia e confissão em sentença (fl. 229). Tal situação implica na ausência de controvérsia quanto ao fato de o réu se tratar de empresário ou empregador rural, enquadrando-se nos termos do art. 1º, 11 da Lei n. 1166/71 e autoriza o deferimento das contribuições requeridas.

Com relação à competência e legitimidade para a arrecadação e a cobrança da contribuição sindical, reporto-me aos fundamentos já expostos no item anterior.

Em que pese o entendimento da julgadora de origem no sentido de ser imprescindível o lançamento do tributo e a apresentação da certidão de dívida ativa pelo órgão competente, considerando que a demanda possui natureza executiva, em verdade o que se busca no feito é tão-somente a constituição do título executivo, por meio de ação de cobrança (ação de conhecimento). Sob tal ótica a certidão prevista no art. 606 da CLT não constitui pressuposto para o ajuizamento da presente ação, assim como o lançamento formal do tributo, entendimento que já se encontra pacificado nessa Turma Julgadora, como se vê dos julgados acostados às fis. 258-262 pelas recorrentes.

E mesmo que se estivesse a apreciar ação de natureza executiva, há prova nos autos de que as autoras requereram à Delegacia Regional do Ministério do Trabalho a inscrição dos contribuintes inadimplentes em dívida ativa, bem como a emissão da certidão de que trata o art. 606 da CLT (fl. 144), mas que tal providência Ihes foi negada, em cumprimento a determinações emanadas dos órgãos de cúpula do Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 145).

Os demonstrativos de constituição do crédito de natureza tributária e as guias de recolhimento da contribuição sindical juntados às fls. 25-44 são indicativos de que o réu não quitou as contribuições referidas em relação aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 e os editais de fIs.51-143 comprovam que as autoras convocaram os proprietários rurais para o pagamento das guias de recolhimento das contribuições sindicais (art. 605 da CLT), tanto em jornal de grande circulação estadual como no Diário Oficial da União.

Note-se ainda que as guias para pagamento da contribuição sindical foram encaminhadas para o endereço idêntico ao que a esposa do réu recebeu a intimação para a audiência inicial neste feito qual seja, localidade de Linha São João (fls. 25-44 e 222 verso). Desse modo, apesar de não se tratar de endereço específico, não é possível entender que não tenham chegado às mãos do destinatário, tendo sido cumprida a exigência contida no art. 605 da CLT.

Ademais, observo que o recolhimento da contribuição sindical tem vencimento específico, cujo atraso é suficiente para constituir o devedor em mora(artigos 587 e 600 da CLT). Regular portanto a cobrança da contribuição sindical nos moldes em 'que promovida pelas autoras, constando-se nos demonstrativos de constituição de crédito de natureza tributária da contribuição sindical constantes de fls. 25, 29, 33, 37 e 41 que foram observados os requisitos legais para a apuração do débito.

Quanto à multa, juros e atualização monetária aplicáveis, o entendimento que prevalece nesta E. Turma em sua composição atual é no sentido de que a Lei n. 8.022/90 não revogou tacitamente o artigo 600 da CLT. A alteração trazida pela referida lei, como inclusive noticiado anteriormente no presente item, disse respeito à competência e à regulamentação do recebimento da contribuição sindical rural pela Secretaria da Receita Federal. Dessa forma, não há que se cogitar de repristinação, na medida em que artigo 600 da CLT não deixou de vigorar, sendo devida a penalidade ali prevista, observada a limitação imposta pelo artigo 412 do Código Civil Brasileiro, assim como os juros e a correção monetária fixados no referido dispositivo do texto consolidado.

Considerando que nas lides apreciadas por esta Especializada que não decorram de relação de emprego aplica-se o princípio da sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC e do artigo 5º, da IN n. 27, do TST, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor dado à causa. Restitua-se às autoras o valor recolhido a título de custas processuais (fl. 263).

Reformo a sentença para, nos termos da fundamentação: a) condenar o requerido ao pagamento das contribuições sindicais relativas. aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, acrescidas de correção monetária, juros e multa, na forma da lei; b) condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência às autoras, no percentual de 20% sobre o valor dado à causa.

Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso das autoras para nos termos da fundamentação: a) reconhecer a competência da CNA para o lançamento e a legitimidade para a arrecadação e cobrança da contribuição sindical; b) condenar o requerido ao pagamento das contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, acrescidas de correção monetária, juros e multa, na forma da lei; e c) condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência às autoras, no percentual de 20% sobre o valor dado à causa.

 

IV.CONCLUSÃO

Pelo que;

ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUlÇÃO SINDICAL DOS AUTORES E CONHECER dos documentos de fls. 258-262 como subsídio jurisprudencial. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer a competência da CNA para o lançamento e a legitimidade para a arrecadação e cobrança da contribuição sindical; b) condenar o requerido ao pagamento das contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, acrescidas de correção monetária, juros e multa, na forma da lei; e c) condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência às autoras, no percentual de 20% sobre o valor dado à causa.

Custas invertidas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$2.500,00, no importe de R$ 50,00.


Intimem-se.

Curitiba, 10 de julho de 2008 .
ENEIDA CORNEL
Relatora

Boletim Informativo nº 1019, semana de 25 a 31 de agosto de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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