PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL -TRT-PR-79033-2006-672-09-00-0 (RCCS)
RECORRENTES:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA (CNA) e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA           DO ESTADO DO PARANÁ (FAEP)
RECORRIDO: A. B. DE S.
RELATOR: REGINALDO MELHADO

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ, sendo Recorrentes CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA (CNA) e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ (FAEP) e  recorrido A. B. DE S.


I. RELATÓRIO

Inconformadas com a r. sentença de fls. 201, proferida pelo Exmo. Juiz Aparecido Sérgio Bistafa, que rejeitou os pedidos formulados na inicial, recorrem as requerentes.

As demandantes postulam a reforma do julgado quanto aos itens: a) contribuição sindical rural; e b) honorários advocatícios.

Custas recolhidas à fl. 214 e depósito recursal efetuado à fl. 215.

Contra-razões apresentadas pelo réu às fls. 218/222.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em virtude do que dispõe o art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.


É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contra-razões.


2. MÉRITO

A. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

As requerentes postulam a reforma da sentença a quo que julgou improcedente o feito. O Juízo de origem observou que o imóvel de propriedade do réu é diminuto e explorado em regime de economia familiar, enquadrando o demandado como trabalhador rural, nos termos do art. 1º, I, “b”, da Lei 9701/98, não sendo devida a cobrança objeto da ação proposta.

Alegam as recorrentes que o imóvel possui 2,69 módulos rurais da região, sendo devida a contribuição sindical, nos termos expostos na inicial. Sustentam que a categoria ou profissão que representa o contribuinte é definida pelo Decreto-lei nº 1166/71, constatando-se o enquadramento sindical do réu na categoria das autoras, bem como que a legislação lhes outorgou capacidade para o lançamento e a arrecadação da contribuição sindical, sendo que as contribuições cobradas possuem natureza tributária e que as guias de recolhimento e os demonstrativos de débito se revelam instrumentos hábeis a descrever e justificar o valor nelas estampado, cujo cálculo se fez através de informações do próprio contribuinte à Receita Federal, advertindo que o recorrido não negou sua condição de proprietário.

Com razão.

O pedido inicial é relativo à condenação do réu ao pagamento das contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, que perfazem o total de R$ 1.750,32, razão pela qual, através da presente ação de cobrança, de conhecimento, buscam a constituição do título executivo judicial. Não é necessário que a petição inicial esteja acompanhada da certidão referida no caput do art. 606 da CLT, exigível apenas para a execução direta.

O art. 24 da Lei 8.847/1994 transferiu a competência para a arrecadação e cobrança das contribuições sindicais rurais da Secretaria da Receita Federal para as entidades sindicais beneficiárias:

“A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:

I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT".

Assim, a partir de 1997, a arrecadação da contribuição sindical rural voltou a ser feita na forma dos arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A contribuição sindical é devida de modo obrigatório por todos os integrantes da categoria econômica ou profissional rural, tendo em vista o que determina o art. 149 da Constituição Federal. É compulsória, tem caráter tributário, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado ao Sindicato que representa a categoria. A competência para o lançamento e cobrança da referida contribuição é da Confederação Nacional da Agricultura, exigindo-se, para tanto, (pelo caráter tributário da verba), o necessário lançamento (art. 142 do CTN) e a notificação do contribuinte (art. 605 da CLT).

O enquadramento do réu como empresário ou empregador rural tem como fulcro o disposto no art. 1º, II, "b”, do Decreto-lei 1166/71, sendo desnecessária a prova da existência de empregados ou imóvel urbano como disposto na r. decisão (fl. 201), uma vez que a legislação não faz tal exigência, diferenciando-se o empregador do trabalhador rural tão-somente pela exploração do imóvel, em regime de economia familiar, para sua subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região.

