RECURSO EM
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TRT-PR-79010-2006-657-09-00-2 (RCCS)
RECORRENTES:
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e FEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO:
J. S. C.
RELATOR:
REGINALDO MELHADO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da VARA DO TRABALHO DE COLOMBO, sendo Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ e Recorrido J. S. C.
I. RELATÓRIO
Inconformadas
com a r. sentença de fls. 170/172, proferida pelo Exmo. Juiz Waldomiro
Antonio da Silva, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na
inicial, recorrem as autoras.
Postulam a reforma do julgado quanto à incidência da multa do art. 600, da CLT.
Ainda que a r. sentença tenha fixado que o pagamento das custas seria de encargo do Réu, as Autoras acabaram recolhendo o respectivo valor, conforme comprovante eletrônico de fl. 183.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em virtude do que dispõe o art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Regularmente interposto, CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO DAS AUTORAS.
Regularmente intimado, para ciência do apelo das Autoras, facultada a oportunidade para contra-razões (edital publicado no DJ/PR de 18/01/2008 - fl. 185), o Réu deixou transcorrer “in albis” a oportunidade. Vide a Certidão de fl. 186.
2. MÉRITO
MULTA DO ART. 600 DA CLT
O art. 600, da CLT, deve ser aplicado sem limitações, até a data do efetivo pagamento da obrigação descumprida.
Nesta Egrégia Turma, prevalece o entendimento de que a Lei 8.022/90 não revogou tacitamente o art. 600, da CLT.
Adotam-se os fundamentos do Exmo. Des. Dirceu Pinto Junior, expendidos nos autos de RO 79076-2006-654-09-00-3, Acórdão nº 16727/2007 (publicado em 29/06/2007), no sentido de que a Lei nº 8.022/90 não revogou tacitamente o art. 600 da CLT. Isso porque a alteração trazida pela referida lei diz respeito à competência e à regulamentação do recebimento da contribuição sindical rural pela Secretaria da Receita Federal. Dessa forma, não há que se cogitar de repristinação, na medida em que o art. 600 da CLT não deixou de vigorar. O que se verifica é que, em relação à receita correspondente à contribuição sindical rural quando esta estava sob a égide da Secretaria da Receita Federal, foi instituída multa específica, em razão da legitimidade estar dirigida a ente de natureza distinta da dos Sindicatos e respectivas Confederações. Assim, quando a competência para o recolhimento da contribuição sindical rural foi atribuída à Confederação Nacional da Agricultura e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (de acordo com o art. 4º, do Decreto-Lei n.o 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da CLT), com a edição da Lei nº 8.847/94 (art. 24, inciso I) a matéria passou a ser regulada pelas disposições da CLT, inclusive no que diz respeito à multa do seu art. 600. É essa relação, entre contribuinte sindical e sindicato, regulamentada na norma trabalhista, que enseja a aplicação do art. 600 da CLT.
Nestas condições, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação a multa do art. 600 da CLT, respeitado o limite imposto pelo art. 412 do Código Civil.
Os juros e a correção monetária também devem observar o artigo 600 da CLT.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 5a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª e 5ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, assim como das respectivas contra-razões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, acrescer à condenação o pagamento da multa do art. 600, da CLT, respeitado o limite imposto pelo art. 412 do Código Civil.
Custas não alteradas.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de Junho de 2008
REGINALDO MELHADO
Relator