No plano do direito processual mostra-se comum o trâmite de ações ditas conexas. Elas assim são consideradas quando o objeto do pleito ou a denominada causa de pedir apresentarem-se os mesmos. A lei processual estabelece que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. As partes devem ser as mesmas. O efeito prático e fundamental da providência processual está na reunião dos processos em que tal situação surge. Com isso evitam-se as decisões eventualmente conflitantes ou contraditórias. Aumenta, dessa forma, a segurança da aplicação do direito ao caso concreto. O princípio se acha posto no artigo 105 do CPC, ao estabelecer que “havendo conexão ou continência, o juiz de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”. A questão envolve a própria segurança jurídica, razão pela qual a providência pode operar-se até de ofício. Não depende necessariamente de ato unilateral da parte.
No substrato do direito material as ocorrências de conexão de causas mostram-se corriqueiras na área de créditos e débitos em contas vinculadas. Os contratos financeiros por envolverem saldos evolutivos dependentes de lançamentos periódicos mostram-se terreno fértil para demandas. Nesse caso, aparece de um lado a execução de título extrajudicial (embargos) e de outro a ação revisional. Os procedimentos, às vezes, aparelham-se. Surge aí o debate em demandas conexas, as quais têm o mesmo objeto e causa de pedir. Reunidos os autos dos processos estes receberão instrução única, definindo-se provas bilaterais a serem produzidas no curso da ação. Na realidade, a ação ordinária formulada simultaneamente com a execução ou em tempo oportuno define uma resistência antecipada do financiado perante a execução ou outra medida de cobrança proposta contra ele. O que importa na espécie é a segurança nascida da instrução única das causas conexas, importando na prolação de uma só sentença judicial.
O instituto processual da conexão de causas mostra-se de extrema valia. Garante aos interessados decisões unas cuja praticidade é indiscutível, além da segurança dos julgados. Outra condição para o exercício da conexão e reunião dos autos é que as ações não tenham ainda sido julgadas no primeiro grau de jurisdição. O trânsito em julgado da decisão somente poderá ser quebrantado através da via rescisória. A doutrina tem ampliado consideravelmente o conhecimento e recepção da argüição da conexão. Visa com isso à economia processual, manifestada por produção probatória única, mediante a reunião dos procedimentos. Nessa esteira atende o princípio constitucional da ampla defesa, do contraditório e da bilateralidade da prova. Mas, o argumento de maior importância nessa ampliação da conexão é o fato de que inexistirão sentenças eventualmente conflitantes originadas de juízos distintos. Basta que ao responder uma das ações a parte invoque os benefícios do artigo 301, VII, CPC, isto é, em preliminar de defesa de mérito, para que seja a tese examinada e decidida. Isso redundará, após reconhecimento da conexão, na reunião das demandas as quais receberão uma só sentença.
Djalma Sigwalt é advogado
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