Os demonstrativos de constituição do crédito de natureza tributária e as guias de recolhimento da contribuição sindical juntados às fls. 23/36 são indicativos de que o réu possui imóvel de área superior a dois módulos rurais: 48,4 hectares. O módulo rural da região é igual a 15 hectares (Instrução Especial n. 50/97 do INCRA, disponível em www.incra.gov.br). Ele não quitou as contribuições referidas em relação aos anos de 2002 a 2006.

Acerca das alegações da contraminuta do réu, a respeito do requisito de ampla divulgação (fl. 220), as autoras promoveram a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos veículos de maior circulação local (incluindo os jornais Gazeta do Povo e Folha de Londrina, com circulação em todos os municípios do Estado do Paraná), conforme preceitua o artigo 605 da CLT (fls. 42/97). Independentemente de tal fato, esta E. Turma vem entendendo que tal exigência não é essencial para a cobrança das contribuições, consoante recente decisão, da lavra do E. Juiz Dirceu Pinto Junior (TRT-PR-RCCS-79076-2006-654-09-00-3 - Ac.16727/2007 - publ. em 29/06/2007), cujos fundamentos peço vênia para transcrever:

"Entendo que não há necessidade de notificação do requerido porque a contribuição sindical é anual e com tempo certo, na mesma época do pagamento do Imposto Territorial Rural, o que dispensa essa formalidade. Aliás, não seria razoável obrigar as requerentes a publicarem a cobrança da contribuição sindical nos jornais de circulação local de cada um dos Municípios da Federação em que se situa uma gleba rural, a fim de receber a contribuição sindical rural, momento quando, tal como no caso dos autos, foi expedido mandado de citação e intimação para ciência da requerida quanto à propositura da presente ação (fl. 126)."

Quanto à multa e aos critérios de juros e correção aplicáveis, o entendimento que prevalece nesta Turma em sua composição atual é no sentido de que a Lei nº. 8.022/90 não revogou tacitamente o artigo 600 da CLT. Com efeito, a aplicação de juros e de correção monetária, assim como da multa, ocorrerá nos termos do referido dispositivo consolidado.

Assim, reformo ar. decisão para condenar o réu ao pagamento das contribuições sindicais rurais relativas aos anos de 2002 a 2006, no valor de R$ 1.750,32, acrescido de juros, correção monetária e multa, na forma da lei.

Relativamente à multa, observar-se-á a restrição imposta no art. 412, eis que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Dou provimento.


B. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

As autoras pugnam pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20 do CPC.

Com razão.

A Instrução Normativa nº. 27/2005, editada pelo C. TST, dispõe em seu art. 5º que, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".

Sendo o pleito da exordial relacionado à cobrança das contribuições sindicais que as demandantes entendem ser devidas, e não havendo relação de emprego entre as partes, deve ser aplicado ao caso em tela o preceituado na referida Instrução Normativa, motivo pelo qual resta autorizada a fixação de honorários de sucumbência à parte vencedora na demanda.

Portanto, devida a reforma da r. decisão para que seja acrescido à condenação o pagamento de honorários de sucumbência às requerentes, no importe de 20% sobre o valor da causa.


III. CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso em ação de cobrança de contribuição sindical das demandantes, bem como das contra-razões. No mérito, sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso em ação de cobrança de contribuição sindical das demandantes para, nos termos da fundamentação, para condenar o réu: a) ao pagamento das contribuições sindicais rurais relativas aos anos de 2002 a 2006, no valor de R$ 1.750,32 (mil, setecentos e cinqüenta reais e trinta e dois centavos), acrescido de juros, correção monetária e multa, na forma da lei, e b) ao pagamento de honorários advocatícios.

Custas invertidas, pelo réu, no importe de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), calculadas com base no valor de R$ 1.750,32 (mil, setecentos e cinqüenta reais e trinta e dois centavos).

Intimem-se.

Curitiba, 26 de junho de 2008.

REGINALDO MELHADO

Relator

Boletim Informativo nº 1018, semana de 18 a 24 de agosto de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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